Súmula: Fica aprovado o novo Regulamento da Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994, que torna obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994, DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo que integra este Decreto, o novo Regulamento da Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994, que torna obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4.210, de 01 de novembro de 1994 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 20 de novembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Antonio Leonel Poloni Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado