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Lei 23.194 - 19 de maio de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12147 de 19 de Maio de 2026

Súmula: Altera a Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011, que institui a Agência Paraná de Desenvolvimento, denominada Invest Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...
(...)
VIII - a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo, mediante campanhas e ações, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo;
(...)

Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 17.016, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 3º ...
(...)
Parágrafo único. No exercício da promoção da imagem do Estado, a Invest Paraná poderá atuar tanto em território paranaense, quanto em nível nacional e internacional, abrangendo a participação em exposições, feiras, congressos, eventos e iniciativas similares, inclusive de forma ativa, como organizadora e/ou expositora.(NR)

Art. 3º Altera o § 1º do art. 7º da Lei nº 17.016, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...
§ 1º A Diretoria é formada pelo Diretor-Presidente, Diretor de Mercado, Diretor de Relações Internacionais e Institucionais, Diretor de Desenvolvimento Econômico e Diretor de Administração e Finanças, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com posterior aprovação do Conselho de Administração, por maioria de votos.
(...)

Art. 4º Altera o caput e o inciso I, ambos do § 2º do art. 7º da Lei nº 17.016, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 7º ...
(...)
§ 2º O Conselho de Administração será composto por sete membros, nomeados pelo Governador do Estado, como segue:
I - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;
(...)

Art. 5º Acrescenta os incisos VI e VII ao § 2º do art. 7º da Lei nº 17.016, de 2011, com as seguintes redações:
Art. 7º...
(...)
VI - Secretário de Estado do Turismo;
VII - conselheiro externo e/ou independente, com comprovado conhecimento sobre gestão e governança.
(...)

Art. 6º Acrescenta os §§ 6º a 13 ao art. 7º da Lei nº 17.016, de 2011, com as seguintes redações:
Art. 7º ...
(...)
§ 6º Conjuntamente com a nomeação dos Conselheiros, o Governador designará um dentre eles para exercer a função de Presidente do Conselho de Administração.
§ 7º O mandato do Presidente será de três anos, podendo ser reconduzido pelo mesmo período, consecutivo ou não, limitado o exercício da função a dois mandatos.
§ 8º As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas com a presença mínima da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 9º Os membros do Conselho de Administração não poderão ser substituídos ou representados em suas ausências, salvo quando se tratar do Presidente.
§ 10. Em caso de ausência do Presidente, este deverá designar previamente um Conselheiro, dentre os demais, que o substituirá na condução dos trabalhos.
§ 11. Cada Conselheiro receberá gratificação mensal estabelecida pelo Conselho de Controle das Empresas Estatais - CCEE.
§ 12. Para o recebimento da gratificação de que trata o § 11 deste artigo, será necessária a participação do Conselheiro em pelo menos uma reunião, ordinária ou extraordinária, no respectivo mês.
§ 13. A gratificação de que trata o § 11 deste artigo será fixa, independentemente de quantas atividades ou reuniões os Conselheiros desenvolverem ou participarem.(NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga o § 3º do art. 7º da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011.

Palácio do Governo, em 19 de maio de 2026.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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