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Lei Complementar 292 - 11 de maio de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12141 de 11 de Maio de 2026

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da ProcuradoriaGeral do Estado, a Lei nº 18.748, de 13 de abril de 2016, que dispõe sobre a distribuição de verbas de sucumbência, de natureza privada e alimentar, entre integrantes da carreira de Procurador do Estado e da carreira especial de Advogado do Estado, em extinção, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Altera o art. 5ºA da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5ºA A Corregedoria-Geral é o órgão de supervisão, orientação, fiscalização e controle da atuação funcional dos Procuradores do Estado e dos servidores designados, lotados, alocados, cedidos, em disposição ou de qualquer outra forma vinculados funcionalmente à Procuradoria-Geral do Estado.(NR)

Art. 2º Altera o inciso I do art. 5ºC da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5ºC ...
I - receber e dar andamento às representações e às denúncias a respeito de atividades dos Procuradores do Estado e dos servidores designados, lotados, alocados, cedidos, em disposição ou de qualquer outra forma vinculados funcionalmente à Procuradoria-Geral do Estado;
(...)

Art. 3º Altera a alínea “b” do inciso V do art. 5ºC da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5ºC ...
(...)
V - ...
(...)
b) proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade dos Procuradores do Estado;
(...)

Art. 4º Acrescenta a alínea “c” ao inciso V do art. 5ºC da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art. 5ºC ...
(...)
V - ...
(...)
c) proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade dos servidores públicos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE alocados na Procuradoria-Geral do Estado;
(...)

Art. 5º Altera o inciso VI do art. 5ºC da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5ºC ...
(...)
VI - presidir Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade dos Procuradores do Estado, indicar seus membros e oferecer relatório circunstanciado para os fins do inciso III do § 2º do art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e do parágrafo único do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil;
(...)

Art. 6º Altera o inciso VIII do art. 5ºC da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5ºC ...
(...)
VIII - editar manuais de procedimentos para orientação funcional dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, em matéria de direitos, deveres e proibições;
(...)

Art. 7º Acrescenta o inciso XIII ao art. 5ºC da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art. 5ºC ...
(...)
XIII - presidir Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório dos servidores públicos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE lotados ou alocados na Procuradoria-Geral do Estado, indicar seus membros e oferecer relatório conclusivo.
(...)

Art. 8º Altera o § 6º do art. 6ºA da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6ºA ...
(...)
§ 6º Não havendo Procuradores do Estado que atendam aos requisitos do § 5º deste artigo em alguma das classes, acrescentar-se-á representante e suplente da Classe I.(NR)

Art. 9º Altera o § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...
(...)
§ 2º Na ausência do Procurador-Geral do Estado e do Subprocurador-Geral do Estado, assumirá a presidência da sessão o conselheiro mais antigo na carreira.
(...)

Art. 10. Altera o caput do art. 29 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. São atribuições privativas dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador do Estado:
(...)

Art. 11. Altera o § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. ...
(...)
§ 2º O provimento no cargo de Procurador do Estado exige o atendimento aos seguintes requisitos, a serem comprovados no ato da posse:
I - aprovação em todas as fases do concurso;
II - nacionalidade brasileira;
III - pleno gozo dos direitos políticos e regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV - diploma de bacharel em Direito e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
V - idoneidade moral e conduta ilibada, apuradas em fase de investigação social, conforme o art. 32A desta Lei Complementar;
VI - aptidão física e mental, atestada em inspeção de saúde oficial.(NR)

Art. 12. Acrescenta o art. 30A à Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art. 30A. O concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado realizar-se-á obrigatoriamente quando o número de vagas exceder a 5% (cinco por cento) dos cargos da carreira previstos no art. 28 desta Lei Complementar, e facultativamente quando o exigir o interesse da Administração.(NR)

Art. 13. Acrescenta os arts. 32A e 32B à Lei Complementar nº 26, de 1985, com as seguintes redações:
Art. 32A. A investigação social, de caráter eliminatório, visa aferir se o candidato possui idoneidade moral e conduta compatíveis com a dignidade e o exercício das funções de Procurador do Estado.
§ 1º O candidato poderá ser eliminado, de forma motivada e assegurado o contraditório, mesmo sem sentença penal transitada em julgado, quando estiver respondendo a inquérito policial, ação penal, ação de improbidade administrativa ou processo administrativo disciplinar que verse sobre conduta de indiscutível e excepcional gravidade.
§ 2º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se condutas de excepcional gravidade e manifesta incompatibilidade com o cargo, independentemente de condenação transitada em julgado:
I - prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público;
II - envolvimento, a qualquer título, com organizações criminosas;
III - prática de crimes de natureza sexual;
IV - atos que configurem graves violações aos direitos humanos ou condutas discriminatórias de natureza odiosa;
V - omissão de dados relevantes ou prestação de informações falsas durante qualquer fase do concurso.(NR)
Art. 32B. A apuração da idoneidade moral será permanente, estendendo-se da inscrição até a data da posse.
Parágrafo único. Caso surja fato desabonador grave ou se tome conhecimento de omissão dolosa após a nomeação, mas antes da posse, o ato será tornado sem efeito, garantidos o contraditório e a ampla defesa.(NR)

Art. 14. Acrescenta o parágrafo único ao art. 42 da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art. 42. ...
Parágrafo único. Considera-se suspenso o prazo previsto no art. 38 desta Lei Complementar e, consequentemente, prorrogado pelo período correspondente, o afastamento do Procurador do Estado que decorra de:
I - licença-saúde acima de 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;
II - licença para tratamento de saúde em pessoas da família acima de 45 (quarenta e cinco) dias, ininterruptos ou não;
III - exercício de mandato eletivo da União, dos Estados e dos municípios;
IV - exercício de cargo em comissão no âmbito do Estado do Paraná, fora das atribuições ordinárias da Procuradoria-Geral do Estado.(NR)

Art. 15. Altera o art. 50 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado gozarão trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada para este fim.
Parágrafo único. A fruição das férias pode ser fracionada em até três períodos de, no mínimo, dez dias.(NR)

Art. 16. Acrescenta o inciso V ao art. 51A da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art. 51A. ...
(...)
V - portar e usar a carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil.(NR)

Art. 17. Altera o art. 64 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. A responsabilidade administrativa dos Procuradores do Estado dar-se-á, sempre, através de procedimento determinado pelo Corregedor-Geral, Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado ou Procurador-Geral do Estado, e a deste, por ato do Chefe do Poder Executivo.(NR)

Art. 18. Altera os §§ 2º e 3º do art. 68 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 68. ...
(...)
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador-Geral poderá converter a suspensão em multa, calculada na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do subsídio, permanecendo o Procurador do Estado no exercício de suas funções.
§ 3º A prática da conduta prevista no inciso I do caput deste artigo será passível de aplicação da pena prevista no art. 69 desta Lei Complementar quando, voluntária e intencional, causar grave prejuízo aos interesses do Estado.(NR)

Art. 19. Altera os incisos III e IV do art. 69 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 69. ...
(...)
III - reiteração, no período de cinco anos, das faltas previstas no art. 68 desta Lei Complementar;
IV - prática de qualquer das proibições previstas no art. 56 desta Lei Complementar;
(...)

Art. 20. Altera o caput do art. 73 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73. A sindicância será instaurada pelo Procurador-Geral, Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado ou Corregedor-Geral, conforme as competências estabelecidas nesta Lei Complementar, para apuração de faltas de integrantes da carreira de Procurador do Estado, nos seguintes casos:
(...)

Art. 21. Altera o inciso II do art. 73 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73. ...
(...)
II - para apuração de falta funcional punível com as penas de advertência ou censura.(NR)

Art. 22. Acrescenta o parágrafo único ao art. 74 da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art.74. ...
Parágrafo único. É impedido de compor a comissão de que trata o caput deste artigo o Procurador do Estado que:
I - de qualquer forma, tenha interesse direto ou indireto na matéria ou solução da causa;
II - tenha atuado como advogado do sindicado;
III - tenha participado ou venha a participar na relação ou fato que deu causa à instauração da sindicância;
IV - participou da Comissão de Sindicância prevista no inciso I do art. 73 desta Lei Complementar;
V - esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar ou que, tendo sofrido punição disciplinar, esteja em período de reabilitação;
VI - esteja respondendo ou tenha sido condenado em processo criminal;
VII - seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado;
VIII - tenha relação de amizade íntima com o sindicado ou parentes seus, até o terceiro grau;
IX - tenha relação de inimizade capital com o sindicado ou parentes seus, até o terceiro grau.(NR)

Art. 23. Altera o art. 75 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. Na hipótese prevista no inciso II do art. 73 desta Lei Complementar, o sindicado será citado para apresentação de defesa prévia no prazo de três dias úteis, pessoalmente ou por procurador, podendo arrolar até três testemunhas, sendo após realizada a produção de provas e o interrogatório.
§ 1º Ao sindicado é garantido acesso ao conteúdo de sindicância prevista neste artigo, a ser realizado de forma eletrônica.
§ 2º Achando-se o sindicado em lugar incerto, a citação far-se-á por edital publicado uma vez no órgão oficial pelo prazo de dez dias.
§ 3º Ao sindicado revel será concedido defensor, designado pelo Presidente da comissão de sindicância.(NR)

Art. 24. Altera o art. 76 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76. A sindicância deverá estar concluída no prazo de quinze dias úteis, após a sua instauração, prorrogável por igual período, a critério do Procurador-Geral.(NR)

Art. 25. Altera o art. 78 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. Compete ao Procurador-Geral ou ao Conselho Superior, conforme as competências estabelecidas nesta Lei Complementar, determinar a instauração do processo administrativo para apuração de falta de integrante da carreira de Procurador do Estado, punível com as penas de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. Será observado o sigilo do procedimento, desde que não importe em prejuízo à realização dos seus objetivos.(NR)

Art. 26. Altera o art. 79 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. O processo administrativo será promovido por uma comissão, designada pelo Procurador-Geral, composta por três Procuradores.
Parágrafo único. É impedido de compor a comissão de que trata o caput deste artigo o Procurador do Estado que:
I - de qualquer forma, tenha interesse direto ou indireto na matéria ou solução da causa;
II - tenha atuado como advogado do processado;
III - tenha participado ou venha a participar na relação ou fato que deu causa à instauração da sindicância prevista no inciso I do art. 73 desta Lei Complementar ou do processo administrativo disciplinar;
IV - esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar ou que, tendo sofrido punição disciplinar, esteja em período de reabilitação;
V - esteja respondendo ou tenha sido condenado em processo criminal;
VI - seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do processado;
VII - tenha relação de amizade íntima com o processado ou parentes seus, até o terceiro grau;
VIII - tenha relação de inimizade capital com o processado ou parentes seus, até o terceiro grau.(NR)

Art. 27. Altera o art. 80 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80. A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, devendo concluir o processo administrativo no prazo de sessenta dias úteis, contados da data do ato que determinar a sua instauração.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, a juízo do Procurador-Geral do Estado, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis.(NR)

Art. 28. Altera o parágrafo único do art. 81 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. ...
Parágrafo único. Achando-se o indiciado em lugar incerto, a citação far-se-á por edital publicado uma vez no órgão oficial, com prazo de trinta dias.(NR)

Art. 29. Altera o caput do art. 83 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83. Concluído o interrogatório, ou após a data marcada para a sua realização, no caso de revelia, o indiciado poderá oferecer defesa, no prazo de dez dias úteis, sendo-lhe facultada vista do processo durante todo esse prazo, realizado na forma eletrônica.
(...)

Art. 30. Altera o caput do art. 84 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84. Após a inquirição das testemunhas, será concedida vista do processo ao indiciado ou ao seu defensor, pelo prazo de cinco dias úteis para requerer as diligências que desejar.
(...)

Art. 31. Altera o art. 85 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85. Findas as diligências ou indeferidas as requeridas, o indiciado poderá oferecer razões finais de defesa, no prazo de dez dias úteis.(NR)

Art. 32. Altera o art. 88 da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88. Recebido o processo, o Procurador-Geral proferirá o seu julgamento no prazo de vinte dias úteis, se a pena aplicável se enquadrar entre aquelas de sua competência, ou remeterá o processo ao Governador do Estado, para julgamento.(NR)

Art. 33. Acrescenta o § 3º ao art. 90 da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art. 90. ...
(...)
§ 3º Veda a exoneração a pedido ou a concessão de aposentadoria voluntária ao Procurador do Estado que esteja respondendo processo disciplinar, se aplicada pena, somente após o seu cumprimento, exceto por abandono de cargo, inassiduidade habitual ou acúmulo de cargos.(NR)

Art. 34. Altera o caput do art. 2º da Lei nº 18.748, de 13 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para os fins desta Lei, são consideradas verbas de sucumbência aquelas provenientes de procedimentos judiciais em que atuarem o Procurador-Geral do Estado, o Subprocurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado e Advogados do Estado, no âmbito de suas competências constitucionais.
(...)

Art. 35. Altera o caput do art. 3º da Lei nº 18.748, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º São titulares e destinatários da distribuição de honorários advocatícios de que trata esta Lei o Procurador-Geral do Estado, o Subprocurador-Geral do Estado e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Advogado do Estado, desde que em efetivo exercício, nos termos da lei.
(...)

Art. 36. Altera o caput do art. 4º da Lei nº 18.748, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os titulares e destinatários da distribuição de honorários participarão do rateio de todas as verbas de sucumbência, independentemente do órgão ou entidade de lotação ou alocação.
(...)

Art. 37. Altera o § 1º do art. 5º da Lei nº 18.748, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...
§ 1º As verbas de sucumbência serão recolhidas mediante depósito em conta específica de titularidade da Caixa Especial de Sucumbência - CES e serão destinadas:
I - ao pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não superiores ao teto remuneratório fixado na Constituição Federal;
II - ao pagamento de auxílio-alimentação de natureza indenizatória;
III - ao pagamento de auxílio-saúde de natureza indenizatória, desde que comprovado o valor efetivamente pago;
IV - ao custeio das despesas indispensáveis à gestão e à realização das finalidades da Caixa Especial de Sucumbência - CES e ao apoio das atividades dos Procuradores do Estado, assim como outras previstas em lei, na forma do regulamento.
(...)

Art. 38. Acrescenta o § 3º ao art. 5º da Lei nº 18.748, de 2016, com as seguintes redações:
Art. 5º ...
(..)
§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado publicará, a partir de maio de 2026, em seu sítio eletrônico, o valor exato creditado a cada beneficiário no mês de referência, com discriminação das rubricas.(NR)

Art. 39. Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará, no prazo de noventa dias, a expedição da carteira de identidade funcional dos Procuradores do Estado.

Art. 40. Os direitos e benefícios previstos na Lei Complementar nº 26, de 1985, assim como em outros diplomas legais, poderão ser custeados com recursos consignados no orçamento fiscal da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a realizar as transposições, transferências, remanejamentos ou outras movimentações orçamentárias necessárias ao cumprimento da regra prevista no caput deste artigo.

Art. 41. Autoriza o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR, mediante deliberação do Conselho Diretor, a realizar transferências financeiras ao Tesouro Geral do Estado.

Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês-base subsequente ao da publicação.

Art. 43. Revoga:

I - o inciso X do art. 3º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 18.748, de 13 de abril de 2016:

a) § 3º do art. 2º;

b) inciso VII do § 3º do art. 4º.

Palácio do Governo, em 11 de maio de 2026.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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