Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos municípios de grande porte, o Programa Centro de Convivência do Idoso.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos municípios de grande porte, o Programa Centro de Convivência do Idoso, sob a supervisão das Secretarias de Estado da Educação, da Cultura e da Criança e Assuntos de Família.
Parágrafo único. O Centro de Convivência do Idoso terá como objetivo programar atividades culturais, esportivas e sociais ao idoso.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de julho de 2001.
Jaime Lerner Governador do Estado
Alcyone Vasconcelos Saliba Secretária de Estado da Educação
Mônica Rischbieter Vieira da Silva Secretária de Estado da Cultura
Fani Lerner Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado