Súmula: Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que especifica, com vista à regularização e ampliação do Parque Estadual do Guartelá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na alínea “k” do art. 5º e no 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e §1º do art. 11 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como o contido no protocolo nº 25.608.366-3,DECRETA:
Art. 1º Declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis a seguir discriminados, com vista à regularização e ampliação do Parque Estadual do Guartelá, unidade de conservação de proteção integral:
Imóvel Rural denominado Fazenda Taquara, situado no Município de Tibagi, registrado sob a Matrícula nº 12.248, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 47,2133 (Quarenta e sete vírgula dois mil cento e trinta e três) hectares;
II - Imóvel Rural denominado Fazenda Taquara, situado no Município de Tibagi, registrado sob a Matrícula nº 12.249, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 207,1141 (Duzentos e sete vírgula um mil cento e quarenta e um) hectares
III - Imóvel Rural denominado Fazenda Taquara, situado no Município de Tibagi, registrado sob a Matrícula nº 12.250, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 13,6549 (Treze vírgula seis mil e quinhentos e quarenta e nove) hectares;
IV - Imóvel Rural denominado Fazenda Taquara, situado no Município de Tibagi, registrado sob a Matrícula nº 12.251, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 150,4758 (Cento e cinquenta vírgula quatro mil e setecentos e cinquenta e oito) hectares;
V - Imóvel Rural denominado Fazenda Taquara, situado no Município de Tibagi, registrado sob a Matrícula nº 12.252, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 150,1556 (Cento e cinquenta vírgula um mil, quinhentos e cinquenta e seis) hectares;
VI - Imóvel Rural denominado Fazenda Taquara, situado no Município de Tibagi, registrado sob a Matrícula nº 12.253, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 72,7035 (Setenta e dois vírgula sete mil e trinta e cinco) hectares;
VII - Imóvel Rural denominado Fazenda Taquara, situado no Município de Tibagi, registrado sob a Matrícula nº 12.254, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 48,5164 (Quarenta e oito vírgula cinco mil, cento e sessenta e quatro) hectares;
VIII - Imóvel Rural denominado Fazenda Taquara, situado no Município de Tibagi, registrado sob a Matrícula nº 12.255, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 367,5983 (Trezentos e sessenta e sete vírgula cinco mil e novecentos e oitenta e três) hectares;
IX - Imóvel Rural denominado Fazenda Taquara, situado no Município de Tibagi, registrado sob a Matrícula nº 12.256, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 148,2664 (Cento e quarenta e oito vírgula dois mil e seiscentos e sessenta e quatro) hectares;
X - Terreno Rural, situado na Fazenda Taquara, no Município de Tibagi, registrado sob a Transcrição das Transmissões nº 8.571, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 527 (Quinhentos e vinte e sete) alqueires;
XI - Imóvel Rural denominado Fazenda Mocambo, situado no Município de Tibagi, registrado sob a Matrícula nº 2.029, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 2.088,80 (Dois mil e oitenta e oito e oitenta centésimos) alqueires paulistas;
XII - Área de terras, situada na Fazenda Taquara, Município de Tibagi, registrado sob a Transcrição das Transmissões nº 3.232, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 139 (Cento e trinta e nove) alqueires;
XIII - Área de terras, situada na Fazenda Taquara, Município de Tibagi, registrado sob a Transcrição das Transmissões nº 5.814, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 140 (Centro e quarenta) alqueires;
XIV - Área de terras, situada na Fazenda Taquara, Município de Tibagi, registrado sob a Transcrição das Transmissões nº 8.561, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 68,5 (Sessenta e oito vírgula cinco) alqueires;
XV - Área de terras, situada na Fazenda Taquara, Município de Tibagi, registrado sob a Transcrição das Transmissões nº 10.657, do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, com área total de 17 (Dezessete) alqueires;
XVI - Área de terras no lugar denominado Guartelá, situado no Município de Tibagi, registrado sob a Transcrição das Transmissões nº 12.513, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área total de 10 (Dez) alqueires.
Art. 2º Autoriza o Instituto Água e Terra - IAT, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, a promover, por via administrativa ou judicial, a execução do processo expropriatório, inclusive a requerer, quando necessário, a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 3º As despesas decorrentes dos atos praticados por força deste Decreto serão suportadas pelos recursos indicados no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC celebrado entre o Ministério Público do Paraná - MPPR e a Klabin S.A, com participação do Estado do Paraná, IAT e Município de Telêmaco Borba.
Art. 4º A ampliação do Parque Estadual do Guartelá estará condicionada ao desfecho da execução do instrumento de que trata o art. 3º deste Decreto, devendo ser objeto de Decreto específico com delimitação da área total ampliada.
Parágrafo único. Eventuais diretrizes para elaboração do plano de manejo serão dispostas no Decreto de que trata o caput deste arquivo, observada a prévia necessidade de consulta pública para efetivação do aumento territorial da unidade de conservação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 6 de abril de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado