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Lei 11210 - 28 de Novembro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4643 de 28 de Novembro de 1995

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar no Estado do Paraná as Centrais de Notificação e Transplante de Órgãos e Tecidos, vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Estado do Paraná as Centrais de Notificação e Transplante de Órgãos e Tecidos, vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde, com as seguintes atribuições:

I - Recebimento das notificações de morte encefálica, em caráter de urgência, de todos os hospitais e/ou unidades de terapia intensiva do Estado, públicos ou privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde, SUS;

II - Distribuição equânime de órgãos e tecidos para transplante, atendendo a critérios reconhecidamente científicos segundo cada tipo de transplante;

III - Outras que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei.

Art. 2º. A Central de Notificação e Transplante de Órgãos e Tecidos sediada na Capital do Estado coordenará o sistema composto pelas Centrais Regionais a serem criadas, em número e localização definidos pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º. Compete à Secretaria de Estado da Saúde definir e prover os recursos humanos, físicos e materiais necessários ao pleno envolvimento das atividades das Centrais.

Art. 4º. As Centrais de Notificação e Transplantes de Órgãos e Tecidos funcionarão diária e ininterruptamente e as suas equipes técnico-administrativas serão compostas de modo a garantir esse funcionamento.

Art. 5º. As necessidades de transporte de doadores intactos, órgãos e tecidos, material biológico e equipes médicas de captação serão providas pelo Governo do Estado.

Art. 6º. Fica criada a Comissão Estadual de Transplantes, com funções de consultoria e assessoria às Centrais, visando o seu pleno funcionamento.

§ 1º. A Comissão Estadual de Transplantes será constituída por representantes dos centros de transplantadores por especialidades, das associações das especialidades médicas envolvidas, das associações de usuários do sistema e por membros da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º. A Comissão Estadual de Transplantes será instituída por Resolução da Secretaria de Estado da Saúde e reger-se-á por regulamento próprio.

Art. 7º. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Saúde a adotar todas as medidas necessárias à fiel execução da presente lei.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de novembro de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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