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Decreto 13016 - 19 de Março de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12109 de 19 de Março de 2026

Súmula: Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Cultura e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolo nº 22.353.398-1,


DECRETA:

Art. 1º Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, na forma do Anexo Único que integra o presente Decreto.

Art. 2º Altera o caput do art. 1º do Decreto nº 3.000, de 3 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Programa de Filmagens e Gravações do Estado do Paraná, com a finalidade de centralizar, orientar, organizar, simplificar e apoiar o incremento de atividades de cunho filmológico e cinematográfico no Estado, no âmbito do setor cultural do audiovisual.

Art. 3º Altera o caput art. 3º do Decreto nº 3.000, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Para os fins deste Decreto, denomina-se PrFilm Commission a Comissão, de natureza técnica e permanente, instituída no âmbito da SEEC, que se dedica a atrair, incentivar e promover a realização de produções audiovisuais no Estado do Paraná, por meio de ações do Programa de Filmagens e Gravações do Estado do Paraná.

Art. 4º Altera o caput e os incisos I e III do art. 4º do Decreto nº 3.000, de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º São atribuições do Programa de Filmagens e Gravações do Estado do Paraná:
I - promover, em âmbito nacional e internacional, as atividades de cunho filmológico e cinematográfico no Estado, no âmbito do setor cultural do audiovisual do Estado do Paraná;
(...)
III - promover a integração entre o Estado do Paraná, municípios e demais partícipes do setor audiovisual, no âmbito de interesse da SEEC, estabelecendo rede de apoio a ações de estímulo para o desenvolvimento de atividades correlatas ao setor;

Art. 5º Para todos os efeitos legais, no caput dos art. 5º e 6º, caput e parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 3.000, de 2023, o termo “Programa PrFilm Comission” passa a vigorar como “Programa de Filmagens e Gravações do Estado do Paraná”.

Art. 6º O Conselho Estadual do Patrimônio Histórico Artístico – CEPHA de que tratam as Leis nº 38, de 31 de outubro de 1935, e nº 1.211, de 16 de setembro de 1953, tem as seguintes competências:

I - a proposição de diretrizes e critérios para a proteção, conservação e gestão de todas as manifestações do patrimônio cultural do Estado, em conformidade com a legislação federal e estadual;

II - a deliberação sobre os pedidos de tombamento de bens culturais materiais e sobre o registro de bens culturais de natureza imaterial, bem como sobre o destombamento e o cancelamento de registros;

III - a emissão de pareceres sobre projetos de intervenção em bens tombados ou registrados, visando garantir a preservação de suas características originais e valores culturais;

IV - a aprovação de planos de salvaguarda e gestão para o patrimônio imaterial;

V - a proposição da celebração de convênios e acordos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas para a proteção do patrimônio cultural;

VI - o acompanhamento da execução das políticas de patrimônio cultural no Estado;

VII - a proposição de criação de mecanismos de fomento e incentivo à preservação do patrimônio cultural;

VIII - a promoção da participação da sociedade civil nas discussões e decisões relativas ao patrimônio cultural;

IX - o zelo pela aplicação eficaz das legislações federal e estadual pertinentes.

Art. 7º O Conselho Estadual do Patrimônio Histórico Artístico – CEPHA será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Cultura, como Presidente;

II - um representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, com atuação na área de patrimônio;

III - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST;

IV - dez membros escolhidos dentre pessoas qualificadas em áreas específicas do conhecimento, de notório reconhecimento no âmbito do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, dos saberes e dos fazeres do Estado do Paraná, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§1º Os membros do CEPHA de que tratam os incisos II a IV deste artigo e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho, permitida a recondução de 2/3 (dois terços) dos conselheiros por mais um mandato.

§2º O detalhamento das atribuições e do funcionamento do CEPHA será estabelecido em Regimento Interno próprio, observada a legislação vigente.

§3º O desempenho da função de membro do CEPHA não será remunerado, constituindo-se em relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 8º Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, o Museu da Ponte de Guaratuba, integrante do Sistema Estadual de Museus do Paraná – SEMPR.

§1º O Museu da Ponte de Guaratuba terá sede no Município de Guaratuba.

§2º O Museu da Ponte de Guaratuba terá os seguintes objetivos:

I - documentar e difundir a trajetória tecnológica da construção da Ponte de Guaratuba, estabelecendo um nexo comparativo com ícones da engenharia;

II - atuar como um centro de salvaguarda da Cultura Caiçara, documentando as tradições marítimas e o modo de vida local;

III - implementar de rotas pedagógicas que transformem o museu em uma extensão da sala de aula, discutindo temas como a importância da cultura caiçara na formação da sociedade paranaense;

IV - consolidar o Museu da Ponte de Guaratuba como um atrativo cultural estratégico que impulsione o turismo durante todo o ano, integrado ao Sistema Estadual de Museus, e que fortaleça a economia criativa local;

V - realizar outras atividades correlatas decorrentes do Plano Estadual de Cultura - PEC, do Plano Nacional de Museus - PNM, da Política Nacional de Educação Museal – PNEM e do Sistema Estadual de Museus do Paraná - SEMPR.

§3º O Museu da Ponte de Guaratuba terá regimento próprio e plano museológico específico, de acordo com a legislação federal e estadual aplicável.

Art. 9º Compete à SEEC o planejamento estratégico visando ao planejamento técnico, implantação, gestão e operação do Museu da Ponte de Guaratuba.

§1º O Museu da Ponte de Guaratuba deverá contar com um projeto arquitetônico que represente as múltiplas facetas do projeto científico e cultural.

§2º Para as finalidades descritas no caput deste artigo, a SEEC poderá captar recursos e formalizar parcerias por meio de celebração de convênios, contratos e instrumentos congêneres.

Art. 10. Passam a integrar o SEMPR, de acordo com os termos do art. 5º da Lei nº 9.375, de 24 de setembro de 1990, os seguintes museus:

I - o Museu Internacional de Arte, criado pelo Decreto nº 8.221, de 9 de dezembro de 2024;

II - o Museu Oscar Niemayer, nos termos dos Decretos nº 6.097, de 20 de agosto de 2002, nº 6.707, de 9 de dezembro de 2002, e nº 444, de 3 de fevereiro de 2003;

III - o Museu da Ponte de Guaratuba, de que trata o art. 8º deste Decreto.

§1º Os museus mencionados nos incisos I, II e III deste artigo são qualificados como unidades programáticas museológicas, até que ocorra o seu reconhecimento legal como museus estaduais oficiais, por ato próprio.

§2º Para efeito de organização de suas atividades e acervo, os museus estaduais oficiais de que tratam os incisos I, II e V do §1º do art. 5º da Lei nº 9.375, de 1990, terão a seguinte composição:

I - Museu Alfredo Andersen: o Museu Casa Alfredo Andersen, sede do Museu, e a Academia Alfredo Andersen, destinados a implementar o programa de promoção das artes visuais do Estado;

II - Museu de Arte Contemporânea - MAC: a Sede Histórica localizada na Rua Muricy – Curitiba; a Sede Adalice Araújo localizada na Rua Ébano Pereira, nº 240 – Curitiba, na sede da SEEC; as Salas 8 e 9 localizadas na Sede do MON; e a Sede Fábrica de Ideias;

III - Museu da Imagem e do Som – MIS: a Sede Histórica do Palácio da Liberdade e a Sala Museu da Comunicação localizada na sede da Fábrica de Ideias.

§3º O detalhamento da organização e funcionamento da Sala Museu da Comunicação e do Museu da Ponte de Guaratuba será realizado por ato próprio da Secretária de Estado da Cultura.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga o Decreto nº 8.352, de 13 de agosto de 2021.

Curitiba, em 19 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luciana Casagrande Pereira Ferreira
Secretária de Estado da Cultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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