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Lei 15007 - 26 de Janeiro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7163 de 9 de Fevereiro de 2006

(Revogado pela Lei 21405 de 14/04/2023)

Súmula: Institui o Programa Bolsa Esporte, para a realização de Projetos Esportivos, visando valorizar e beneficiar atletas de alto rendimento, que estejam regularmente matriculados nas instituições de ensino da rede pública e privada do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de Lei nº 333/2004, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o auxílio financeiro em forma de bolsa-esporte, para beneficiar atletas de alto rendimento, que estejam regularmente matriculados nas instituições de ensino da rede pública privada do Estado, visando a realização de projetos esportivos.

Art. 2°. São condições essenciais para receber o referido auxílio:

I - apresentar um projeto específico da modalidade esportiva coletiva ou individual, juntando documentação, especificando as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos que estejam incluídos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes;

II - ter entre 08 (oito) e 23 (vinte e três) anos de idade, salvo os casos de atletas portadores de deficiência que poderão receber a referida bolsa sem limite de idade, bem como em algumas modalidades desportivas que convêm admissão de atletas com idade inferior ou a maior, conforme a ser regulamentado;

III - aquiescência dos responsáveis pelos menores beneficiados;

IV - ser residente e domiciliado no Estado do Paraná durante o período que gerou a inclusão do projeto, bem como durante toda a vigência da bolsa;

V - realizar, em contrapartida social, no mínimo 8 (oito) horas/mês, na participação ou realização direta de cursos, oficinas, palestras ou atividades comunitárias com escolas da rede pública estadual de ensino, a ser definido em regulamentação própria.

Art. 3°. Serão beneficiados os seguintes atletas:

I - modalidade individual: aqueles que estiverem comprovadamente classificados até o 8º (oitavo) lugar no ranking estadual, seguindo a ordem decrescente de cada modalidade e dando preferência aos integrantes da seleção brasileira;

II - modalidade coletiva: aqueles integrantes de seleção estadual, que tenham participado de competições nacionais, indicados pela federação correspondente, dando preferência aos integrantes da seleção brasileira.

Art. 4°. Serão observados, ainda, os seguintes critérios para concessão do benefício:

I - ter rendimento escolar aceitável e conduta disciplinar incensuráveis, comprovados através de boletim escolar ou outro documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, exceto quando se tratar de atletas que tenham concluído, pelo menos, curso de nível médio ou sejam atletas portadores de deficiência, casos em que esta comprovação é dispensada;

II - possuir nível técnico, comprovado através da entidade estadual de administração do desporto da modalidade correspondente, com indicação do ranking nacional, estadual ou regional respectivo;

III - participar, obrigatoriamente, da entrevista com os coordenadores do programa governamental correspondente;

IV - comprometer-se a representar o Estado do Paraná nas competições oficiais e eventos esportivos por ele promovidos ou patrocinados, na sua modalidade e categoria esportiva, sempre que convocado;

V - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes;

VI - apresentar currículo com os resultados obtidos nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário anual;

VII - estar filiado à entidade estadual de administração do desporto da modalidade de sua atuação.

§ 1°. A concessão do auxílio, em forma de bolsa esporte, é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.

§ 2°. A modalidade esportiva que possuir mais de uma entidade representativa terá critérios de avaliação analisados pela comissão responsável pela elaboração e execução do programa correspondente.

§ 3°. O atleta cederá os direitos de imagem ao Estado do Paraná, e usará, obrigatoriamente, em seu uniforme, a sua logomarca.

Art. 5°. O Poder Executivo constituirá uma comissão, denominada Comissão de Profissionais, que terá a função de aprovar os projetos apresentados e selecionar os atletas beneficiados, e que será composta de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, sendo:

I - um representante titular e um suplente, representando a área de esportes do Governo do Estado, a ser indicado pelo responsável do órgão competente;

II - um representante titular e um suplente, representando a área educacional do Governo do Estado, a ser indicado pelo responsável do órgão competente;

III - um representante titular e um suplente, representando as entidades estaduais de administração do desporto no Estado do Paraná (federações), indicado em comum acordo por seus representantes, devendo o titular ser representante de entidade de desporto coletivo e o suplente de entidade de desporto individual, ou vice-versa.

§ 1°. Os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2°. A função de membro da comissão é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 6°. O número de unidades de bolsas a serem concedidas concomitantemente, bem como o valor mensal unitário será fixado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Da quantidade de bolsas previstas serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) ao desporto paraolímpico, contemplando todos os seus segmentos.

Art. 7°. As bolsas-esporte ora instituídas terão a duração de 12 (doze) meses, renováveis por igual período, a critério da comissão prevista no art. 5º desta lei.

Art. 8°. Os projetos aprovados pela Comissão de Profissionais, prevista no art. 5º desta lei, serão objeto de concessão de bolsa-esporte pelo órgão competente da área esportiva do Governo do Estado, a ser devidamente regulamentado, com assinatura dos candidatos, mediante termo de adesão.

Parágrafo único. As modalidades esportivas amparadas para a concessão da bolsa-esporte serão estabelecidas em regulamentação desta lei.

Art. 9°. O valor da bolsa-esporte recebido pelo atleta beneficiado somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, conforme a ser apresentado no plano de trabalho.

Art. 10. Os atletas bolsistas prestarão contas, inclusive relatórios técnicos, mensalmente, ao órgão gestor, que os submeterá à Comissão de Profissionais prevista no art. 5º desta lei, na forma a ser regulamentada, sem prejuízo da fiscalização ordinária dos recursos públicos.

Art. 11. Perderão o direito à bolsa-esporte o atleta que:

I - não apresentar documentação comprovando as suas
participações nas competições previstas no projeto a que se refere o art. 2º, inciso I, desta lei;

II - quando convocado, não participar das competições sem justificativa convincente;

III - se transferir para outro estado ou país;

IV - utilizar os recursos da bolsa-esporte para fins não especificados no art. 9º desta lei;

V - for dispensado de seleções representativas do Estado do Paraná ou nacionais por indisciplina;

VI - deixar de cumprir quaisquer das condições exigidas pelo art. 4º desta lei.

Art. 12. É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa-esporte a um mesmo atleta.

Art. 13. O beneficiário da bolsa-esporte instituída pela presente lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, ainda que outra forma de contraprestação venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária definida pelo Poder Executivo.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 26 de janeiro de 2006.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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