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Decreto 12925 - 10 de Março de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12102 de 10 de Março de 2026

Súmula: Altera o Decreto nº 7.794, de 31 de outubro de 2024, que institui o Programa Rota do Progresso, para incluir critério complementar de elegibilidade relativo à situação de calamidade pública municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 25.030.046-8, e ainda,
Considerando que o Decreto nº 7.794, de 31 de outubro de 2024, instituiu o Programa Rota do Progresso com o objetivo de fomentar o desenvolvimento regional dos municípios com menores índices de desenvolvimento;
Considerando que situações de calamidade pública impactam diretamente as condições de desenvolvimento municipal, demandando resposta estatal coordenada e estruturante, compatível com os objetivos do Programa Rota do Progresso;
Considerando que o §4º do art. 6º do Decreto nº 7.794, de 2024, prevê a possibilidade da instituição de Comitê de Governança, instância técnica apta a avaliar e deliberar casos excepcionais;
Considerando que a inclusão excepcional de municípios em situação de calamidade pública no Programa Rota do Progresso não prejudica a execução das ações destinadas aos municípios contemplados originalmente, respeitada a disponibilidade orçamentária;

DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 1º do Decreto nº 7.794, de 31 de outubro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Programa Rota do Progresso, estratégia coordenada de ações governamentais estruturantes, destinadas aos municípios relacionados no Anexo Único deste Decreto e, excepcionalmente, àqueles em situação de calamidade pública, mediante deliberação do Comitê de Governança, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento regional.

Art. 2º Acrescenta o art. 1ºA ao Decreto nº 7.794, de 2024, com a seguinte redação:

Art. 1ºA Excepcionalmente, poderão ser incluídos no Programa Rota do Progresso municípios que não constem do Anexo Único deste Decreto, desde que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - tenham o estado de calamidade pública reconhecido por Decreto Estadual, em decorrência de desastre que tenha comprometido sua capacidade de resposta;
II - a inclusão seja deliberada pelo Comitê de Governança previsto no §4º do art. 6º deste Decreto, após análise técnica da compatibilidade das ações do Programa com as necessidades de reconstrução;
III - haja disponibilidade orçamentária e financeira, comprovada pela Instituição Finalística, mediante declaração do ordenador de despesa, previamente à análise e deliberação do Comitê de Governança.
Parágrafo único. A inclusão excepcional de que trata o caput deste artigo terá vigência determinada pela deliberação do Comitê de Governança, podendo ser estendida enquanto perdurarem as ações estruturantes necessárias à recuperação e desenvolvimento do município afetado, com reavaliação periódica pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL.

Art. 3º Acrescenta o §6º ao art. 6º do Decreto nº 7.794, de 2024, com a seguinte redação:

§6º Compete ao Comitê de Governança deliberar sobre a inclusão excepcional de municípios em situação de calamidade pública, conforme disposições do art. 1ºA deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
Secretário de Estado do Planejamento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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