Súmula: Institui o Sistema de Excelência em Liderança Orçamentária – SELO Paraná, no âmbito da Administração Pública Estadual, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III, V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 25.224.483-2,DECRETA:
Art. 1º Institui, o Sistema de Excelência em Liderança Orçamentária - SELO Paraná, destinado a fomentar a eficiência na gestão orçamentária e financeira dos órgãos e entidades do Orçamento Fiscal do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, por meio da Diretoria de Orçamento Estadual - DOE, será responsável pela implementação, gestão, monitoramento e divulgação do SELO Paraná.
Art. 2º O SELO Paraná configura instrumento institucional de sistematização e divulgação dos resultados da execução orçamentária e financeira, estruturado a partir de parâmetros técnicos padronizados e comparáveis ao longo do exercício financeiro.
Parágrafo único. São objetivos do SELO Paraná:
I - aperfeiçoar a gestão dos recursos financeiros, contribuindo para a prestação de serviços públicos de excelência à população paranaense;
II - fomentar a eficiência no planejamento e na execução orçamentária e financeira, incentivando o cumprimento dos compromissos assumidos nos instrumentos de planejamento;
III - reconhecer unidades que demonstrem excelência na condução da execução orçamentária e financeira.
Art. 3º O SELO Paraná será composto por indicadores, definidos a partir de critérios objetivos, destinados à avaliação dos órgãos e entidades.
Art. 4º O SELO Paraná compreenderá a concessão de premiação institucional aos órgãos e entidades que obtiverem os melhores desempenhos, conforme critérios e categorias definidos em seu regulamento.
Art. 5º Cabe à SEFA, na qualidade de responsável pela gestão do SELO Paraná, o acompanhamento de sua execução e a definição das diretrizes para aplicação do programa, ficando autorizada a:
I - regulamentar via resolução, os procedimentos necessários à execução e à operacionalização do SELO Paraná;
II - instituir premiação a ser destinada aos órgãos com melhor desempenho;
III - revisar periodicamente as metodologias, instituir ou excluir indicadores durante o exercício financeiro, observando parâmetros técnicos;
IV - adotar outras providências necessárias à adequada execução do SELO Paraná.
Art. 6º A SEFA deverá assegurar a ampla publicidade e transparência do SELO Paraná, mediante a divulgação, no Portal da Fazenda, dos seguintes instrumentos, ou outros que venham a substituí-los:
I – o Manual Metodológico;
II – ferramenta que possibilite o monitoramento dos indicadores do SELO Paraná, com atualização periódica;
III - o resultado consolidado do SELO Paraná.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 4 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado