Súmula: Regulamenta o Decreto nº 5.919, de 27 de maio de 2024, que estabelece limite de acréscimo de despesas com Outras Despesas Correntes, com base na variação da Receita Corrente Líquida.
O CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição do Estado do Paraná; pelo art. 4º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023; e pelos incisos I e VIII, do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023;O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição do Estado do Paraná; pelo artigo 4º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023; e pelos incisos XIV e XXXVI, do art. 11 do Anexo ao Decreto nº 7.356, de 14 de abril de 2021; e ainda,CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.919, de 27 de maio de 2024 e o contido no protocolado nº 25.482.789-4,RESOLVE:
Art. 1º Fixa os limites de acréscimo anual de despesas com Outras Despesas Correntes – ODC, do Poder Executivo Estadual para o exercício de 2026, em cumprimento ao Decreto nº 5.919, de 27 de maio de 2024.
Art. 2º Os limites de que tratam esta Resolução serão fixados por Unidade Orçamentária e pelo valor total a empenhar no exercício de 2026, para os limitadores de 80% e 50%, contidos nos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º A aferição da variação percentual da Receita Corrente Líquida – RCL, levou em conta os dados extraídos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO - 6º bimestre, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2024-2025.
§ 2º A base de cálculo utilizada para apuração dos limites de acréscimo de despesa, levou em conta os valores empenhados no período de janeiro a dezembro de 2025, disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Paraná – SIAFIC.
§ 3º A aferição do cumprimento dos limites durante o exercício de 2026 será realizada por meio dos valores empenhados por cada Unidade Orçamentária, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Paraná – SIAFIC.
§ 4º Os itens excluídos da base de cálculo para fins de cumprimento do art. 4º do Decreto 5.919, de 2024, estão contidos no Anexo III desta Resolução, sendo os cálculos realizados utilizando-se um limite de duas casas decimais na variação percentual relativa aos limitadores da variação percentual da RCL.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará até o 10º dia útil de cada mês o relatório de acompanhamento dos saldos disponíveis em relação aos limites estabelecidos de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Compete aos Núcleos Fazendários Setoriais – NFS a observância dos limites e adequação dos saldos orçamentários necessários a reprogramação orçamentária do órgão para o exercício fiscal em vigor e a elaboração da Proposta de Lei Orçamentária – PLOA, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 5.919, de 2024.
Art. 4º O Órgão deverá encaminhar à SEFA/DOE os pedidos que extrapolem os limites estabelecidos nesta Resolução, de forma justificada, para análise e deliberação junto ao Comitê de Governança Fiscal – CGF, conforme fluxo contido no Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único. A Diretoria de Articulação Estratégica e Acompanhamento Fiscal – DAE, da Casa Civil, encaminhará relatório com o resultado da avaliação, deliberação e orientação do CGF à SEFA para providências.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 27 de janeiro de 2026.
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado