Súmula: Cria o Sistema Governamental de Serviços Eletrônicos denominado E-PARANÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica criado o Sistema Governamental de Serviços Eletrônicos denominado E-PARANÁ, que através das tecnologias de informação, visa aprimorar a qualidade dos serviços da administração pública estadual, especialmente no tocante à maior eficiência, publicidade, legalidade, impessoalidade e finalidade, bem como se destina a ampliar o acesso da população a tais serviços.
Art. 2º. A gestão do E-PARANÁ fica a cargo de um Comitê Executivo, ora também instituído, com o objetivo de formular políticas, estabelecer diretrizes e articular as ações de implantação e operação do sistema em questão.
Art. 3º. Integram o Comitê Executivo do E-PARANÁ:
Art. 3º. Integram o Comitê Executivo do E-PARANÁ: (Redação dada pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)
I - o Chefe da Casa Civil;
II - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
III - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
III - o Secretário Especial para Assuntos Estratégicos; (Redação dada pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)
IV - o Secretário de Estado da Comunicação Social;
IV - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)
V - o Secretário de Estado da Integração Regional;
V - o Secretário de Estado da Comunicação Social; (Redação dada pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)
VI - o Presidente e o Diretor Técnico da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR;
VI - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)
VII - o Titular da Ouvidoria Geral do Estado;
VII - o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral; (Redação dada pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)
VIII - os Diretores Gerais das Secretarias de Estado.
VIII - o Presidente e o Diretor Técnico da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR; (Redação dada pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)
IX - os Diretores Gerais das Secretarias de Estado. (Incluído pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)
Parágrafo único. O Comitê Executivo se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que necessário, e será presidido, em sistema de rodízio semestral, pelo Chefe da Casa Civil e Secretários de Estado que o compõem.
Art. 4º. Compete ao Comitê Executivo a coordenação e a regulamentação das atividades do E-PARANÁ, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, compreendendo as seguintes funções:
I - estabelecer diretrizes e propor projetos e novos serviços;
II - definir padrões de qualidade do atendimento aos usuários em geral;
III - regulamentar a obrigatoriedade da oferta de informações e serviços;
IV - propor melhorias e ações correlatas, incluindo aquelas relacionadas à ampliação do acesso da população aos serviços do E-PARANÁ.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê Executivo, quando necessário para fins de curso legal, serão objeto de Resolução do Chefe da Casa Civil e dos Secretários de Estado que o compõem.
Art. 5º. Cabe à CELEPAR exercer as atribuições de Secretaria Executiva e prover o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 6º. O Comitê poderá constituir grupos para trabalhos especificas.
§ 1º. Poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
§ 2º. O Comitê definirá, no ato de criação do grupo, seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 7º. A participação no Comitê e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 8º. O Comitê, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, aprovará seu regimento interno dispondo sobre o seu funcionamento.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 26 de março de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Alceni Guerra Chefe da Casa Civil
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado