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Decreto 3769 - 26 de Março de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5954 de 27 de Março de 2001

Súmula: Cria o Sistema Governamental de Serviços Eletrônicos denominado E-PARANÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica criado o Sistema Governamental de Serviços Eletrônicos denominado E-PARANÁ, que através das tecnologias de informação, visa aprimorar a qualidade dos serviços da administração pública estadual, especialmente no tocante à maior eficiência, publicidade, legalidade, impessoalidade e finalidade, bem como se destina a ampliar o acesso da população a tais serviços.

Art. 2º. A gestão do E-PARANÁ fica a cargo de um Comitê Executivo, ora também instituído, com o objetivo de formular políticas, estabelecer diretrizes e articular as ações de implantação e operação do sistema
em questão.

Art. 3º. Integram o Comitê Executivo do E-PARANÁ:

Art. 3º. Integram o Comitê Executivo do E-PARANÁ:
(Redação dada pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)

I - o Chefe da Casa Civil;

II - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

III - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III - o Secretário Especial para Assuntos Estratégicos;
(Redação dada pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)

IV - o Secretário de Estado da Comunicação Social;

IV - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
(Redação dada pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)

V - o Secretário de Estado da Integração Regional;

V - o Secretário de Estado da Comunicação Social;
(Redação dada pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)

VI - o Presidente e o Diretor Técnico da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR;

VI - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
(Redação dada pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)

VII - o Titular da Ouvidoria Geral do Estado;

VII - o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral;
(Redação dada pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)

VIII - os Diretores Gerais das Secretarias de Estado.

VIII - o Presidente e o Diretor Técnico da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR;
(Redação dada pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)

IX - os Diretores Gerais das Secretarias de Estado.
(Incluído pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)

IX - os Diretores Gerais das Secretarias de Estado.
(Incluído pelo Decreto 2546 de 04/02/2004)

Parágrafo único. O Comitê Executivo se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que necessário, e será presidido, em sistema de rodízio semestral, pelo Chefe da Casa Civil e Secretários de Estado que o compõem.

Art. 4º. Compete ao Comitê Executivo a coordenação e a regulamentação das atividades do E-PARANÁ, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, compreendendo as seguintes funções:

I - estabelecer diretrizes e propor projetos e novos serviços;

II - definir padrões de qualidade do atendimento aos usuários em geral;

III - regulamentar a obrigatoriedade da oferta de informações e serviços;

IV - propor melhorias e ações correlatas, incluindo aquelas relacionadas à ampliação do acesso da
população aos serviços do E-PARANÁ.

Parágrafo único. As deliberações do Comitê Executivo, quando necessário para fins de curso legal, serão objeto de Resolução do Chefe da Casa Civil e dos Secretários de Estado que o compõem.

Art. 5º. Cabe à CELEPAR exercer as atribuições de Secretaria Executiva e prover o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 6º. O Comitê poderá constituir grupos para trabalhos especificas.

§ 1º. Poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

§ 2º. O Comitê definirá, no ato de criação do grupo, seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão dos trabalhos.

Art. 7º. A participação no Comitê e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 8º. O Comitê, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, aprovará seu regimento interno dispondo sobre o seu funcionamento.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 26 de março de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Alceni Guerra
Chefe da Casa Civil

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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