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Resolução SEED 235 - 23 de Janeiro de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12074 de 27 de Janeiro de 2026

Súmula: Estabelece critérios para fins de alocação, dimensionamento e organização de servidores nas  instituições da rede pública estadual de ensino do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n.º 21.352, de 1.º de janeiro de 2023, e considerando:
- a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
- a Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004;
- a Lei Complementar n.º 123, de 9 de setembro de 2008;
- a Lei n.º 20.199, de 5 de maio de 2020;
- a Resolução SEED n.º 4.527, de 25 de outubro de 2011;
- a Resolução SEED n.º 4.449, de 1.º de outubro de 2013;
- a Resolução n.º 161, de 16 de janeiro de 2025;
- a necessidade de adequar as instituições de ensino da rede pública estadual do Paraná quanto à organização, gestão do espaço e distribuição de servidores; e o contido no protocolo 25.213.373-9,

Art. 1.º Estabelecer critérios para o dimensionamento e a organização de pessoal nas instituições da rede pública estadual de ensino do Paraná, abrangendo as funções de direção, funções pedagógicas, funções administrativas e funções de apoio.

Art. 2.º Considerar como demanda para atendimento nas instituições de ensino as seguintes funções:

I - funções de direção: diretor, diretor auxiliar e diretor auxiliar de unidade didático-produtiva;

II - funções administrativas: secretário, técnico administrativo;

III - funções pedagógicas: professor pedagogo, professor coordenador de área (PCA), coordenador de ação pedagógica descentralizada (APED), orientador pedagógico de internato, coordenador de unidade didático-produtiva, professor coordenador de Casa Familiar Rural, coordenador de curso da educação profissional, coordenador de prática de formação, suporte técnico (para cursos técnicos com laboratório específico), coordenador de estágio profissional supervisionado, supervisor de estágio, supervisor de estágio profissional do curso técnico em enfermagem e coordenador de projetos integradores;

IV - funções de apoio: servente de limpeza, insalubridade/servente de limpeza, merendeira, inspetor de alunos, inspetor de alunos de internato, motorista, tratorista, trabalhador agropecuário, técnico em agropecuária, técnico florestal, lavadeira, operador de máquina de serraria, operador de caldeira, almoxarife, mecânico agrícola e marceneiro.

Parágrafo único: A demanda da função de insalubridade/servente de limpeza observará os parâmetros específicos estabelecidos no Anexo IV desta Resolução.

Art. 3.º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - matrícula na escolarização: Educação Infantil; Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Finais – parcial e/ou integral; Ensino Médio – parcial e/ou integral; Educação Técnica Profissional (cursos integrados, subsequentes, de qualificação profissional e especialização técnica) e Educação de Jovens e Adultos, efetivada no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE;

II - Cadastro Geral de Matrícula (CGM) – ao efetuar a matrícula do estudante em instituição de ensino que utiliza o SERE, o sistema gera um número de cadastro único, denominado CGM;

III - matrícula em atividades de ampliação de jornada escolar (CGM): Atividades de Ampliação de Jornada Periódica, Programa Edutech Games e Programação, Programa Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE, Programa Aulas Práticas e Atividades Desportivas (Colégio da Polícia Militar do Paraná), Programa Aluno Monitor, Programa Vôlei em Rede, Centro de Língua Estrangeira Moderna – Celem, Futuro Integral/SESC e Programa Mais Aprendizagem – PMA, Salas de Recursos Multifuncionais e Atendimento Educacional Especializado – AEE ou outros que passarem a ser ofertados, efetivada no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE.

Art. 4.º As funções de direção – direção-geral, diretor auxiliar e diretor auxiliar de unidade didático-produtiva – serão calculadas de acordo com o número de estudantes (CGM) com matrículas efetivadas na escolarização no SERE, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 1.º Para instituições de ensino que funcionam em um único turno, não participantes do Programa Paraná Integral, são asseguradas 30 (trinta) horas para a função de diretor se houver, no mínimo, 75 (setenta e cinco) estudantes (CGM) com matrículas de escolarização no turno.

§ 2.º A carga horária máxima para as funções de direção será de 100 (cem) horas, exceto nos Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas – CEEPFA, nos quais a carga horária poderá totalizar 120 (cento e vinte) horas.

§ 3.º As demandas dispostas no caput deste artigo serão efetivadas no turno em que houver maior número de estudantes (CGM) com matrículas de escolarização verificadas no SERE, exceto quando houver matrículas (CGM) no turno integral, onde a demanda será obrigatoriamente nos períodos da manhã e tarde.

§ 4.º Para instituições de ensino participantes do Programa Colégios Cívico-Militares – CCM serão acrescidas vinte horas para a função de direção auxiliar no turno em que houver maior número de estudantes (CGM) com matrículas de escolarização – o adicional será concedido quando a instituição de ensino não registrar demanda para a função de direção auxiliar, conforme o critério estabelecido no caput do art. 4.º desta Resolução e o disposto no Anexo I.

§ 5.º Nas instituições de ensino que possuírem um turno sem suprimento de diretor e com mais de 100 matrículas será concedido 20 horas de direção auxiliar.

§ 6.º Nas instituições de ensino participantes do Programa Paraná Integral, havendo turno com suprimento de diretor e mais de 150 (cento e cinquenta) matrículas será atribuída demanda de 20 (vinte) horas para Direção Auxiliar.

§ 7.º Nas instituições de ensino com 3 (três) turnos de funcionamento e mais de 330 (trezentas e trinta) matrículas será atribuída demanda de 20 (vinte) horas para direção auxiliar, no turno em que não houver suprimento de diretor.

Art. 5.º A demanda disponibilizada para a instituição de ensino na função pedagógica de professor pedagogo será calculada utilizando-se a média ponderada e considerando: peso oito para o número de estudantes (CGM) com matrículas efetivadas na escolarização, verificadas no SERE, e peso dois para número de turmas de escolarização, por turno de funcionamento, conforme disposto no Anexo II desta Resolução.

§ 1.º Será acrescida carga horária para a função de professor pedagogo no turno em que houver estudantes com matrículas efetivadas nas atividades de ampliação de jornada escolar, computando apenas 1 (uma) vez o CGM, conforme disposto no Anexo II desta Resolução.

§ 2.º Para as instituições participantes dos Programas Colégios Cívico-Militares e Tempo Integral, serão asseguradas 40 horas na função de professor pedagogo por turno, a fim de garantir o atendimento em jornada contínua.

Art. 6° A carga horária das funções administrativas – secretário e técnico administrativo – será calculada de acordo com o número de estudantes (CGM) com matrículas efetivadas na escolarização no SERE, conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 1.º As demandas para a função de secretário serão priorizadas nos turnos que apresentarem o maior número de estudantes (CGM) com matrículas de escolarização devidamente verificadas no SERE

§ 2.º Em instituições com turno único de escolarização, em que houver oferta de atividades de ampliação de jornada em outro turno, a demanda será distribuída nesses dois turnos.

§ 3.º As instituições com três turnos de funcionamento terão 20 horas de suprimento no turno de maior número de matrículas – as outras 20 horas poderão ser supridas no turno em que não haja suprimento de direção ou direção auxiliar.

§ 4.º Para a função de secretário, quando não houver servidor efetivo suprido na demanda, será assegurada a mesma carga horária para função de técnico administrativo.

§ 5.º A instituição de ensino com dois ou mais ambientes (laboratório de ciências, laboratório de informática e biblioteca), somados, terá acréscimo de carga horária na função de técnico administrativo, conforme critérios especificados no Anexo III desta Resolução.

I - será concedida carga horária adicional, quando houver um número mínimo de estudantes (CGM) com matrículas de escolarização no turno, conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução;

II - para instituições de ensino com menos de 75 estudantes (CGM) com matrícula de escolarização será garantida carga horária mínima de 20 horas para as funções de técnico administrativo e auxiliar de serviços gerais, a fim de assegurar o funcionamento básico da unidade. ?

§ 6.º Para os Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas – CEEPFA, com funcionamento da cooperativa-escola e um número mínimo de estudantes (CGM) com matrícula de escolarização, serão acrescidas 40 horas para a função de técnico administrativo, conforme critérios estabelecidos no Anexo III desta Resolução.

Art. 7.º A carga horária para a função de inspetor de internato nos Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas – CEEPFA que atenderão o período noturno será calculada considerando a quantidade de internatos masculinos e femininos, conforme critérios do Anexo IV desta Resolução.

Art. 8.º A carga horária das funções de apoio – merendeira, servente de limpeza e inspetor de alunos – será calculada de acordo com os seguintes critérios:

§ 1.º O critério para a definição da carga horária para a função de merendeira será o número de estudantes (CGM) com matrículas efetivadas na escolarização, verificadas no SERE, conforme intervalos dispostos no Anexo IV desta Resolução.

I - será acrescida carga horária para a função de merendeira no turno em que houver estudantes (CGM) com matrículas efetivadas nas atividades de ampliação de jornada escolar, conforme disposto no Anexo IV desta Resolução;

II - para instituições de ensino participantes do Programa Paraná Integral e Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas – CEEPFA serão acrescidas vinte horas para a função de merendeira, no turno da manhã;

III - para instituições de ensino com funcionamento em período integral, internato ou pertencentes aos Programas Colégios Cívico-Militares, Paraná Integral, Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas, será garantido o suprimento de 20 horas adicionais na função de merendeira, por turno.

§ 2.º A carga horária para a função de servente de limpeza será calculada de acordo com o número de estudantes (CGM) com matrículas efetivadas na escolarização, verificadas no SERE, conforme intervalos dispostos no Anexo IV desta Resolução.

I - será acrescida carga horária para a função de servente de limpeza, de acordo com a área construída (m²) da instituição de ensino, quando houver um número mínimo de estudantes (CGM) com matrículas de escolarização no turno, conforme critérios estabelecidos no Anexo IV desta Resolução;

II - será acrescida carga horária para a função de servente de limpeza no turno em que houver estudantes (CGM) com matrículas efetivadas nas atividades de ampliação de jornada escolar, conforme intervalos dispostos no Anexo IV desta Resolução.

§ 3.º A carga horária para a função de inspetor de alunos será calculada de acordo com o número de estudantes (CGM) com matrículas efetivadas na escolarização no SERE, conforme intervalos dispostos no Anexo IV desta Resolução.

I - será acrescida carga horária para a função de inspetor de alunos, por turno, de acordo com a área construída (m²) da instituição de ensino, conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução;

II - será acrescida carga horária para a função de inspetor de alunos, por turno, de acordo com a área de uso livre (m²) da instituição de ensino, conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução;

III - para instituições de ensino participantes do Programa Paraná Integral serão acrescidas vinte horas para a função de inspetor de alunos, no turno da manhã.

§ 4.º Excetuam-se ao disposto no § 3.º do art. 8.º desta Resolução as instituições de ensino integrantes do Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná – CCM e Colégios da Polícia Militar – CPM, que terão o cálculo da demanda conforme disposto no Anexo IV desta Resolução.

Art. 9.º As funções de apoio dos Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas – CEEPFA – servente de limpeza, inspetor de alunos, inspetor de internato, técnico em agropecuária, técnico florestal, almoxarife, tratorista, motorista, operador de máquina de serraria, marceneiro, operador de
caldeira, lavadeira, mecânico agrícola e trabalhador agropecuário – terão suas demandas estabelecidas no Anexo IV desta Resolução.

Art. 10 As funções pedagógicas de professor coordenador de área – PCA, coordenador de ação pedagógica descentralizada – APED, coordenador de unidade didático-produtiva, professor coordenador de Casa Familiar Rural e orientador pedagógico de internato serão calculadas de acordo com os seguintes
critérios:

I - para atribuição da demanda da função de professor coordenador de área – PCA nas instituições de ensino participantes do Programa Paraná Integral elencadas em ato da SEED será considerado o número de turmas de escolarização em tempo integral, conforme intervalos dispostos no Anexo II desta Resolução;

II – para coordenador de Ação Pedagógica Descentralizada – APED, a carga horária disponibilizada será calculada conforme o número de locais de funcionamento da APED, seguindo o disposto no Anexo II desta Resolução;

III - a carga horária para a função de coordenador de unidade didática produtiva dos Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas – CEEPFA, será calculada de acordo com o número de turmas e setores agropecuários, conforme intervalos estabelecidos no Anexo III desta Resolução;

IV - a carga horária para a função de professor coordenador de Casa Familiar Rural será calculada de acordo com o número de turmas, conforme intervalos estabelecidos no Anexo III desta Resolução;

V - a carga horária disponibilizada para a função de orientador pedagógico de internato dos Centros Estaduais de Educação Profissional Florestais e Agrícolas – CEEPFA será calculada com base na quantidade de internos, conforme critérios estabelecidos no Anexo III desta Resolução.

Art. 11 As funções pedagógicas da Educação Profissional Técnica: de coordenador de curso, suporte técnico, coordenador de estágio profissional supervisionado, supervisor de estágio e coordenador de projetos integradores terão a carga horária calculada de acordo com o número de turmas e cursos,
efetivados no SERE, seguindo os critérios estabelecidos no Anexo III desta Resolução.

§ 1.º A carga horária para a função de coordenador de curso será disponibilizada para todas as séries e/ou semestres dos cursos da Educação Profissional Técnica e para o turno de funcionamento do curso.

§ 2.º A carga horária para a função de suporte técnico será disponibilizada no turno de funcionamento do curso e somente para instituições de ensino que possuem laboratório(s) específico(s) correspondente(s) ao(s) curso(s) que têm sua utilização obrigatória.

§ 3.º A carga horária para a função de coordenador de estágio profissional supervisionado será disponibilizada apenas nas séries e/ou semestres em que constar essa modalidade de estágio na matriz curricular.

§ 4.º A carga horária para a função de supervisor de estágio será disponibilizada nas séries e/ou semestres nos quais constar, na matriz curricular, o estágio profissional supervisionado e dependerá da abertura de demanda da função de apoio de coordenador de estágio, gerada no contraturno de funcionamento
do curso.

§ 5.º A função de coordenador de projetos integradores substituirá gradativamente a função de coordenador de estágio, em atendimento ao componente curricular Projetos Integradores presentes nas matrizes dos novos cursos técnicos.

Art. 12 As instituições de ensino que ofertam turmas de escolarização em tempo integral e parcial em um mesmo turno poderão ter o número de estudantes (CGM) com matrículas verificadas no SERE somados para fins de dimensionamento das funções dispostas no art. 2.º desta Resolução, respeitando-se as regras dispostas no Anexo I.

Art. 13 As instituições que formalizarem parcerias com a SEED para a oferta de escolarização e atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiências e/ou transtornos globais do desenvolvimento terão ato normativo próprio no que se refere à organização de pessoal, nas funções descritas no art. 2º desta Resolução.

Art. 14 As demandas da Escola Estadual Lucy Requião de Melo e Silva e Escola Estadual de Educação Especial José Richa estão descritas no Anexo V desta Resolução.

Art. 15 As demandas do Centro Estadual de Atendimento Educacional Especializado Natalie Barraga estão descritas no Anexo VI desta Resolução.

Art. 16 As demandas das Escolas Bilíngues para Surdos estão descritas no Anexo VII desta Resolução.

Art. 17 As demandas das Escolas Estaduais Indígenas permanecem inalteradas em relação ao ano de 2025 e estão descritas nos anexos desta Resolução, considerando as especificidades previstas para esta modalidade de ensino.

Art. 18 As instituições de ensino que ofertam a Educação de Jovens e Adultos – EJA às pessoas privadas de liberdade – PPL nos estabelecimentos penais do Paraná terão ato normativo próprio no que se refere à organização de pessoal nas funções descritas no art. 2.º desta Resolução.

Art. 19 O Colégio Estadual do Paraná – CEP, terá sua demanda definida pela Resolução n.º 4.449, de 1.º de outubro de 2013.

Art. 20 Não serão realizados remanejamentos de carga horária entre as funções descritas no art. 2.º desta Resolução.

Art. 21 O referencial para o dimensionamento de pessoal será coletado anualmente pela SEED.

Art. 22 Após a publicação da rodada definitiva de porte escolar, as demandas de pessoal permanecerão inalteradas, não sendo concedidos acréscimos ou reduções em decorrência de variações no número de matrículas.

§ 1.º Excepcionalmente, poderão ser efetuados ajustes, quando constatadas divergências de caráter técnico especialmente relacionadas às metragens e à infraestrutura física.

§ 2.º O quantitativo de matrículas não será utilizado como critério de revisão após a rodada definitiva.

§ 3.º Situações excepcionais que possam comprometer a continuidade do atendimento escolar poderão ser analisadas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Escolar – DPGE, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 23 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Estado da Educação – SEED.

Art. 24  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 Revoga a Resolução n.º 161, de 14 de janeiro de 2025.


 

Alisson Michel Messias
Secretário de Estado da Educação em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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ANEXO IANEXO IANEXO I
 
 
 
 
 
 
 
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