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Lei 22.953 - 17 de dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12051 de 17 de Dezembro de 2025

Súmula: Altera a Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994, que torna obrigatoria a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, conforme especifica, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta os arts. 1ºA e 1ºB à Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994, com as seguintes redações:
Art. 1ºA Para fins desta Lei, entende-se por:
I - fiscalização: ato de poder de polícia, indelegável e intransferivel, de competência do orgão oficial de defesa agropecuária do Estado;
II - inspeção: ato de competência de Médico Veterinário, regularmente inscrito no orgão de fiscalização da profissão;
III - credenciante: orgão oficial de defesa agropecuária do Estado, competente para habilitar pessoa jurídica da área de medicina veterinária para inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;
IV - credenciada: pessoa jurídica prestadora de serviços na área de medicina veterinária, credenciada pelo orgão oficial de defesa agropecuária do Estado para a inspeção sanitária e industrial em estabelecimento de produtos de origem animal;
V - credenciamento: habilitação concedida pelo orgão oficial de defesa agropecuária do Estado a pessoa jurídica prestadora de serviços na área de medicina veterinária, para a inspeção sanitária e industrial em estabelecimento de produtos de origem animal;
VII - prestadora de serviçoes na área de medicina veterinária: pessoa jurídica regularmente registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no ramo de prestação de serviços em medicina veterinária.(NR)
Art. 1ºB Compete ao orgão oficial de defesa agropecuária do Estado a fiscalização da inspeção sanitária e industrial, com a prerrogativa de:
I - credenciar e descredenciar pessoas jurídicas para executarem a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal.
II - promover a fiscalização, mediante a realização de auditorias e supervisões, para a averiguação do cumprimento das normas pertinentes pelas empresas credenciadas; e
III - notificar as pessoas jurídicas credenciadas para as ações corretivas das não conformidades constatadas durante a fiscalização da inspeção sanitária e industrial, suspendendo, caso for, as atividades da credenciada no estabelecimento industrial sob inspeção, ate o seu devido saneamento (NR)

Art. 2º Acrescenta o art. 7ºA à Lei nº 10.799, de 1994, com a seguinte redação:
Art. 7ºA A inspeção sanitária de que trata esta Lei poderá ser realizada por Pessoa Jurídica, quando atendidos os requisitos estabelecidos, que seja prestadora de serviços na área de medicina veterinária, com sede ou filial neste Estado, credenciada pelo Orgão Oficial de Defesa Agropecuária do Estado.
§ 1º A pessoa jurídica credenciada para executar a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, deverá:
I - dispor de médico veterinário habilitado e capacitado as atividades de inspeção ante e post mortem de animais e verificação da conformidade da implementação dos programas de autocontrole pelo estabelecimento;
II - cumprir a legislação de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e da defesa sanitária animal, bem como as demais normas e notificações do orgão credenciante;
III - notificar ao orgão credenciante a suspeita de doenças infecciosas e contagiosas de notificação imediata, constatada pela presença de lesões indicativas ou sugestivas de enfermidade, durante os exames ante- mortem, post-mortem ou necropsia de animais de abate; e
IV - notificar, formalmente, o estabelecimento sob sua inspeção e ao orgão credenciante sobre irregularidades verificadas durante a inspecção sanitária e industrial.
§ 2º O credenciamento de pessoa juridica para atividades de inspeção sanitária e industrial se efetiva por ato da autoridade competente do orgão credenciante, publicado no Diario Oficial Executivo - por meio do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE, e inclusão no seu sítio eletrônico dos dados da credenciada.
§ 3º O credenciamento terá validade de ate um ano, podendo ser renovado mediante requerimento acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva taxa.
§ 4º A substituição do médico veterinário inspetor no estabelecimento inspecionado, bem como a substituição da pessoa jurídica credenciada pelo estabelecimento industrial e condicionada a prévia e expressa comunicação ao orgão credenciante a que estiver registrado.(NR)

Art. 3º Acrescenta o art. 13A à Lei nº 10.799, de 1994, com a seguinte redação:
Art. 13A. O descumprimento da credenciada de regular notificação para saneamento de irregularidades sujeitara nos termos previstos em regulamento a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão das atividades;
III - multa de ate 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicável em dobro nos casos de reincidência específica;
IV - descredenciamento.
§ 1º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penas.
§ 2º A aplicação das penas previstas neste artigo, não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal.
§ 3º O credenciante notificará aos órgãos públicos pertinentes as irregularidades constatadas na fiscalização das pessoas jurídicas credenciadas, quando excederem sua competência para saná-las (NR)

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luis Corti
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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