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Decreto 12098 - 02 de Dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12040 de 2 de Dezembro de 2025

Súmula: Institui o Prêmio Paranaense da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 24.728.254-8, e ainda;
Considerando o disposto no art. 205 da Constituição Estadual, que destina anualmente uma parcela da receita tributária estadual, não inferior a dois por cento, para o fomento da pesquisa científica e tecnológica;
Considerando a Lei nº 20.541, de 12 de agosto de 2021, que institui o Marco Legal Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, e o Decreto nº 1.350, de 28 de junho de 2023, que a regulamenta;
Considerando a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Fundo Paraná, especialmente o art. 21, que autoriza a Secretaria de Estado da Ciência,Tecnologia e Ensino Superior - SETI a regulamentar o Prêmio e instituir outros prêmios relacionados à ciência, tecnologia e inovação;
Considerando que em 1986 foi criado o Prêmio Paranaense de Ciência e Tecnologia, por meio do Decreto nº 7.745, de 8 de abril de 1986, como reconhecimento e estímulo a pesquisadores do Estado do Paraná que tenham prestado relevantes contribuições nos campos da Ciência e da Tecnologia;
Considerando a necessidade de atualização do Prêmio, visto que sua última atualização ocorreu no ano de 2009, por meio do Decreto nº 5.364, de 8 de setembro de 2009, e desde então ocorreram mudanças significativas no cenário da ciência e tecnologia;
Considerando a importância de modernizar e flexibilizar a regulamentação para acompanhar a evolução das políticas de ciência, tecnologia e inovação, em consonância com o novo marco legal estadual;

DECRETA:

Art. 1º Institui o Prêmio Paranaense da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, como reconhecimento e estímulo a educadores, pesquisadores e profissionais do Estado do Paraná que tenham prestado relevantes contribuições nos campos da Ciência, da Tecnologia, da Inovação e do Ensino Superior, disciplinado pelo Regulamento Anexo neste Decreto.

Art. 2º À Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI caberá normatizar, nos termos do art. 21 da Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, e em conformidade com o Marco Legal Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - Lei nº. 20.541, 20 de abril de 2021, e respeitando o Regulamento Anexo a este Decreto, a participação, avaliação e premiação do Prêmio Paranaense da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Parágrafo único. A regulamentação pela SETI deverá observar os princípios da transparência, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as diretrizes da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º Para execução do presente Decreto, as despesas ficarão a cargo da SETI por meio de recursos do Fundo Paraná, instituído pela Lei nº 21.354, de 2023, observados os limites orçamentários e as diretrizes de aplicação estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A SETI poderá firmar convênios, parcerias ou outros instrumentos de cooperação com entidades públicas ou privadas para o financiamento complementar e aprimoramento do Prêmio, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga:

I - o Decreto nº 7.745, de 8 de abril de 1986;

II - o Decreto nº 5.364, de 8 de setembro de 2009.

Curitiba, em 2 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Aldo Nelson Bona
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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