(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Cria, no âmbito do Estado do Paraná, o Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Estado do Paraná o Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual.
Art. 2º. O Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual tem como objetivo primordial implantar uma política adequada que permita às vítimas:
I atendimento imediato, preferencial e especializado nas delegacias de polícia;
II encaminhamento e atendimento hospitalar com atenção voltada para:
1. coleta de material que permita, por meios científicos, a identificação do autor da agressão;
2. administração, para as mulheres, da "pílula do dia seguinte" buscando eliminar a possibilidade de gravidez indesejada;
3. coleta e exame de material visando eliminar a possibilidade de contaminação por DST e AIDS;
4. assistência médica especializada em caso positivo de contaminação;
5. assistência psicológica, extensiva à família da vítima.
Art. 3º. O Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual, terá em sua composição, a presença de no mínimo:
- Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
- Secretário de Estado da Saúde Pública;
- Secretário de Estado da Segurança Pública;
- Representante do Tutelar;
- 2 (dois) representantes da sociedade, sendo um agente do Ministério Público e outro advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com atuação na área dos direitos humanos.
Art. 4º. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente lei que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de fevereiro de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Claudio Murilo Xavier Secretário de Estado da Saúde
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado