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Lei 14652 - 23 de Fevereiro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6921 de 24 de Fevereiro de 2005

Súmula: Dispõe que as empresas de ônibus de viagem, operadoras de linhas convencionais intermunicipais e os que partem do Estado do Paraná para outros Estados, ficam obrigadas a prestarem aos seus passageiros as informações que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Empresas de ônibus de viagem, operadoras de linhas convencionais intermunicipais e os que partem do Estado do Paraná para outros Estados, assim como as empresas fretadoras de ônibus para turismo, ficam obrigadas a prestarem aos seus passageiros as seguintes informações de segurança, quando da partida dos ônibus dos terminais rodoviários:

I- indicar as saídas de emergências do veículo para os casos de acidentes e/ou emergência;

II- indicar o correto acionamento e manuseio dos mecanismos de saída de emergência do veículo, nos casos emergenciais e/ou acidentes;

III- dar instruções de segurança que orientem os passageiros como agirem e se comportarem nos episódios de acidentes e/ou de emergências.

Art. 2º. O não cumprimento desta Lei ensejará a aplicação de multa aos responsáveis das Empresas Concessionárias mencionadas.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, cabendo a ele fixar os valores das multas a serem aplicadas.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de fevereiro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Waldyr Ortêncio Pugliesi
Secretário de Estado dos Transportes

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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