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Resolução Conjunta SEAP/CASA CIVIL/SEFA/PRPREV nº 986 - 07 de Outubro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12020 de 31 de Outubro de 2025

Súmula: Constituir o Comitê Gestor do convênio de adesão firmado com a Entidade ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, o CHEFE DA CASA CIVIL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o DIRETOR-PRESIDENTE DA PARANAPREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023; no § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; no art. 1º, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, da Portaria SEPRT/ME nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019; bem como as informações constantes no protocolo nº 18.533.694-8, e ainda:
 
Considerando a promulgação da Lei 20.777/2021 que instituiu o Regime Próprio de Previdência Complementar dos servidores públicos do Estado do Paraná, e conferiu ao Estado opção de aderir a Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), mediante convênio - precedido de chamamento público – bem como de contratar, mediante processo licitatório, entidade aberta de previdência complementar.
 
Considerando que a Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021 prorrogou até 30 de junho de 2022, o prazo para apresentar, via GESCON, convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar autorizado pela PREVIC.
 
Considerando que por meio do processo de seleção pública Nº 001/2022 foi contratada (EFPC) para administração de plano de benefícios previdenciários dos membros, servidores e empregados públicos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado do Paraná.
 
Considerando a atualização das indicações dos membros do Comitê Gestor instituído pela Resolução Conjunta SEAP/CASA CIVIL/SEFA/PRPREV n° 518/2024.
 
                                                             RESOLVEM:

Art. 1º Constituir o Comitê Gestor do convênio de adesão firmado com a Entidade ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO, em decorrência da conclusão do processo de seleção da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) para administração de plano de benefícios previdenciários dos membros, servidores e empregados públicos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 2º O Comitê passa a ser composto pelos seguintes membros:
 
NOME RG ÓRGÃO
NELSI APARECIDA DE OLIVEIRA 4.343.659-7 SEAP
AIRTON JOÃO VACHOWICZ 1.460.158-9 SEAP
LUIS CARLOS KOVALSKI 5.214.414-0 SEAP
DOUGLAS MURILO DOS REIS 6.754.486-2 PARANAPREVIDÊNCIA
PAULO ROBERTO CALDART 4.171.764-5 PARANAPREVIDÊNCIA
CÉLIA BAPTISTA 5.690.123-0 CASA CIVIL
JULLIEND A. B. BENTO 15.484.289-6 CASA CIVIL
AGEMIR DE CARVALHO DIAS 3.546.308-9 SEFA
ACYR JOSE BUENO MURBACH 4.497.504-1 RECEITA ESTADUAL
GISELE DE CARVALHO CARLOTO RODRIGUES 9.578.689-8 SEFA
JULIANO BRUN BINDER 6.603.797-5 RECEITA ESTADUAL
BRUNO PEROZIN GAROFANI 6035824-9 ALEP
SORAYA KAWAKAMI 15.752.314-7 TJPR
VINICIUS RODRIGUES LOPES 6.539.528-2 TJPR
ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO 3.999.761-4 TJPR
MARCOS ANTONIO DA CUNHA ARAÚJO 4.905.114-0 TJPR
HUGO EVO MAGRO CORREA URBANO 1.234.236-8
SSP/MG
MPPR
GUSTAVO HENRIQUE ROCHA DE MACEDO 5.7487.732-1 MPPR
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ 13.879.613-2 DPE
DANIEL DE BRITO ARAGÃO 13.729.571-7 DPE

§1º. A coordenação do Comitê caberá aos representantes indicados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. 

§2º. A vice-coordenação caberá aos representantes indicados pela PARANAPREVIDÊNCIA.

Art. 3º O Comitê Gestor dará início aos trabalhos a partir da publicação da presente Resolução Conjunta.

Art. 4º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que
participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos.

Art. 5º Compete a este Comitê Gestor:

I. Gerir e fiscalizar o cumprimento do Convênio;

II. Formalizar o plano de incentivo à migração;

III. Adotar todas as providências necessárias e cabíveis para garantir o bom funcionamento do Convênio.

Art. 6º Revoga a Resolução Conjunta SEAP/CASA CIVIL/SEFA/PRPREV n°s  03/2022,  01/2023 e 518/2024.

Art.7º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 07 de outubro de 2025.

 

Luizão Goulart
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

Felipe José Vidigal dos Santos
Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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