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Decreto 11680 - 30 de Outubro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12019 de 30 de Outubro de 2025

Súmula: Dispõe sobre o Regime Especial de pagamento de precatórios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 100 da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o contido no protocolo nº 24.841.018-3,


DECRETA:

Art. 1º Nos termos do art. 100 da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Estado do Paraná fará o depósito mensal, visando o pagamento de precatórios, em conta especial de exclusiva responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, até o último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. O valor do repasse ao Tribunal será calculado sobre a Receita Corrente Líquida apurada no exercício financeiro anterior, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 2º Nos termos do art. 1º deste Decreto, os recursos que depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários observarão os seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal;

II - 50% (cinquenta por cento) na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, nos termos do §1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º Compete à Procuradora Geral do Estado - PGE e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no âmbito de suas atribuições, expedir orientações e atos regulamentares para o adequado cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga o Decreto nº 6.335, de 23 de fevereiro de 2010.

Curitiba, em 30 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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