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Lei 22.732 - 27 de Outubro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12017 de 28 de Outubro de 2025

Súmula: Altera o § 1º do art. 85 e acrescenta o art. 85A, ambos da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 657/2025:

Art. 1º Altera o § 1º do art. 85 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85. ...
§ 1º Não será devida ajuda de custo em caso de permuta entre magistrados(as) vinculados(as) ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
(...)

Art. 2º Acrescenta o art.85A à Lei nº 14.277, de 2003, com a seguinte redação:
Art. 85A. A permuta entre Juiz(a) vinculado(a) a este Tribunal de Justiça e Juiz(a) vinculado(a) a Tribunal de Justiça de outro Estado ou do Distrito Federal e Territórios ensejará direito à ajuda de custo ao(à) magistrado(a) permutante oriundo(a) de outro Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo:
I - destina-se a compensar as despesas de instalação do(a) magistrado(a) que passar a ter exercício em comarca ou unidade judiciária integrante da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em decorrência da permuta;
II - será paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na qualidade de tribunal de destino, nos termos e limites definidos em Resolução do Órgão Especial.(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 27 de outubro de 2025.

 

Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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