Súmula: Altera a Lei nº 17.959, de 11 de março de 2014, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta os incisos VI e VII ao art. 9º da Lei nº 17.959, de 11 de março de 2014, com as seguintes redações:VI - um Diretor de Infraestrutura;VII - um Diretor de Gestão de Suprimentos.
Art. 2º Altera o § 2º do art. 13 da Lei nº 17.959, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:§ 2º A criação e a estruturação de empregos, cargos e funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das carreiras, a formação profissional exigida e as atribuições funcionais serão objeto do quadro de pessoal e do plano de carreiras.
Art. 3º Altera o § 5º do art. 13 da Lei nº 17.959, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º Caberá ao Conselho Curador aprovar e modificar o quadro de pessoal e o plano de carreiras, sujeitando-o à análise do Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE e à homologação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Altera o § 7º do art. 13 da Lei nº 17.959, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 7º A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná poderá contratar pessoal por meio de processo seletivo para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada, nas hipóteses em que couber, na forma da Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 5º Acrescenta os §§ 8º a 10 ao art. 13 da Lei nº 17.959, de 2014, com as seguintes redações: § 8º A Diretoria-Executiva regulamentará a distribuição dos cargos comissionados, podendo propor ao Conselho Curador a transformação, mediante a alteração de seus quantitativos, observados os valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.§ 9º A análise e a deliberação das alterações previstas no § 8º deste artigo serão atribuições do Conselho Superior, o qual, após aprovação, deverá cientificar o Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE.§ 10. A remuneração do quadro de pessoal obedecerá ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.(NR)
Art. 6º Acrescenta o art. 20A à Lei nº 17.959, de 2014, com a seguinte redação: Art. 20A. Os acordos, os convênios e os contratos, inclusive os contratos de gestão, celebrados pela Fundação, poderão utilizar até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto para cobertura de suas despesas operacionais e administrativas. Parágrafo único. Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, obedecido o limite estabelecido no caput deste artigo.(NR)
Art. 7º Altera o art. 25 da Lei nº 17.959, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná estará sujeita às normas gerais estabelecidas para licitações e contratos, podendo elaborar regulamento próprio seguindo as diretrizes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que deverá ser aprovado pelo Conselho Curador e publicado na imprensa oficial.(NR)
Art. 8º Os acordos, convênios e contratos, inclusive os contratos de gestão, celebrados pela Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná - FUNEAS PARANÁ, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de publicação desta Lei, prorrogáveis por igual período, para a sua regularização quanto ao disposto no art. 20A da Lei nº 17.959, de 2014.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de outubro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado