Súmula: Altera o §1º do art. 3º da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o §1º do art. 3º da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:§ 1º Para os fins deste Estatuto, as pessoas com neurofibromatose, com fissura palatina e labiopalatina, estas quando não totalmente recuperadas, e os pacientes submetidos à cirurgia para transplante, têm os mesmos direitos das pessoas com deficiência, sem prejuízo da avaliação biopsicossocial, quando necessária, desde que o laudo médico elaborado pelo médico assistente, responsável pelo tratamento e acompanhamento do paciente, ateste a existência de condição clínica crônica que obstrua sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 21 de outubro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Alexandre Curi Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado