Súmula: Altera os vencimentos dos cargos do Quadro Próprio do Poder Executivo, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O Anexo III da Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002, fica reestruturado passando a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1°. Fica incorporada ao valor inicial da referência 1 (um) da Classe III do cargo Apoio, a Gratificação de Assiduidade concedida pela Lei Estadual nº 13.515, de 26 de março de 2002 ficando vedada sua extensão aos servidores do QPPE sob o mesmo título ou fundamento, com o conseqüente reflexo na tabela.
§ 2°. Fica incorporada ao valor da referência 1 (um) da Classe III do Cargo Apoio, o abono provisório concedido pelo Decreto nº 1.705, de 13 de agosto de 2003, aos servidores do QPPE, ativos e inativos, ficando extinta sua aplicação sob o mesmo título ou fundamento, com o conseqüente reflexo na tabela.
Art. 2°. Todas as vantagens de que tratam os incisos do artigo 18 da Lei nº 13.666/2002 são mutuamente excludentes e incompatíveis com a percepção dos Encargos Especiais e Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE de que trata a Lei Estadual nº 6.174/70, exceto os Encargos Especiais do cargo de provimento em comissão.
Art. 3°. Ficam excluídos os incisos V e VI do artigo 15 da Lei Estadual nº 13.666/2002.
Art. 3°. Fica vedada a aplicação dos incisos V e VI do art. 15 da Lei n°13.666/2002, excetuados os casos referentes à Governadoria, no que tange ao inciso VI, conforme art. 178 da Lei n° 6.174/1970, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 16814 de 19/05/2011) (vide Lei 13666 de 05/07/2002)
Art. 4°. As gratificações e adicionais referidos no artigo 18 e seus incisos serão devidos ao servidor alocado nas respectivas unidades da Administração Direta e Autárquica e enquanto estiver no exercício de suas atribuições ou funções, cessando seu pagamento quando do afastamento não remunerado, disponibilidade do cargo ou função e disponibilidade funcional.
Art. 5°. O inciso III do artigo 18, do Capítulo II, da Seção V, da Lei Estadual nº 13.666/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: "III – Gratificação de Atividade Técnica e Suporte Técnico– GAST: retribuição financeira fixada em valor absoluto, de natureza transitória exclusiva dos cargos Agente Profissional, Agente de Execução e Agente de Apoio, vinculada a atividades técnicas e de suporte técnico de gerenciamento de projetos, atividades ou setores funcionais, não podendo ser superior ao vencimento base da referência salarial inicial de cada classe, incompatível com o cargo de provimento em comissão, função gratificada, e demais gratificações ou adicionais previstas nesta lei, além dos Encargos Especiais e regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE a que se refere a Lei 6.174/70."
Art. 6°. Todas as vantagens de caráter pecuniário previstas no artigo 18 da Lei nº 13.666/2002, que não sejam de caráter precário como abono e custeio, comporão a base contributiva para a inatividade, sendo incorporáveis aos proventos de aposentadoria na forma das normas constitucionais aplicáveis e legislação previdenciária em vigor, a partir da vigência desta lei.
Art. 7°. Fica alterada a correlação a que se refere o Anexo IV da Lei n.º 13.666/2002, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 8°. A implementação das tabelas referidas no Anexo I desta lei dar-se-á em 2 (duas) etapas:
I - Para o Cargo Apoio, será efetivada na Folha de Pagamento do mês de Maio de 2006;
II - Para os Cargos Execução, Penitenciário, Aviação e Profissional, será efetivada na Folha de Pagamento do mês de Junho de 2006.
Art. 9°. Ao ex-servidor alcançado pela Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002 e que se encontrava inativo ou gerando pensão na data de sua promulgação, será concedida a distribuição de tempo a partir da referência em que se efetivou o enquadramento previsto no artigo 20 da Lei 13.666/2002, na Folha de Pagamento do mês de Junho de 2006, da seguinte forma:
I - 1 (uma) referência salarial para 1 (um) qüinqüênio completo;
II - 2 (duas) referências salariais para 2 (dois) qüinqüênios completos;
III - 3 (três) referências salariais para 3 (três) qüinqüênios completos;
IV - 4 (quatro) referências salariais para 4 (quatros) qüinqüênios completos; e
V - 5 (cinco) referências salariais para 5 (cinco) qüinqüênios completos.
Parágrafo único. A distribuição de tempo será limitada à última referência salarial de cada classe, sendo vedada a mudança de classe.
Art. 10. Os atos referentes à aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Executivo, com os respectivos cancelamentos de programas governamentais e cujos efeitos financeiros ocorrerão conforme previstos nesta Lei.
Art. 11. Os percentuais individuais e valores resultantes da reestruturação prevista nesta lei serão considerados para fins de aplicação do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e das exceções previstas no artigo 22, parágrafo único da lei de responsabilidade fiscal.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros serão pagos nos termos da seção II, artigos 18 a 23, da Lei Complementar nº 101/00.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado