Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica O Poder Executivo autorizado a instituir, através da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família o Projeto "CASA ABRIGO", destinado a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja integridade física corra riscos de qualquer natureza.
Art. 2º. Na implantação do Projeto "CASA ABRIGO" será garantido a infra-estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 14 (quatorze) anos.
Art. 3º. O projeto será instalado prioritariamente em cada cidade polo das regiões administrativas do Estado.
Art. 4º. ...Vetado...
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 5º. As mulheres acolhidas no Projeto CASA ABRIGO deverão receber assistência jurídica e psico-social, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de no máximo 90 (noventa) dias após o seu ingresso.
§ 1º. O prazo de permanência na CASA ABRIGO poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.
§ 2º. As mulheres abrigadas em segurança e assistidas, deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo pela CASA, da higiene de suas roupas e pertences e alimentação.
Art. 6º. Ficará o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com projetos correlatos a nível municipal e federal.
Art. 7º. O projeto de que trata esta lei, poderá contar com, além de outros definidos em sua regulamentação, as seguintes parcerias e serviços:
a) - PREFEITURAS MUNICIPAIS
- Doação de terreno;
- Recursos humanos.
b) - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
- Garantia de segurança;
- Triagem e acompanhamento através da Delegacia da Mulher.
c) - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
- Acompanhamento médico.
d) - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
- Assistência jurídica gratuita.
e) - SECRETARIA DE ESTADO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
- Oferta de empregos.
Parágrafo único. Os "MOVIMENTOS DE MULHER" poderão prestar serviços ao Projeto, através de voluntárias, para proporcionar Assistência Social; dar apoio para colocação no mercado de trabalho e apoio para locação de imóveis.
Art. 8º. O Projeto "CASA ABRIGO" deverá ser administrado por um Conselho Diretivo Estadual composto por membros dos Órgãos envolvidos por parceria, ou por delegação da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de fevereiro de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado
Fani Lerner Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado