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Lei 22.652 - 23 de setembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11992 de 23 de Setembro de 2025

Súmula: Altera a Lei nº 16.751, de 29 de dezembro de 2010, que institui, no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio, a merenda escolar orgânica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 16.751, de 29 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Será priorizada, quando houver disponibilidade de oferta, a aquisição de alimentos oriundos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou de suas organizações.(NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 16.751, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Além dos alimentos orgânicos, a merenda escolar oferecida aos alunos deverá conter, obrigatoriamente, alimentos funcionais e saudáveis.(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de setembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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