Súmula: Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 16. ...(...)§ 3º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, sendo-lhes reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.(...).................................Art. 130. ...(...)§ 3º Também será concedido horário especial ao funcionário com deficiência quando atestada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, observado o disposto no § 2º deste artigo.(...)§ 5º Será igualmente concedido horário especial ao funcionário que tenha cônjuge, companheiro(a), filhos(as) ou dependente com deficiência e que conste na sua ficha funcional, quando atestada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de setembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Desembargadora Lidia Maejima Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado