Súmula: Todas as licitações realizadas pelos órgãos das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, deverão ser divulgadas no portal da Internet denominado Compras Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e com o objetivo de estabelecer maior divulgação aos eventos licitatórios da Administração Pública, DECRETA:
Art. 1º. Todas as licitações realizadas pelos órgãos das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, independentemente da modalidade (inclusive leilão e concurso), valor, objeto e fonte de recursos, deverão ser divulgadas no portal da internet denominado COMPRAS PARANÁ, sem prejuízo das demais formas de divulgação estabelecidas pela legislação em vigor.
Art. 2º. Os resultados das licitações também deverão ser divulgados através do portal referido no artigo anterior, especificando-se o número do processo, modalidade, objeto licitado, vencedores, valor homologado por vencedor, data da homologação.
Art. 3º. Os órgãos referidos no artigo 1º deverão tomar as providências necessárias junto a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Companhia de Informática do Paraná para o cumprimento deste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 4 de setembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado