Súmula: Dispõe sobre a publicação dos balancetes contábeis das Universidades Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei Estadual nº 13.557, de 14 de maio de 2002, DECRETA:
Art. 1º. As Universidades Públicas Estaduais, em atendimento ao contido no artigo 1º da Lei Estadual nº 13.557, de 14 de maio de 2002, deverão publicar, trimestralmente, os balancetes contábeis, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e seus anexos, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços.
§ 1º. Os balancetes contábeis deverão ser publicados até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, assinados pelas autoridades responsáveis pela administração financeira da Instituição.
§ 2º. Os documentos deverão ser publicados de forma e tamanho legíveis, nos principais jornais dos municípios, onde se localizam a sede das Universidades.
Art. 2º. As Universidades Públicas Estaduais poderão, no estrito cumprimento da Lei Estadual nº 13.557, de 14 de maio de 2002, optar em publicar balancetes sintéticos, disponibilizando os balancetes contábeis no site da instituição na Internet, conforme o disposto no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º. Na publicação dos balancetes sintéticos, deverá constar o endereço do site da Instituição na Internet, e Departamento/Unidade da Universidade responsável pela sua elaboração, para contato da comunidade.
§ 2º. Os balancetes sintéticos, publicados trimestralmente, deverão conter uma coluna com os valores do trimestre e outra coluna com os valores até o trimestre, discriminando, no mínimo:
I - o Valor das Receitas Totais, subdividido em Receitas Correntes e Receitas de Capital e Valor das Despesas Totais, subdividido em Despesas Correntes e Despesas de Capital, conforme consta do Anexo I, deste Decreto (Quadro I);
II - as contas de receitas constantes do item anterior deverão ser subdivididas conforme o disposto nos Anexos II e III deste Decreto;
III - as contas de despesas constantes do item I, deverão ser subdivididas conforme o disposto nos Anexos IV e V deste Decreto.
Art. 3º. As Secretarias de Estado da Fazenda e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior deverão prestar as orientações técnicas necessárias para que as Instituições possam atender aos dispositivos legais.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de agosto de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado