Súmula: Dispõe sob a transformação do DEAM e do DETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e nº 13.403, de 21 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º. O Departamento Estadual de Administração de Material – DEAM, transformado em órgão de regime especial conforme o disposto no art. 120 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, e o Departamento Estadual de Transporte Oficial – DETO, instituído como órgão de regime especial, pelo Decreto nº 249, de 14 de abril de 1975, com base na autorização do art. 120 da Lei nº 6.636/1974, ficam transformados em unidades administrativas do nível de execução programática da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, de acordo com o disposto na Lei nº 13.403/2001, passando a denominar-se Departamento de Administração de Material – DEAM e Departamento de Transporte Oficial – DETO, respectivamente.
Parágrafo único. Consideram-se eqüivalentes as denominações anteriores dos referidos Departamentos e de seus titulares, especialmente para efeito de Leis e Decretos anteriores e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.
Art. 2º. Ao Departamento de Administração de Material compete:
I - a administração centralizada de materiais, equipamentos e serviços incluindo as atividades de aquisição, distribuição, orientação e formalização para o controle de estoques, e outras correlatas;
II - a análise e o atendimento das requisições, observadas as formalidades legais, enviadas pelos órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta;
III - o gerenciamento e a manutenção de sistemas informatizados de administração de materiais e serviços;
IV - o levantamento e o acompanhamento das necessidades de consumo juntamente com os Grupos Administrativos Setoriais ou unidades eqüivalentes, dos materiais e serviços de uso corrente;
V - a realização de licitações para a aquisição de materiais ou contratações de serviços, solicitados pelos órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta, observadas as formalidades legais;
VI - a adoção de providências administrativas para a contratação de seguros relativos a bens, direitos, créditos e serviços da administração direta e de bens particulares de que se utiliza o Poder Executivo Estadual;
VII - a realização de licitações para a aquisição e a contratação de serviços de locação de veículos para os órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual;
VIII - a implantação, a execução e o gerenciamento da aquisição de bens através de sistemas informatizados;
IX - a implantação e o gerenciamento das compras emergenciais e de pequeno valor, conforme regulamentação específica;
X - o gerenciamento e a manutenção do cadastro de fornecedores e prestadores de serviços do Estado, inclusive quanto ao acompanhamento da performance dos mesmos à exceção do cadastro de empresas e prestadores de serviços de engenharia;
XI - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As disposições contidas no "caput" deste artigo poderão ser aplicadas a outros Poderes, caso seja de interesse da administração pública estadual.
Art. 3º. Ao Departamento de Transporte Oficial compete:
I - a administração, de forma centralizada, dos serviços de transporte oficial do Estado;
II - o gerenciamento dos veículos da frota oficial do Estado para utilização da administração direta e indireta, incluindo as atividades de aquisição e alienação dos veículos, cumpridas as formalidades legais;
III - a normatização e o acompanhamento da utilização dos veículos de propriedade do Estado, como o consumo de combustível, os gastos com manutenção, bem como o controle dos veículos de terceiros, por qualquer forma de contrato, utilizados no serviço público estadual;
IV - a prestação dos serviços de guarda, manutenção e abastecimento de veículos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por qualquer forma contratados;
V - a administração das atividades relativas ao transporte, coleta e distribuição de documentos oficiais entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no âmbito estadual;
VI - a administração das atividades relativas ao transporte de pessoas, de forma centralizada, através dos serviços de aquisição de passagens aéreas, rodoviárias, fluviais, marítimas e ferroviárias, nacionais e internacionais.
VII - o desenvolvimento de estudos e projetos para a otimização da frota oficial do Estado e a racionalização do uso do transporte oficial;
VIII - o estabelecimento e a divulgação aos Grupos Administrativos Setoriais ou unidades eqüivalentes da política de transporte oficial adotada pela administração pública estadual;
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 4º. Os saldos patrimoniais dos Departamentos Estaduais de Transporte Oficial – DETO e de Administração de Material – DEAM serão incorporados no corrente exercício pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, exclusive os saldos bancários que deverão ser transferidos a crédito do Tesouro Geral do Estado.
Art. 5º. Os bens móveis que se encontram sob a utilização dos Departamentos Estaduais de Transporte Oficial – DETO e de Administração de Material – DEAM passa a integrar a carga patrimonial da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.
Art. 6º. Os servidores, cargos e funções gratificadas dos Departamentos Estaduais de Transporte Oficial – DETO e de Administração de Material – DEAM ficam alocados na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.
Art. 7º. Fica alterada a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência: 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5 para 03 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-5, 01 (um) cargo de Assistente Técnico do GAFS, símbolo 2-C para 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 2-C; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo 3-C para 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 3-C.
Art. 8º. Ficam inalterados os Decretos nº 1.311, de 14 de setembro de 1999 e nº 1.690, de 23 de dezembro de 1999.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2002, devido ao contido no Decreto nº 5.265, de 25 de janeiro de 2002.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de agosto de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Yára Christina Eisenbach Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado