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Decreto 10370 - 18 de Junho de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11926 de 18 de Junho de 2025

Súmula: Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 21.352, de 1º de janeiro de 2023, conforme consubstanciado no protocolo nº 23.398.791-3,

DECRETA:

Art. 1º Altera os incisos XX, XXI e XCVII do art. 2º do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

XX - Convenente - órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, e pessoa jurídica de direito privado com o qual a Administração Pública Estadual pactua a execução de programa, projeto, ação, atividade ou evento mediante a celebração de convênio ou termo de cooperação;
XXI - Convênio – instrumento que formaliza qualquer acordo que envolva a transferência de recursos e que tenha como partícipe de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando à execução de ação ou programa de governo, que compreenda a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
(...)
XCVII - Soluções baseadas em software de uso disseminado - relação de soluções de TIC, ofertadas no mercado, por grandes fabricantes de software, com uso difundido nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que possuem condições padronizadas, tais como nome da solução, descrição, níveis de serviço, preço máximo de compra de item de TIC, entre outros, definidas pelo Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação – CGD-SI;

Art. 2º Acrescenta o §4º ao art. 11 do Decreto n º 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

§4º Ao término da vigência dos contratos, o fiscal deverá proceder em conformidade com o art. 17D deste Regulamento.

Art. 3º Altera o art. 15 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação, devendo observar, quando da sua confecção, o art. 335 deste Regulamento.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar deverá ser devidamente aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante ou a quem ela delegar, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.

Art. 4º Acrescenta os arts. 17A, 17B, 17C e 17D ao Decreto n º 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

Art. 17A. Os órgãos da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;
III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo poderá culminar na aplicação das sanções aos agentes públicos responsáveis pela gestão de riscos, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
Art. 17B. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.
§1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput deste artigo tem por objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;
V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;
VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
§2º É dispensado o gerenciamento de riscos no caso de contratações de valor abaixo de cinco vezes os valores compreendidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§3º O gerenciamento dos riscos também poderá ser dispensado, mediante justificativa que leve em consideração o seu custo-benefício, especialmente em razão da baixa complexidade da contratação.
§4º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§5º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.
§6º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
§7º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
§8º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;
III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas - custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc;
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.
§9º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - ao final da elaboração do projeto de que trata o inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento;
III - após a fase de seleção do fornecedor;
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
Art. 17C. A autoridade responsável pela contratação designará os agentes públicos encarregados do gerenciamento de riscos.
Art. 17D. Ao término da vigência dos contratos, os agentes designados para a fiscalização da execução comunicarão à autoridade superior todas as ocorrências significativas que possam auxiliar no controle dos riscos de contratações similares futuras.

Art. 5º Altera o §1º e o §3º do art. 19 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

§1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com capacidade técnica relativa ao objeto que se pretende contratar, observados os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º e § 1º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o prescrito no art. 336 e seguintes deste Decreto.
(...)
§3º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante ou a quem ela delegar, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.

Art. 6º Altera o caput do art. 39 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

Art. 7º Altera o parágrafo único e acrescenta o §2º ao art. 149 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
§2º A autoridade máxima do órgão ou entidade pública contratante deverá designar agente público responsável por instruir e conduzir o procedimento para contratação direta, observando o disposto no art. 7º da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

Art. 8º Acrescenta o parágrafo único ao art. 151 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O registro de preços também poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação e por um único órgão ou entidade, para cumprimento de decisão judicial na área da saúde.

Art. 9º Acrescenta o § 4º ao art. 160 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

§4º Poderá ser afastado o procedimento de dispensa eletrônica quando sua utilização se mostrar desvantajosa para a Administração em razão do baixo valor da contratação comparado ao custo administrativo ou duração do processo ou outra circunstância devidamente justificada pelo órgão ou entidade.

Art. 10. Altera o enunciado do Capítulo XIV do Título I do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XIV
DAS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE CONTROLE PREVENTIVO

Art. 11. Altera o art. 204 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 204. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 15 dias úteis, contados de sua intimação.

Art. 12. Altera o caput e o § 4º e acrescenta o § 8º ao art. 205 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 205. Transcorrido o prazo previsto no art. 204 deste Regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório, no prazo de 15 dias úteis, no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
(...)
§4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão, será remetido para deliberação da autoridade competente.
(...)
§8º Quando o relatório da Comissão Processante sugerir a aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os autos serão submetidos à análise jurídica da PGE, ou do integrante da Carreira dos Advogados do Estado, em extinção, antes da remessa para deliberação da autoridade competente.

Art. 13. Altera o art. 222 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 222. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na lei anticorrupção.

Art. 14. Acrescenta o parágrafo único ao art. 235 ao Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.

Art. 15. Altera o §1º do art. 236 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º O resultado do credenciamento será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade contratante em prazo não superior a cinco dias úteis.

Art. 16. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 249 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

§1º A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observando-se as normas do Capítulo V do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§2º Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 17. Altera os incisos IV a VI do § 1º e os §§ 3º a 5º do art. 257 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

§1º ...
(...)
IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço ou fornecimento de bens;
V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos ou da entrega dos bens;
VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço ou entrega dos bens.
(...)
§3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de critério objetivo estipulado no edital, admitindo-se o sorteio, para conferir tratamento igualitário entre os credenciados, observadas as peculiaridades do objeto da contratação.
§4º É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.
§5º O edital definirá a metodologia de prestação de serviços ou fornecimento de bens, incluindo a sistemática de convocação dos interessados para distribuição das demandas.

Art. 18. Acrescenta o art. 257A ao Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:
Art. 257A. Caso seja adotado o critério do sorteio como mecanismo de distribuição igualitário das demandas, serão observadas as regras constantes no presente dispositivo.
§1º Deverá ser formada lista para ordem de chamada para execução de cada objeto, observando-se o critério da rotatividade e os seguintes requisitos:
I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista;
II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;
IV - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§2º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo a ordem iniciada no primeiro sorteio do exercício.
§3º Concluído o credenciamento e ao surgir à necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.
§4º A comunicação da sessão de sorteio para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
I - descrição da demanda;
II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
III - número de credenciados necessários;
IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
V - localidade/região onde será realizado o serviço.
§5º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio dos credenciados será de três dias úteis.
§ 6º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até um dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.
§7º Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 6º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.
§8º É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:
I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
IV - o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio;
V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.
§9º Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.
§10. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento.
§11. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.
§12. Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - homologar o procedimento para o credenciamento.
§13. No caso de utilização de ordem de serviço, o documento descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
I - descrição da demanda;
II - tempo, horas ou fração e valores de contratação;
III - credenciados e/ou serviços necessários;
IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;
V - localidade/região em que será realizado o serviço.

Art. 19. Acrescenta o §4º ao art. 291 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

§4º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade gerenciadora, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.

Art. 20. Acrescenta o §4º ao art. 292 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

§4º Para procedimentos iniciados pelo órgão gerenciador, este terá a atribuição de confeccionar o ETP, podendo exigir dos órgãos participantes o preenchimento de apenas alguns dos itens do art. 15 deste Decreto, ou ainda a simples declaração de adesão integral ao ETP.

Art. 21. Altera o §1º do art. 293 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º O ETP também deverá ser encaminhado pelo órgão ou entidade interessado, quando o procedimento for por ele iniciado.

Art. 22. Altera o inciso I do art. 294 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - registrar o interesse em participar do registro de preços no Sistema GMS – Previsão de Consumo, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega, além de outros itens do ETP, quando solicitado pelo órgão gerenciador, e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento, visando à instauração do procedimento licitatório;

Art. 23. Altera o caput do art. 296 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 296. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado, nos moldes dos arts. 368 e 471 deste Regulamento.

Art. 24. Altera o enunciado da subseção V da seção IV do Capítulo XVII do Título I do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção V
Das Atualizações Periódicas, do Cancelamento da Ata e do Preço Registrado e do Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata

Art. 25. Acrescenta o art. 307A ao Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

Art. 307A. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes.
§1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo somente será feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante.
§2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput deste artigo.
§3º Para fins do disposto no caput deste artigo, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência da autoridade competente do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
§4º Caso o remanejamento implique alteração do município em que será fornecido o bem ou prestado o serviço, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
§5º O remanejamento não poderá ser utilizado quando se tratar de obras e serviços de engenharia.

Art. 26. Altera o enunciado do Título II do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO II
REGRAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO

Art. 27. Altera o art. 335 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 335. O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os elementos do §1º do art. 18, da Lei Federal n º 14.133, de 2021.
§1º O estudo técnico preliminar será elaborado com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com aprofundamento e complexidade proporcionais às características da necessidade a ser atendida, e deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do art. 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando não contemplar os demais elementos, serão apresentadas as devidas justificativas.
§2º Quando houver a possibilidade de mais de uma espécie de contratação com finalidade semelhante, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
§3º Na realização do levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, à equipe de planejamento poderá:
I - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
II - realizar consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
§4º Caso, após o levantamento de mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada.
§5º Entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.
§6º Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 28. Altera o caput e os incisos II, VIII e IX e acrescenta os incisos X a XIII e os §§ 1º ao 3º ao art. 336 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 336. Constituem elementos do termo de referência, além dos enumerados no inciso XXIII do caput do art. 6º e § 1º do art. 40, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e observado o disposto no art. 19 deste Decreto:
(...)
II - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
(...)
VIII - a marca e similaridade, quando for o caso;
IX - a padronização, quando for o caso;
X - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
XI - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta; e
XIII - a obrigação do contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
§1º O termo de referência, além dos elementos descritos no caput deste artigo, conterá os elementos necessários à gestão do contrato, incluindo:
I - cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem e a previsão estimada do desembolso financeiro para cada etapa ou fase que detalha a solução a ser contratada;
II - indicação da área gestora do contrato;
III - fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados;
IV - quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante;
V - garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;
VI - termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação;
VII - definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;
VIII - exigência ou não de garantia contratual, na forma do Capítulo II do Título III da Lei Federal n º 14.133, de 2021.
§2º O termo de referência deverá definir o modelo de execução que priorize o pagamento por resultados, de forma que o contratado seja remunerado pela entrega de produtos e serviços e não pela alocação de postos de trabalho, admitindo-se, mediante justificativa, a adoção desse último parâmetro de forma isolada ou combinada com a remuneração por resultados.
§3º No termo de referência deverá constar, objetivamente, os parâmetros para a avaliação da conformidade e a mensuração dos produtos e serviços entregues.

Art. 29. Acrescenta o art. 336A ao Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

Art. 336A. O termo de referência para manutenções de equipamentos deverá descrever de forma completa o equipamento que será objeto de manutenção, trazendo no mínimo os seguintes elementos:
I - se o objeto consiste em manutenção preventiva e/ou corretiva;
II - a periodicidade de realização das manutenções preventivas;
III - o prazo para o atendimento das chamadas de manutenção corretiva;
IV - se o serviço, conforme a natureza da manutenção e periodicidade consiste em serviço contínuo ou por escopo;
V - a formação profissional do responsável técnico;
VI - a forma de aquisição de peças, conforme justificativa de viabilidade e economicidade que conste nos autos.
Parágrafo único. O critério de adjudicação deverá ser preferencialmente por item, devendo ser justificado nos autos a adjudicação por lote.

Art. 30. Altera caput do art. 339 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 339. As condições, requisitos e decisões serão objeto de motivação circunstanciada, com fundamento no estudo técnico preliminar, contemplando, no mínimo as razões:

Art. 31. Altera o caput e os §§ 1º, 2º e 6º do art. 368 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 368. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido com base no melhor preço aferido, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
(...)
§1º A utilização dos parâmetros previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo tem por função a elaboração de orçamento estimativo que possa servir de base para evitar sobrepreço, superfaturamento ou preço inexequível, e se dará da seguinte forma:
I - deverão ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a pesquisa com fornecedores deverá ser realizada sempre que, a critério do órgão administrativo, puder contribuir efetivamente para a formação de preço que reflita a realidade de mercado;
III - caso a pesquisa com fornecedores possa comprometer a celeridade e a eficiência do processo da contratação, poderá ser dispensada, mediante justificativa.
§2º Nos casos dos incisos I, III, IV, V e VI do caput deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem seis meses da data da divulgação do edital, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.
(...)
§6º Tanto a pesquisa de preços quanto a elaboração do mapa de formação de preços deverão ser realizadas e acostadas nos autos do processo por servidor devidamente identificado, o qual se responsabilizará pela veracidade das informações que serão inseridas no instrumento convocatório ou no instrumento oriundo de contratação direta.

Art. 32. Altera o art. 382 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 382. O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos descritos nos arts. 19 e 336 deste Regulamento deverá conter, quando for o caso, os seguintes itens e informações:
I - a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto;
II - as condições de manutenção e assistência técnica, caso previsto.

Art. 33. Altera o caput, a alínea “b” do inciso II, o inciso VI, a alínea “c” do inciso XII e o § 1º do art. 391 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 391. O termo de referência que precede e instrui a contratação para a prestação de serviços, além dos elementos descritos nos arts. 19 e 336 deste Regulamento deverá conter os seguintes itens e informações, no que couber:
(...)
II - ...
b) a ordem de serviço, quando couber;
(...)
VI - a necessidade de vistoria prévia pelos licitantes, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída por declaração de conhecimento das condições, pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;
(...)
XII -
(...)
c) as restrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras;
(...)
Parágrafo único. Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

Art. 34. Altera o inciso III do art. 442 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - licitação para projetos básico e executivo e para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;

Art. 35. Altera o art. 443 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 443. Recebida a demanda interna ou externa para execução de obra ou serviço de engenharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o deferimento e encaminhamento para elaboração do estudo técnico preliminar na forma do disposto nos arts. 15 ao 17 deste Regulamento.
Parágrafo único. O órgão ou entidade demandada deverá comunicar ao demandante se a solicitação foi deferida e o processo encaminhado para elaboração de estudo técnico preliminar.

Art. 36. Altera o caput do art. 453 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 453. O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º, no art. 40, § 1º da Lei Federal n º 14.133, de 2021, nos arts. 19 e 336 deste Regulamento e deverá conter ainda as seguintes informações:

Art. 37. Acrescenta o § 8º ao art. 471 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

§8º Na hipótese de realização de pesquisa de preços para obras ou serviços enquadrados como de engenharia, se devidamente justificada a insuficiência e/ou a impossibilidade de utilização dos parâmetros estabelecidos neste artigo, será admitida a utilização dos critérios previstos no art. 368 deste Decreto, aplicáveis à formação de preços para aquisições e serviços em geral.

Art. 38. Altera os enunciados dos Capítulos III ao VIII do Título III do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III
DOS REGIMES DE EMPREITADA

DA PÓS-OCUPAÇÃO

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

CAPÍTULO VI
DO SOBREPREÇO E/OU SUPERFATURAMENTO

DAS MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS ENQUADRADAS EM SERVIÇO DE ENGENHARIA

CAPÍTULO VIII
DA ADOÇÃO DE INOVAÇÕES E TECNOLOGIAS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA

DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO

Art. 39. Altera o enunciado da subseção VII do Capítulo VII - DA ADOÇÃO DE INOVAÇÕES E TECNOLOGIAS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA, do Título III do Decreto n º 10.086, de 2022, que passa a vigorar da forma seguinte:

Seção I
Do Building Information Modeling - BIM

Art. 40. Altera caput e o §5º do art. 608 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 608. A Administração Pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela Administração, o qual não se encontrará limitados aos prazos do caput do art. 585 deste Regulamento.
(...)
§5º Se previsto no contrato, poderá ocorrer a reversão dos bens à Administração Pública, caso em que o valor da locação não se sujeita ao limite estabelecido no § 4º desse artigo, devendo a Administração estabelecer as condições de amortização do bem ao longo do contrato, atendendo à sua capacidade econômica e os critérios financeiros que resultem em maior vantajosidade no negócio.

Art. 41. Acrescenta o parágrafo único ao art. 609 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

Parágrafo único. As regras do Capítulo II do Título IV deste Decreto aplicam-se, no que couber, às locações sob demanda.

Art. 42. Altera o art. 646 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 646. Considera-se solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC bens e/ou serviços que, isolada ou conjuntamente, comportem elementos de tecnologia para processamento de dados e informações corporativas, incluindo software, hardware, tecnologias de comunicação e serviços relacionados.
Parágrafo único. Excluem-se da categoria de Tecnologia da Informação e Comunicação as soluções cuja automação, ainda que integrada por componentes de software ou hardware, não visem à gestão de informação e comunicação de dados de interesse corporativo.

Art. 43. Altera o caput e o inciso V do art. 649 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 649. O estudo técnico preliminar da contratação poderá considerar, além do disposto no art. 18, §§ 1º e 2º da Lei Federal n º 14.133, de 2021, e das diretrizes contidas no art. 335 deste Regulamento, os seguintes elementos:
(...)
V - análise comparativa de custos, que poderá ter por parâmetros:
a) memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a permitir a verificação da origem dos dados;
b) comparação de custos totais de propriedade Total Cost Ownership – TCO, por meio da obtenção dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia técnica estendida, manutenção, migração e treinamento;
c) análise do retorno do investimento - RoI;

Art. 44. Altera os §§ 2º ao 4º e acrescenta §5º ao art. 652 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

§2º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado.
§3º No caso de soluções de softwares previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para utilização na forma em que se encontram ou com modificações, deve-se aferir a necessidade de inserir metodologia de migração de bases de dados e transferência de conhecimento indispensável para sua operacionalização no caso de transição contratual, bem como procedimentos para assegurar tal transição.
§4º Na hipótese tratada no inciso I do § 1º deste artigo compete ao contratante estipular prazo razoável no Termo de Referência para que o contratado possa se adequar às normas, processos e procedimentos internos quando da contratação, bem como em razão de eventuais alterações durante a execução contratual.
§5º O prazo a que se refere o § 4º deste artigo, quando se tratar de alteração no curso da execução contratual, depende de prévia comunicação formal do contratante ao contratado, que deve ser acompanhada das normas, processos e procedimentos atualizados.

Art. 45. Altera o caput e o § 2º do art. 655 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 655. A estimativa de preços considerará a solução da Tecnologia da Informação e Comunicação a partir dos parâmetros estabelecidos no art. 368 deste Regulamento.
(...)
§2º Nas contratações realizadas com empresas estatais de TIC, os órgãos e entidades deverão solicitar, junto com a proposta comercial, os demonstrativos de formação de preços de cada serviço e sistema objeto da proposta, em nível de detalhamento que permita a identificação das respectivas quantidades e custos unitários.

Art. 46. Altera o caput, o inciso VIII e os §§ 2º a 4º e 7º do art. 657 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 657. O processo de gestão estratégica de contratações envolvendo soluções de TIC vinculadas a software de uso disseminado será pormenorizado em atos a serem editados pelo Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação – CGD-SI, devendo balizar-se pelas seguintes diretrizes:
(...)
VIII - explicitação das atribuições a serem desempenhadas pelo CGD-SI e pelos órgãos e entidades envolvidos nas contratações.
(...)
§2º O CGD-SI poderá utilizar os parâmetros insertos em acordos feitos no âmbito da União, para os fins do inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente aferida sua adequação ao contexto das contratações do Estado do Paraná.
§3º A partir dos acordos de que trata o inciso II do caput e o §1º deste artigo poderá o CGD-SI elaborar Catálogo de Soluções de TIC, que aglutine preços máximos de compra, especificações técnicas, níveis de serviços, percentuais de multa, códigos de catalogação e outros aspectos padronizáveis, a fim de uniformar o tratamento das contratações de softwares de uso disseminado.
§ 4º Na ausência de acordos corporativos, o CGD-SI poderá elaborar o Catálogo de Soluções de TIC de forma unilateral, podendo utilizar como parâmetro o mecanismo tratado no §2º deste artigo, os dados oriundos de contratações feitas no âmbito do Estado do Paraná, pesquisas de mercado e outros elementos.
(...)
§7º O CGD-SI manterá atualizada a base de dados do Catálogo de Soluções de TIC.

Art. 47. Acrescenta o inciso VI ao art. 673 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

VI - para celebração de termo de cooperação.

Art. 48. Altera o inciso III do art. 674 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - a entidade for beneficiada diretamente por transferência de recursos financeiros decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 49. Altera as alíneas “c” e “d” do inciso III e o § 2º do art. 679 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

III - ...
c) certidão negativa conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto a tributos federais e regularidade perante a Seguridade Social;
d) prova de regularidade do convenente para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação - CRS;
(...)
§2º O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos III, IV, VII, e VIII deste artigo.

Art. 50. Altera o §4º do art. 680 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§4º O preço de referência a que se refere o §1º deste artigo deverá ser obtido na forma dos arts. 484 a 486 e 500, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração.

Art. 51. Altera os incisos VII e XIII, acrescenta inciso XIV ao caput, altera o §2º e acrescenta o §4º ao art. 681 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

VII - justificativa para a exigência de contrapartida e a comprovação de que está devidamente assegurada, quando for o caso;
(...)
XIII - justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para análise da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio ou termo de cooperação.
XIV - forma de aferição da correspondência entre o valor atribuído aos bens ou serviços com o praticado no mercado ou, no caso de objetos padronizados, mediante parâmetros previamente estabelecidos;
(...)
§2º O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XIV deste artigo.
(...)
§4º O plano de aplicação dos recursos financeiros e correspondente cronograma de desembolso não poderão ser genéricos, devendo observar as metas quantitativas e qualitativas constantes no plano de trabalho.

Art. 52. Altera o parágrafo único do art. 684 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos V, VI, VII, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXV deste artigo.

Art. 53. Acrescenta o parágrafo único ao art. 697 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O termo de cooperação poderá ser acompanhado por um único agente público que desempenhará as funções de gestor e fiscal.

Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 55. Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022:

I - §2º do art. 19;

II -
§2º do art. 102;

III - IV do art. 131;

IV - art. 165;

V - §1º e §3º do art. 166;

VI - art. 185;

VII - art. 186;

VIII - art. 187;

IX - §§ 6º ao 24 do art. 257;

X - parágrafo único do art. 295;

XI - §§ 1º ao 5º e §§ 8º ao 10 do art. 296;

XII - parágrafo único do art. 334;

XIII - parágrafo único do art. 377;

XIV - art. 378;

XV - incisos I, III, V e IX do art. 391;

XVI - art. 404;

XVII - §§ 1º e 4º do art. 451;

XVIII - incisos IX, X e XIII do art. 453;

XIX - art. 454

XX - art. 511;

XXI - art. 512;

XXII - incisos II e III, VII e VIII e os §§ 1º e 2º do art. art. 649;

XXIII - §2º do art. 650;

XXIV - alínea “d” do inciso V e o inciso VI, ambos do caput e os §§ 2º e 3º do art. 651;

XXV - art. 653;

XXVI - art. 658;

XXVII - art. 659;

XXVIII - art. 660;

XXIX - alínea “e” do inciso III, o inciso V e as alíneas “e” e “f” do inciso VI do art. 679;

XXX - inciso II do art. 684;

XXXI - §§ 2º e 3º do art. 690.

Curitiba, em 18 de junho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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