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Lei 13283 - 25 de Outubro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6100 de 26 de Outubro de 2001

(vide Lei 13385, de 21/12/2001) (vide Lei 15300 de 28/09/2006)

Súmula: Integram em uma só autarquia, denominada Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, as entidades de ensino superior que especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Escola de Música e Belas Artes do Paraná - EMBAP, a Faculdade de Artes do Paraná - FAP, a Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão - FECILCAM, a Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana - FECEA, a Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro - FUNDINOPI, a Faculdade Estadual de Educação Física de Jacarezinho - FAEFIJA, a Faculdade Estadual de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí - FAFIPA, a Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio - FAFI-CP, a Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho - FAFIJA, a Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá - FAFIPAR e a Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória - FAFI, ficam integradas em uma só autarquia, denominada Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, vinculada ao órgão estadual responsável pela definição, coordenação e execução das políticas e diretrizes na área de Ensino Superior.

Parágrafo único. A UNESPAR terá sede no município de Jacarezinho e foro nas Comarcas onde estão jurisdicionadas as Instituições Estaduais de Ensino Superior que ora passam a integrá-la.

Parágrafo único. A UNESPAR terá sede no Município de Paranavaí e foro nas Comarcas onde estão jurisdicionadas as Instituições Estaduais de Ensino Superior que ora passam a integrá-la.
(Redação dada pela Lei 17590 de 12/06/2013)

Art. 2º. A receita, patrimônio e dotações orçamentárias das Instituições Estaduais de Ensino Superior, de que trata o artigo 1º desta Lei, ficam sob a titularidade da UNESPAR.

Art. 3º. A estrutura organizacional básica e a definição de atribuições da UNESPAR serão estabelecidas em Estatuto, bem como o Regimento Interno, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Projeto Pedagógico, serão elaborados com a participação das comunidades universitárias das atuais Instituições Estaduais de Ensino Superior referidas no caput do artigo 1º desta lei, baixados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º. A UNESPAR será credenciada no Sistema Estadual de Ensino por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, após Parecer do Conselho Estadual de Educação e encaminhamento da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI.

(Redação dada pela Lei 17590 de 12/06/2013)

Paragrafo único. A estrutura organizacional básica e a defi nição das atribuições e da UNESPAR serão estabelecidas no Estatuto, que, assim como o Plano de Desenvolvimento Institucional, será elaborado com a participação das comunidades universitárias das atuais Instituições Estaduais Superiores, constituindo tais documentos partes do processo de credenciamento.
(Incluído pela Lei 17590 de 12/06/2013)

Art. 4º. Ficam criados, na UNESPAR, os cargos de provimento em comissão de Reitor e de Vice Reitor, símbolos DAS-1 e DAS-3, respectivamente.

Parágrafo único. Até que a UNESPAR seja reconhecida, o Governador do Estado designará o Reitor e o Vice-Reitor.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação de cargos, alterações orçamentárias e outras que sejam necessárias à implantação da UNESPAR.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação de cargos, alterações orçamentárias, disponibilização de servidores estaduais e adotar outras medidas necessárias à implementação da UNESPAR.
(Redação dada pela Lei 17590 de 12/06/2013)

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de outubro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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