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Lei 13288 - 1 de Novembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6105 de 5 de Novembro de 2001

(vide Decreto 5859 de 03/07/2002)

Súmula: Dispõe que o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, poderá parcelar o pagamento das multas cominadas na aplicação das Leis que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, mediante requerimento fundamentado e nos termos da presente Lei e de seu decreto regulamentador, poderá parcelar o pagamento das multas cominadas na aplicação da Lei Estadual nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983; da Lei Estadual nº 8.014, de 14 de dezembro de 1984; da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989; da Lei Estadual nº 9.056, de 02 de agosto de 1989; da Lei Estadual nº 9.818, de 26 de novembro de 1991; da Lei Estadual nº 10.799, de 24 de maio de 1994; da Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995 e da Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996.

Art. 1º. O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do
Paraná – ADAPAR, mediante requerimento fundamentado e nos termos da
presente Lei e de seu decreto regulamentador, poderá parcelar o
pagamento das multas cominadas na aplicação da Lei nº 7.827, de 29 de
dezembro de 1983; da Lei nº 8.014, de 14 de dezembro de 1984; da Lei
Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989; da Lei nº 9.056, de 2 de
agosto de 1989; da Lei nº 9.818, de 26 de novembro de 1991; da Lei nº
10.799, de 24 de maio de 1994; da Lei nº 11.200, de 13 de novembro de
1995; e da Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996.
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Parágrafo único. No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa ou em execução judicial, a autorização do parcelamento compete à autoridade do órgão exeqüente.

Parágrafo único. No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa ou em execução judicial, a autorização do parcelamento compete à autoridade do órgão exequente. (NR)
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 2º. O parcelamento poderá ser concedido em até 10 (dez) parcelas.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, estabelecendo os critérios e condições concessivas e o procedimento administrativo para o parcelamento das multas impostas.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de novembro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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