Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução PGE 102 - 30 de Abril de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11895 de 6 de Maio de 2025

Súmula:


RESOLVE

I – descrição da situação passível de transação;

II – razões que justifiquem a celebração da transação

II – jurisprudência aplicável à matéria;

III – documentação que reforce a necessidade de transação.

I – descrição da situação passível de transação;

II – jurisprudência aplicável à matéria;

IV – documentação que reforce a necessidade de transação

§ 6º Na transação prevista no caput, cabe ao Procurador-Chefe da procuradoria especializada:

b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial

III - apresentar estimativa do universo de processos judiciais conhecidos;

Art. 5º. Compete ao Procurador integrante da Divisão de Transação Tributária:

I – elaborar manifestações, conclusivas ou não, sobre os requerimentos de transação individual;

IV – solicitar informações e documentos, quando necessário;

V - realizar reuniões de negociação e prestar informações a contribuintes e procuradores;

VI – notificar os devedores ou partes adversas dos atos realizados no âmbito dos processos de transação;

VIII – elaborar as minutas de edital de transação por adesão;

X – realizar outras atividades correlatas.

Art. 6º. Compete ao Procurador-Coordenador da Divisão de Transação Tributária:

I – coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos da Divisão de Transação Tributária;

VII – decidir sobre a rescisão da transação tributária, após impugnação do devedor ou parte adversa;

VIII – solicitar informações e documentos, quando necessário;

IX - realizar reuniões de negociação e prestar informações a contribuintes e Procuradores;

XII – elaborar as minutas de edital de transação por adesão;

XIV – elaborar relatórios das atividades desempenhadas no âmbito da Divisão de Transação Tributária;

XV – realizar o acompanhamento e os demais atos necessários à apreciação do pedido de transação pelo Procurador-Geral do Estado;

XVI – realizar outras atividades correlatas.

I – nome do interessado;

III – resumo do caso e indicação da dúvida jurídica; e

IV – procuração, demonstrando poderes para representar o interessado.

Art. 10. Compete ao Procurador-Chefe da Coordenadoria de Assuntos Fiscais:

II - realizar reuniões de negociação e prestar informações a contribuintes e advogados;

V - realizar outras atividades correlatas.

Art. 13. Compete ao Procurador-Geral do Estado

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

PUBLIQUE-SE E ANOTE-SE.

 

Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná