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Decreto 9817 - 05 de Maio de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11894 de 5 de Maio de 2025

Súmula: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 86/2024 e 161/2024, a fim de conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", Biometano, Biogás, Metanol e CO2, e o Convênio 151/2024, que altera o Convênio ICMS 151/2021, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 86, de 5 de julho de 2024, e 151 e 161, de 6 de dezembro de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.743.624-5,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
 
Alteração 1151ª Acrescenta o item 17A ao Anexo V:
“17A. Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização no processo produtivo, promovidas por BIORREFINARIA fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - “SAF”, biometano, biogás (exceto o destinado à geração de energia elétrica), metanol e CO2, destinados à comercialização (Convênios ICMS 86/2024 e 161/2024).
Notas:
aplica-se a estabelecimento adquirente que possua autorização, expedida pelos órgãos competentes, para construção de biorrefinaria, e detentor de regime especial firmado no âmbito do Programa Paraná Competitivo; na hipótese de o adquirente não concluir a instalação da unidade produtora, deixando de comprovar sua condição de fabricante de produtos mencionados no caput, deverá recolher o imposto dispensado, com os respectivos acréscimos legais.”; 
Alteração 1152ª Acrescenta as posições 20 a 23 à tabela de que trata o caput do item 79A do Anexo V:
 

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
20 84.14 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes (Convênio ICMS 151/2024)
 
21 9028.10.11 contadores de gases - do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens (Convênio ICMS 151/2024)
 
22 8421.39.90 planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás (Convênio ICMS 151/2024)
 
23 9027.20.11 cromatógrafo de fase gasosa (Convênio ICMS 151/2024)
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 5 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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