Súmula: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 86/2024 e 161/2024, a fim de conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", Biometano, Biogás, Metanol e CO2, e o Convênio 151/2024, que altera o Convênio ICMS 151/2021, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 86, de 5 de julho de 2024, e 151 e 161, de 6 de dezembro de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.743.624-5,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 1151ª Acrescenta o item 17A ao Anexo V:“17A. Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização no processo produtivo, promovidas por BIORREFINARIA fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - “SAF”, biometano, biogás (exceto o destinado à geração de energia elétrica), metanol e CO2, destinados à comercialização (Convênios ICMS 86/2024 e 161/2024).Notas: aplica-se a estabelecimento adquirente que possua autorização, expedida pelos órgãos competentes, para construção de biorrefinaria, e detentor de regime especial firmado no âmbito do Programa Paraná Competitivo; na hipótese de o adquirente não concluir a instalação da unidade produtora, deixando de comprovar sua condição de fabricante de produtos mencionados no caput, deverá recolher o imposto dispensado, com os respectivos acréscimos legais.”; Alteração 1152ª Acrescenta as posições 20 a 23 à tabela de que trata o caput do item 79A do Anexo V: “
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 5 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado