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Decreto 4129 - 22 de Maio de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5992 de 23 de Maio de 2001

(vide Decreto 5044 de 29/06/2005) (vide Decreto 12418 de 23/10/2014)

Súmula: Normas e diretrizes sobre o Manual de Comunicação Escrita Oficial do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
considerando que com a edição do Manual de Comunicação Escrita Oficial do Estado do Paraná busca-se racionalizar e padronizar a redação das comunicações oficiais, pela atualização da linguagem nelas empregadas e uniformização das diversas modalidades de expedientes; e tendo em vista que é meta do Governo do Estado do Paraná modernizar a administração, permitindo acelerar o andamento de comunicações e processos e reduzir despesas,
 
D E C R E T A :

Âmbito de Aplicação

Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado observarão as normas e diretrizes constantes deste Decreto e as do Manual de Comunicação Escrita Oficial do Estado do Paraná, anexo a este ato, quando da elaboração e encaminhamento de atos administrativos e legislativos de iniciativa desta Administração Pública, nas exposições de motivos dirigidas ao Governador do Estado e demais documentos.

Competência para Propostas

Art. 2º. Incumbe aos órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo do Estado propor a elaboração de atos normativos, observadas as suas respectivas competências.

§ 1°. Para apresentação de proposta legislativa, deverá o autor certificar-se de que a proposição afigura-se como a única forma de resolver ou superar o problema.

§ 2º. A proposta deverá explicitar as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição.

Remissões

Art. 3º. Nos atos normativos, devem ser evitadas as remissões numéricas a dispositivos de outros textos legais, dando-se preferência à explicitação mínima de seu conteúdo, de forma a dispensar consulta a dispositivos não integrantes da própria norma.

Cláusula de Revogação

Art. 4º. A cláusula de revogação do ato, quando necessária, deverá ser específica, devendo ser evitada a cláusula revogatória geral "Revogam-se as disposições em contrário".

Articulação

Art. 5º. Os textos dos atos de que trata este Decreto deverão ser elaborados com observância dos seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, designado pela forma abreviada "Art.", seguido de algarismo arábico e do símbolo de número ordinal "º" até o de número 9, inclusive ("Art. 1º", "Art. 2º", etc.); a partir do de número 10, segue-se o algarismo arábico correspondente, seguido de ponto ("Art. 10.", "Art. 11.", etc.);

II - caso necessário o acréscimo de dispositivos ao texto, conservarão estes a forma do inciso anterior, seguidos de letras maiúsculas, observando-se os seguintes exemplos: "Art. 1º-A.", "Art. 15-B.", "Seção I-A", "Capítulo II-B";

III - a inserção de unidades inferiores ao artigo (parágrafos, incisos, alíneas ou itens) numa seqüência já existente não deverá ser feita na forma do inciso anterior, mas com renumeração, se não convier colocar a nova unidade ao final da seqüência;

IV - a indicação de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;

V - o texto de um artigo inicia-se por letra maiúscula e termina por ponto, salvo nos casos em que contiver incisos, quando se encerra com dois-pontos;

VI - os incisos dos artigos e dos parágrafos devem ser designados por algarismos romanos seguidos de hífen, iniciados por letra minúscula, a menos que a primeira palavra seja nome próprio, e, ao final, pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra com ponto, e o que contiver desdobramento em alíneas, que se encerra com dois-pontos;

VII - nas sequências de incisos, alíneas ou itens, o penúltimo elemento será pontuado com ponto e vírgula seguido da conjunção "e", quando de caráter cumulativo, ou da conjunção "ou", se a seqüência for disjuntiva;

VIII - o parágrafo único de artigo deve ser designado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto;

IX - quando um artigo contiver mais de um parágrafo, este será designado pelo símbolo "§", seguido do algarismo arábico correspondente e do símbolo de número ordinal "º" até o nono parágrafo, inclusive ("§ 1°"; "§ 2°", etc.); a partir do de número 10, a designação deve ser feita pelo símbolo "§", seguido do algarismo arábico correspondente e de ponto ("§ 10."; "§ 11.", etc.);

X - o texto dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e encerra-se com ponto, exceto se for desdobrado em incisos quando se encerra com dois-pontos;

XI - os incisos desdobram-se em alíneas, que deverão ser grafadas com a letra minúscula correspondente, seguida de parêntese: "a)", "b)", etc;

XII - as alíneas desdobram-se em itens, que deverão ser grafados por algarismos arábicos, seguidos de ponto ("1.", "2.", etc.);

XIII - o texto dos itens e das alíneas inicia-se por letra minúscula e termina em ponto-e-vírgula, salvo o último, que se encerra por ponto;

XIV - em remissões a outros artigos do texto normativo, deve-se empregar a forma abreviada "art.", seguida do número correspondente ("o art. 8°", "no art. 15", etc.); quando o número for substituído por um adjetivo ("anterior", "seguinte", etc.), a palavra artigo deverá ser grafada por extenso ("no artigo anterior", "no artigo seguinte");

XV - os numerais devem ser escritos por extenso, quando constituem uma única palavra ("trinta", "dez", "vinte"; etc.). Quando constituírem mais de uma deverão ser grafados em algarismos ("25", "142", etc.). Os numerais que indiquem porcentagem seguem a mesma regra: a expressão "por cento" será grafada por extenso se o numeral constituir uma única palavra ("quinze por cento", "cem por cento"), e na forma numérica seguida do símbolo "%" se o numeral constitui mais de uma palavra ("143%", "57%", etc.). Não se usará indicação em algarismos, acompanhada da sua grafia por extenso, por exemplo: 25% (vinte e cinco por cento);

XVI - os valores monetários devem ser expressos em algarismos arábicos, seguidos da indicação, por extenso, entre parênteses: R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Se o valor a ser mencionado estiver localizado no final de uma linha, não se deve ser separado: o cifrão deve ser colocado em uma linha e o numeral na seguinte;

XVII - as datas, quando grafadas por extenso, observarão as seguintes formas:

a) 4 de março de 2001 e não 04 de março de 2001;

b) 1º de maio de 2001 e não 1 de maio de 2001;

XVIII - na primeira remissão a texto legal após a ordem de execução e nas citações em cláusulas revogatórias, a data do ato normativo deve ser grafada por extenso: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; nas demais remissões, a citação deve ser feita de forma reduzida: Lei nº 8.112, de 1990;

XIX - ao contrário do número das leis, a indicação do ano não deve conter ponto entre a casa do milhar e a da centena: 1998, 1999, 2001, e não 1.998, 1.999, 2.001;

XX - para melhor localização e identificação dos dispositivos da lei, poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de um artigo ou grupo de artigos, mediante título que preceda os dispositivos, grafado em letras minúsculas postas em negrito, justificado à esquerda, sem numeração (como adotado neste Decreto);

XXI - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções em Item e Subitem, o de Subseções, a Seção, o de Seções, o Capitulo, o de Capítulos, o Título, o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

XXII - os Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XXIII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito;

XXIV - deve-se usar um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;

XXV - o texto poderá ser digitado em "Times New Roman corpo 13", "Arial corpo 12" ou "Courier corpo 12", em papel de tamanho "A-4" (210x297mm), tendo à margem esquerda, no mínimo, três centímetros, à direita 2 centímetros, superior 5 centímetros e inferior 3 centímetros;

XXVI - a epígrafe deverá ser grafada em caixa alta, sem negrito, de forma centralizada, propiciando identificação numérica singular do ato, e formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação; e

XXVII - a ementa, quando de sua utilização, será alinhada à direita, com nove centímetros, grafada de forma concisa, em itálico, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria disciplinada, devendo guardar estreita correlação com a idéia central do texto, bem assim com o art. 1º do ato proposto.

Técnica Redacional

Art. 6º. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) evitar na redação dos artigos:

1. elipse dos verbos;

2. frases demasiadamente longas;

3. uso de palavras de terminologia desconhecida;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - Para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo do texto e a permitir que se evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palvras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observando o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação do seu significado;

III - para obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação, subseção, seção, capítulo, título e livro apenas nas disposições relacionadas com o objeto da norma;

b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio; e

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida.

III - Da Alteração ou Retificação dos Atos Normativos e Legislativo

Formas de Alteração

Art. 7º. As propostas de alteração de lei ou decreto deverão ser feitas:

I - mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) não poderá ser modificada a numeração de dispositivos alterados;

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer remuneração de artigos, subseções, seções, capítulos, títulos, livros ou partes de atos normativos em vigor, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;

c) é vedado o reaproveitamento de número de dispositivo revogado ou vetado;

d) os dispositivos revogados deverão manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo alterado;

e) o dispositivo que sofrer acréscimos ou modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

Ementa de Alteração

Art. 8º. Os atos com dispositivos modificadores de outras normas deverão conter ementa que identifique claramente a matéria alterada.

Republicação de Lei Alterada

Art. 9º. Poderá ser inserido um dispositivo final no projeto de lei que implique alterações ou inserções significativas em lei existente, recomendando a republicação da lei alterada, incluídas as alterações feitas desde a publicação original.

Retificação

Art. 10. No caso de erro material que não afete a substância dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, transferência, etc), a correção deverá ser feita mediante apostila.

IV – Do Encaminhamento das Propostas e das Exposições de Motivos

Encaminhamento das Propostas

Art. 11. Os projetos de atos normativos, na sua elaboração, deverão observar a orientação constante neste Decreto:

I - as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de motivos;

II - o projeto do ato normativo;

III - o parecer conclusivo do órgão de assessoramento jurídico da respectiva Secretaria de Estado, quanto à constitucionalidade e à juridicidade da proposição, bem como sobre a forma do ato normativo proposto.

§ 1º. O ato proposto por mais de uma autoridade deverá estar acompanhado dos pareceres elaborados pela unidade administrativa de assessoramento jurídico de todas as autoridades proponentes.

§ 2º. Os projetos que tratem de assunto relacionado a mais de um órgão da estrutura do Governo do Estado deverão contar com a oitiva de cada um desses órgãos na sua elaboração.

§ 3°. Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia dotação orçamentária.

Exposição de Motivos

Art. 12. A exposição de motivos, dos projetos de atos legislativos de iniciativa do Poder Executivo, devidamente assinadas, e seus respectivos anexos, serão apresentadas em original.

Parágrafo único. A exposição de motivos deverá explicitar a justificativa da edição do ato e estar de tal forma articulada e fundamentada que possa servir como defesa prévia contra qualquer possível argüição de inconstitucionalidade.

Concordância

Art. 13. Os projetos de atos legislativos de iniciativa do Poder Executivo, encaminhados na forma do artigo anterior, deverão conter a concordância da autoridade proponente, exceto em se tratando de projeto de lei.

V - Da Análise e Cumprimento das Consolidações das Propostas

Análise de Mérito

Art. 14. Quanto ao mérito, à oportunidade e à viabilidade política das proposições, a Secretaria de Estado do Governo procederá ao exame do pronunciamento técnico dos órgãos competentes, verificando a compatibilização com as diretrizes do plano de governo.

Análise Jurídica

Art. 15. Quanto à juridicidade e constitucionalidade das proposições, a Secretaria de Estado do Governo examinará o pronunciamento dos órgãos competentes com relação à matéria, solicitando pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, quando necessário.

Rejeição de Proposta

Art. 16. Atendidos os requisitos de sustentabilidade da proposta a mesma será encaminhada à apreciação do Governador.

§ 1º. Na ausência de quaisquer requisitos necessários à aprovação da proposta remeter-se-á aos órgãos técnicos competentes para a complementação da matéria.

§ 2º. Em caso de proposta instruída com pareceres contrários, a Secretaria de Estado do Governo a indeferirá ou ordenará seu arquivamento.

Cumprimento deste Decreto

Art. 17. À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, através do Programa de Gestão de Documentos, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Arquivo Público compete ministrar treinamentos, supervisionar e zelar pela fiel observância dos preceitos deste Decreto.

Coordenação das Consolidações das Propostas

Art. 18. À Secretaria de Estado do Governo, por intermédio da unidade administrativa competente, incumbe coordenar a consolidação de atos normativos no âmbito do Poder Executivo, podendo devolver aos órgãos de origem os atos em desacordo com suas normas.

Capítulo IV
Disposições Gerai

Vigência

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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