Súmula: Altera a alínea "C", do inciso V, do art. 14, da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003. (IPVA).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica alterada a alínea "C", do inciso V, do art. 14, da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art.14 São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: ..................... V - de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. .................... c) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos, pelos curadores, e no caso de menor de idade com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, pelos pais ou responsáveis legais;"
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 17 de abril de 2006.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado