Súmula: Altera dispositivo da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 13/2024:
Art. 1º O art.145 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art.145. O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná guardará a diferença de uma para outra categoria da carreira, de forma decrescente, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial:I - a partir de 01/12/2025, com diferença de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) entre cada uma das categorias da carreira;II - a partir de 01/12/2026, com diferença de 5% (cinco por cento) entre cada uma das categorias da carreira.(NR)
Art. 2º A aplicação das alterações fixadas no art. 1º desta Lei e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2025.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado