(Revogado pelo Decreto 5747 de 13/11/2009)
Súmula: Instituído, no nível de gerência da estrutura organizacional, o Núcleo de Informática e Informações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no nível de gerência da estrutura organizacional de cada um dos órgãos que específica, o Núcleo de Informática e Informações, como unidade setorial da Gestão de Sistemas de Informação e Telecomunicações da Administração Estadual, com o objetivo de promover a informatização do respectivo órgão, observando os aspectos de integração técnica e metodológica definidos na Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações e orientado por normas, padrões e métodos propostos pela Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado – COSIT:
I - Casa Civil - CC;
II - Casa Militar - CM;
III - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IV - Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS;
V - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral - SEPL;
VI - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAD;
VII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
VIII - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
IX - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
X - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;
XI - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;
XII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU;
XIII - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
XIV - Secretaria de Estado do Turismo - SETU;
XV - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM;
XVI - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU;
XVII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;
XVIII - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;
XIX - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
XX - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
XXI - Secretaria de Estado dos Transportes - SETR.
Parágrafo único. As atividades atualmente desenvolvidas nos órgãos mencionados no incisos I a XXI, com a finalidade de atender ao objetivo estabelecido neste artigo, serão absorvidas pelo Núcleo ora instituído.
Art. 2º. As entidades da administração indireta deverão contar, em suas estruturas organizacionais, com unidade administrativa que permita atender ao objetivo previsto no art. 1º deste Decreto, em seu respectivo âmbito de ação.
Art. 3º. Cabe aos Núcleos de Informática e Informações e às unidades mencionadas no artigo 2º deste Decreto as seguintes atribuições:
I - a elaboração do Plano de Ação de Informática e Informações do órgão ou entidade que integra, em conjunto com representantes do Comitê de Usuários de Informática da Secretaria, de suas vinculadas e os representantes da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR;
II - a elaboração dos projetos de informatização, de acordo com as normas, padrões e métodos de trabalho estabelecidos pela Gestão dos Sistemas de Informações e Telecomunicações;
III - o encaminhamento dos projetos de informatização à Diretoria Técnica da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR, para análise técnica, e ao Secretário Executivo do COSIT, para a adoção das providências necessárias, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pela Gestão dos Sistemas de Informações e Telecomunicações;
IV - a disponibilização de dados e informações aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, respeitadas as características de privacidade e sigilo;
V - o estabelecimento da programação de treinamento em informática necessária aos funcionários dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em conformidade com os projetos em andamento.
Art. 4º. Cada Núcleo de Informática e Informações, bem como as unidades mencionadas no art. 2º deste Decreto, é constituído pelo representante junto ao Comitê de Usuários de Informática, por técnicos da área de Informática da CELEPAR e por técnicos da área de informática dos respectivos órgãos e entidades.
Parágrafo único. O representante junto ao Comitê de Usuários de Informática será o coordenador do processo integrado de atendimento às necessidades de informatização dos órgãos e entidades, cabendo à CELEPAR a coordenação técnica das atividades de cada Núcleo ou unidade de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º. O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, mediante ato próprio, baixará os atos complementares que se fizerem necessários à operacionalização das unidades instituídas por este Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.594, de 12 de fevereiro de 1996, e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 18 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Nizan Pereira Almeida Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado