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Decreto 1605 - 18 de Julho de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6522 de 18 de Julho de 2003

(Revogado pelo Decreto 5747 de 13/11/2009)

Súmula: Dispõe sobre a Gestão de Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado - COSIT, com a finalidade de integrar todos os Sistemas de Informações e Telecomunicações da Administração Estadual e coordenar a sua operacionalidade.

Art. 2º. A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações - COSIT vincula-se à Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos, competindo-lhe orientar, definir, promover, coordenar e acompanhar as atividades de sistemas de tecnologias de informação e telecomunicações, bem como estabelecer e executar a política para o setor, no âmbito da Administração Estadual.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto integram a Administração Estadual todos os Órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações, as Sociedades de Economia Mista e subsidiárias e outras entidades controladas ou mantidas pelo Estado, direta ou indiretamente.

Art. 3º. A Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações, para cumprir suas finalidades, terá os seguintes objetivos:

I - estabelecer as políticas e diretrizes para a área de Sistemas e Tecnologia de Informação e Telecomunicações, a serem adotadas pelos órgãos da Administração Estadual;

II - efetuar a normatização técnica e administrativa das atividades ligadas à Tecnologia de Informação e Telecomunicações no âmbito dos órgãos da Administração Estadual;

III - sugerir políticas de recursos humanos para o setor de Sistemas de Informação e Telecomunicações no âmbito da Administração Estadual;

IV - acompanhar as ações dos órgãos da Administração Estadual que digam respeito às atividades relacionadas com os Sistemas de Informação e Telecomunicações;

V - definir critérios de acesso e utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas através dos recursos de informática, no âmbito da Administração Estadual, respeitadas as competências de cada órgão;

VI - elaborar e manter cadastro de equipamentos, "softwares" e bases de dados da Administração Estadual;

VII - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços de sistemas de informação da Administração Estadual, através da coordenação e integração de recursos, visando à simplificação e democratização do acesso à informação;

VIII - apoiar e incentivar iniciativas e pesquisas que busquem desenvolver novas tecnologias no campo dos Sistemas e Tecnologia de Informação e Telecomunicações relacionadas à Administração Estadual;

IX - estudar e propor normas ou medidas de aplicação na Administração Estadual, buscando racionalizar e melhorar os serviços relacionados aos Sistemas de Informação e Telecomunicações.

Art. 4º. A Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações terá a seguinte composição:

I - Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações - COSIT;

II - Grupo Executivo - GE;

III - Secretaria Executiva - SE;

IV - Grupos Setoriais - GS;

V - Grupos Temáticos - GT.

Art. 5º. A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações será formada pelos seguintes Secretários de Estado e órgãos públicos:

I - Especial de Assuntos para Assuntos Estratégicos;

II - da Fazenda;

III - da Administração e da Previdência;

IV - do Planejamento e Coordenação Geral;

V - da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VI - da Educação;

VII - Presidente da COPEL;

VIII - Presidente da CELEPAR.

§ 1º. Os membros da Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações poderão ser representados no desempenho das suas respectivas funções.

§ 2º. A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações será presidida pelo Secretário Especial para Assuntos Estratégicos.

Art. 6º. À Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações compete:

I - definir diretrizes, premissas e orientações para elaboração do Plano Estratégico dos Sistemas de Informação e Telecomunicações Plurianual - PESIT, a ser realizado pelo Grupo Executivo;

II - definir diretrizes, limites e orientações para compras e contratações ligadas à área dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;

III - analisar e aprovar o Plano Estratégico dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;

IV - analisar, aprovar e acompanhar a execução do Plano de Metas Anual - PMA;

V - fomentar a Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações adotados;

VI - analisar e aprovar os trabalhos técnicos elaborados pelos Grupos Temáticos;

VII - escolher e designar membros para o Grupo Executivo.

Parágrafo único. Todas as compras e contratações de serviços de Tecnologia de Informação e Telecomunicações deverão ter suas especificações técnicas aprovadas pela COSIT.

CAPÍTULO III
DO GRUPO EXECUTIVO

Art. 7º. O Grupo Executivo será constituído de oito membros escolhidos entre pessoas integrantes dos órgãos que compõem a COSIT.

§ 1º. O Grupo Executivo será presidido pelo Diretor-Presidente da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR.

§ 2º. Os membros integrantes do Grupo Executivo não poderão ser representados no desempenho das suas respectivas funções.

Art. 8º. Ao Grupo Executivo compete:

I - elaborar proposta do PESIT;

II - elaborar proposta do PMA, a partir das recomendações da COSIT e dos Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;

III - definir Sistemas de Informação e Telecomunicações e indicadores de desempenho, de acordo com os objetivos da Gestão dos Sistemas de Informação;

IV - definir metodologia para elaboração e acompanhamento dos Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;

V - definir programa de formação de recursos humanos;

VI - coordenar as ações interinstitucionais no âmbito da Administração Estadual;

VII - definir e organizar Grupos Temáticos, indicando seus coordenadores;

VIII - verificar o cumprimento das regulamentações criadas pelos Grupos Temáticos;

IX - promover a integração, através da definição de normas e padrões técnicos, promoção de intercâmbio de experiências e fomento a projetos cooperados e parcerias;

X - analisar e aprovar Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;

XI - promover e acompanhar as ações dos Grupos Setoriais;

XII - ter poder de decisão nas negociações corporativas e propor à COSIT a administração da Rede do Governo;

XIII - atuar como facilitador nas ações de cooperação institucional;

XIV - harmonizar e buscar a convergência de metodologia de desenvolvimento de sistemas a serem adotadas na Administração Estadual;

XV - definir regras para compras e contratações;

XVI - promover e fomentar projetos inovadores;

XVII - revisar o PMA em atendimento às diretrizes estabelecidas e aos recursos disponíveis;

XVIII - aprovar as especificações técnicas de compras e/ou contratações de serviços de Tecnologia de Informação e Telecomunicações, "ad referendum", da COSIT.

Art. 9º. A Secretaria Executiva será formada por até cinco servidores da CELEPAR.

§ 1º. A indicação e a designação dos membros da Secretaria Executiva serão efetuadas pelo Grupo Executivo.

§ 2º. A Secretaria Executiva será dirigida por um membro da CELEPAR.

Art. 10. À Secretaria Executiva compete:

I - executar serviços de apoio técnico e administrativo de natureza executiva, necessários aos objetivos da Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado;

II - manter atualizado o Sistema de Informações e Indicadores de Desempenho para uso da COSIT;

III - acompanhar e manter registros de projetos aprovados e em andamento;

IV - manter registro de bases de dados e sistemas de informações;

V - dar apoio na elaboração do PESIT e do PMA;

VI - acompanhar a execução do PMA.

CAPÍTULO V
DOS GRUPOS SETORIAIS

Art. 11. Os Grupos Setoriais serão compostos por servidores usuários de sistemas de informação dos órgãos que integram a área de abrangência de cada Secretaria de Estado.

§ 1º. Os órgãos da Administração Direta e Indireta não poderão criar cargos vinculados à participação dos Grupos Setoriais.

§ 2º. A quantidade de membros dos Grupos Setoriais será definida pelos Secretários de Estado envolvidos, com vista à máxima representatividade dos órgãos vinculados.

Art. 12. Aos Grupos Setoriais compete:

I - elaborar Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações, de acordo com planos e programa de Governo, em observação à metodologia aprovada;

II - definir responsabilidade na condução dos projetos aprovados na sua área de atuação;

III - definir ciclos de planejamento e "feedback", de médio e curto prazos;

IV - desenvolver Sistemas de Informação e Telecomunicações específicos;

V - adotar padrão metodológico de desenvolvimento de sistemas de informações definidos para a Administração Estadual;

VI - registrar projetos junto à Secretaria Executiva;

VII - operar sistemas de uso local;

VIII - gerenciar processos de informatização setorial;

IX - operacionalizar sistema de informação e registro de indicadores de desempenho para área de atuação;

X - participar do desenvolvimento de sistemas corporativos;

XI - desenvolver recursos humanos de informática e telecomunicações de acordo com o programa de formação aprovado;

XII - definir competências, visando à proposição de projetos setoriais;

XIII - compatibilizar realidade e necessidades setoriais;

XIV - manter custos em níveis compatíveis com o mercado;

XV - efetuar pesquisa e desenvolvimento em áreas específicas;

XVI - coordenar o relacionamento com fornecedores nas compras específicas;

XVII - atuar como facilitadores nas ações interinstitucionais;

XVIII - atuar como instrumentos de integração em projetos cooperados e parcerias.

CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS TEMÁTICOS

Art. 13. Os Grupos Temáticos terão por função a realização de serviços técnicos eventuais de caráter normativo e metodológico, a serem adotados no âmbito da Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações.

§ 1º. Os Grupos Temáticos serão instituídos com atribuições específicas, através de portaria conjunta dos Secretários de Estado envolvidos, conforme proposta elaborada pelo Grupo Executivo.

§ 2º. Os Grupos Temáticos são temporários e serão dissolvidos após a conclusão dos trabalhos que lhe forem atribuídos.

§ 3º. Os Grupos Temáticos são constituídos por Grupos de Trabalho de representação institucional, formados por servidores que exerçam atividades técnico-profissionais na área de abrangência especificada.

§ 4º. A quantidade de membros do Grupo Temático será definida pelo Grupo Executivo, buscando uma equilibrada representatividade institucional dos órgãos e entidades atingidos pelo objetivo de seu trabalho.

Art. 14. Aos Grupos Temáticos compete:

I - manter coerência de conjunto com normas e padrões técnicos existentes;

II - observar normas e padrões técnicos nacionais e internacionais;

III - observar aspectos de perenidade e evolução em suas regulamentações técnicas;

IV - identificar processos e formas de implementação de suas regulamentações, sempre que possível;

V - identificar processos e formas de auditoria, verificação e mecanismos de validação de suas regulamentações, sempre que possível.

CAPÍTULO VII
DO PAPEL DA CELEPAR

Art. 15. À CELEPAR, como Órgão Central de Execução de Modelo de Gestão de Informática e Telecomunicação Pública, compete realizar as seguintes atividades centralizadas:

I - desenvolver sistemas corporativos, sensíveis e críticos;

II - viabilizar a utilização de ferramentas de "software";

III - participar ativamente na definição do padrão metodológico de desenvolvimento de aplicações;

IV - fornecer suporte aos sistemas distribuídos, ao desenvolvimento de sistemas setoriais e ao usuário final;

V - promover pesquisa e desenvolvimento tecnológico, orientados à melhoria do uso das Tecnologias de Informação pelos Órgãos da Administração Estadual;

VI - efetuar difusão tecnológica;

VII - gerenciar os serviços da rede de dados, de voz corporativa da Rede do Governo e buscar suas interligações e operação;

VIII - gerenciar a administração de dados e buscar sua integração;

IX - elaborar especificações técnicas de produtos e serviços de informática e apoiar sua elaboração pelos Grupos Setoriais;

X - operacionalizar a integração de projetos cooperados e parcerias;

XI - promover a adoção e a utilização de normas e padrões técnicos;

XII - treinar e capacitar recursos humanos para a utilização dos sistemas de informação corporativos e telecomunicações;

XIII - desempenhar outras atividades demandadas pela COSIT.

Parágrafo único. Todas as atividades demandadas à CELEPAR deverão estar suportadas por orçamento e contrato.

CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DA COPEL

Art. 16. À COPEL, como Órgão Central de Execução de Telecomunicação Pública do Estado do Paraná, compete realizar as seguintes atividades centralizadas:

I - Administrar a Infovia da Rede do Governo, cujo o conteúdo será definido pela COSIT;

II - promover pesquisa e desenvolvimento tecnológico, orientados à melhoria do uso das Tecnologias de Telecomunicações pelos Órgãos da Administração Estadual;

III - fornecer suporte à Rede do Governo e ao usuário final;

IV - efetuar difusão tecnológica;

V - operacionalizar a integração de projetos cooperados e parcerias;

VI - promover a adoção e a utilização de normas e padrões técnicos;

VII - treinar e capacitar recursos humanos para a utilização dos sistemas corporativos de telecomunicações;

VIII - desempenhar outras atividades demandadas pela COSIT.

Parágrafo único. Todas as atividades demandadas à COPEL deverão estar suportadas por orçamento e contrato.

Art. 17. A participação em qualquer das instâncias de que trata o artigo 4º deste Decreto não terá caráter remuneratório.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 18 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Nizan Pereira Almeida
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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