(Revogado pelo Decreto 5747 de 13/11/2009)
Súmula: Dispõe sobre a Gestão de Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado - COSIT, com a finalidade de integrar todos os Sistemas de Informações e Telecomunicações da Administração Estadual e coordenar a sua operacionalidade.
Art. 2º. A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações - COSIT vincula-se à Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos, competindo-lhe orientar, definir, promover, coordenar e acompanhar as atividades de sistemas de tecnologias de informação e telecomunicações, bem como estabelecer e executar a política para o setor, no âmbito da Administração Estadual.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto integram a Administração Estadual todos os Órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações, as Sociedades de Economia Mista e subsidiárias e outras entidades controladas ou mantidas pelo Estado, direta ou indiretamente.
Art. 3º. A Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações, para cumprir suas finalidades, terá os seguintes objetivos:
I - estabelecer as políticas e diretrizes para a área de Sistemas e Tecnologia de Informação e Telecomunicações, a serem adotadas pelos órgãos da Administração Estadual;
II - efetuar a normatização técnica e administrativa das atividades ligadas à Tecnologia de Informação e Telecomunicações no âmbito dos órgãos da Administração Estadual;
III - sugerir políticas de recursos humanos para o setor de Sistemas de Informação e Telecomunicações no âmbito da Administração Estadual;
IV - acompanhar as ações dos órgãos da Administração Estadual que digam respeito às atividades relacionadas com os Sistemas de Informação e Telecomunicações;
V - definir critérios de acesso e utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas através dos recursos de informática, no âmbito da Administração Estadual, respeitadas as competências de cada órgão;
VI - elaborar e manter cadastro de equipamentos, "softwares" e bases de dados da Administração Estadual;
VII - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços de sistemas de informação da Administração Estadual, através da coordenação e integração de recursos, visando à simplificação e democratização do acesso à informação;
VIII - apoiar e incentivar iniciativas e pesquisas que busquem desenvolver novas tecnologias no campo dos Sistemas e Tecnologia de Informação e Telecomunicações relacionadas à Administração Estadual;
IX - estudar e propor normas ou medidas de aplicação na Administração Estadual, buscando racionalizar e melhorar os serviços relacionados aos Sistemas de Informação e Telecomunicações.
Art. 4º. A Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações terá a seguinte composição:
I - Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações - COSIT;
II - Grupo Executivo - GE;
III - Secretaria Executiva - SE;
IV - Grupos Setoriais - GS;
V - Grupos Temáticos - GT.
Art. 5º. A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações será formada pelos seguintes Secretários de Estado e órgãos públicos:
I - Especial de Assuntos para Assuntos Estratégicos;
II - da Fazenda;
III - da Administração e da Previdência;
IV - do Planejamento e Coordenação Geral;
V - da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VI - da Educação;
VII - Presidente da COPEL;
VIII - Presidente da CELEPAR.
§ 1º. Os membros da Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações poderão ser representados no desempenho das suas respectivas funções.
§ 2º. A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações será presidida pelo Secretário Especial para Assuntos Estratégicos.
Art. 6º. À Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações compete:
I - definir diretrizes, premissas e orientações para elaboração do Plano Estratégico dos Sistemas de Informação e Telecomunicações Plurianual - PESIT, a ser realizado pelo Grupo Executivo;
II - definir diretrizes, limites e orientações para compras e contratações ligadas à área dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;
III - analisar e aprovar o Plano Estratégico dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;
IV - analisar, aprovar e acompanhar a execução do Plano de Metas Anual - PMA;
V - fomentar a Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações adotados;
VI - analisar e aprovar os trabalhos técnicos elaborados pelos Grupos Temáticos;
VII - escolher e designar membros para o Grupo Executivo.
Parágrafo único. Todas as compras e contratações de serviços de Tecnologia de Informação e Telecomunicações deverão ter suas especificações técnicas aprovadas pela COSIT.
Art. 7º. O Grupo Executivo será constituído de oito membros escolhidos entre pessoas integrantes dos órgãos que compõem a COSIT.
§ 1º. O Grupo Executivo será presidido pelo Diretor-Presidente da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR.
§ 2º. Os membros integrantes do Grupo Executivo não poderão ser representados no desempenho das suas respectivas funções.
Art. 8º. Ao Grupo Executivo compete:
I - elaborar proposta do PESIT;
II - elaborar proposta do PMA, a partir das recomendações da COSIT e dos Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;
III - definir Sistemas de Informação e Telecomunicações e indicadores de desempenho, de acordo com os objetivos da Gestão dos Sistemas de Informação;
IV - definir metodologia para elaboração e acompanhamento dos Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;
V - definir programa de formação de recursos humanos;
VI - coordenar as ações interinstitucionais no âmbito da Administração Estadual;
VII - definir e organizar Grupos Temáticos, indicando seus coordenadores;
VIII - verificar o cumprimento das regulamentações criadas pelos Grupos Temáticos;
IX - promover a integração, através da definição de normas e padrões técnicos, promoção de intercâmbio de experiências e fomento a projetos cooperados e parcerias;
X - analisar e aprovar Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;
XI - promover e acompanhar as ações dos Grupos Setoriais;
XII - ter poder de decisão nas negociações corporativas e propor à COSIT a administração da Rede do Governo;
XIII - atuar como facilitador nas ações de cooperação institucional;
XIV - harmonizar e buscar a convergência de metodologia de desenvolvimento de sistemas a serem adotadas na Administração Estadual;
XV - definir regras para compras e contratações;
XVI - promover e fomentar projetos inovadores;
XVII - revisar o PMA em atendimento às diretrizes estabelecidas e aos recursos disponíveis;
XVIII - aprovar as especificações técnicas de compras e/ou contratações de serviços de Tecnologia de Informação e Telecomunicações, "ad referendum", da COSIT.
Art. 9º. A Secretaria Executiva será formada por até cinco servidores da CELEPAR.
§ 1º. A indicação e a designação dos membros da Secretaria Executiva serão efetuadas pelo Grupo Executivo.
§ 2º. A Secretaria Executiva será dirigida por um membro da CELEPAR.
Art. 10. À Secretaria Executiva compete:
I - executar serviços de apoio técnico e administrativo de natureza executiva, necessários aos objetivos da Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado;
II - manter atualizado o Sistema de Informações e Indicadores de Desempenho para uso da COSIT;
III - acompanhar e manter registros de projetos aprovados e em andamento;
IV - manter registro de bases de dados e sistemas de informações;
V - dar apoio na elaboração do PESIT e do PMA;
VI - acompanhar a execução do PMA.
Art. 11. Os Grupos Setoriais serão compostos por servidores usuários de sistemas de informação dos órgãos que integram a área de abrangência de cada Secretaria de Estado.
§ 1º. Os órgãos da Administração Direta e Indireta não poderão criar cargos vinculados à participação dos Grupos Setoriais.
§ 2º. A quantidade de membros dos Grupos Setoriais será definida pelos Secretários de Estado envolvidos, com vista à máxima representatividade dos órgãos vinculados.
Art. 12. Aos Grupos Setoriais compete:
I - elaborar Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações, de acordo com planos e programa de Governo, em observação à metodologia aprovada;
II - definir responsabilidade na condução dos projetos aprovados na sua área de atuação;
III - definir ciclos de planejamento e "feedback", de médio e curto prazos;
IV - desenvolver Sistemas de Informação e Telecomunicações específicos;
V - adotar padrão metodológico de desenvolvimento de sistemas de informações definidos para a Administração Estadual;
VI - registrar projetos junto à Secretaria Executiva;
VII - operar sistemas de uso local;
VIII - gerenciar processos de informatização setorial;
IX - operacionalizar sistema de informação e registro de indicadores de desempenho para área de atuação;
X - participar do desenvolvimento de sistemas corporativos;
XI - desenvolver recursos humanos de informática e telecomunicações de acordo com o programa de formação aprovado;
XII - definir competências, visando à proposição de projetos setoriais;
XIII - compatibilizar realidade e necessidades setoriais;
XIV - manter custos em níveis compatíveis com o mercado;
XV - efetuar pesquisa e desenvolvimento em áreas específicas;
XVI - coordenar o relacionamento com fornecedores nas compras específicas;
XVII - atuar como facilitadores nas ações interinstitucionais;
XVIII - atuar como instrumentos de integração em projetos cooperados e parcerias.
Art. 13. Os Grupos Temáticos terão por função a realização de serviços técnicos eventuais de caráter normativo e metodológico, a serem adotados no âmbito da Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações.
§ 1º. Os Grupos Temáticos serão instituídos com atribuições específicas, através de portaria conjunta dos Secretários de Estado envolvidos, conforme proposta elaborada pelo Grupo Executivo.
§ 2º. Os Grupos Temáticos são temporários e serão dissolvidos após a conclusão dos trabalhos que lhe forem atribuídos.
§ 3º. Os Grupos Temáticos são constituídos por Grupos de Trabalho de representação institucional, formados por servidores que exerçam atividades técnico-profissionais na área de abrangência especificada.
§ 4º. A quantidade de membros do Grupo Temático será definida pelo Grupo Executivo, buscando uma equilibrada representatividade institucional dos órgãos e entidades atingidos pelo objetivo de seu trabalho.
Art. 14. Aos Grupos Temáticos compete:
I - manter coerência de conjunto com normas e padrões técnicos existentes;
II - observar normas e padrões técnicos nacionais e internacionais;
III - observar aspectos de perenidade e evolução em suas regulamentações técnicas;
IV - identificar processos e formas de implementação de suas regulamentações, sempre que possível;
V - identificar processos e formas de auditoria, verificação e mecanismos de validação de suas regulamentações, sempre que possível.
Art. 15. À CELEPAR, como Órgão Central de Execução de Modelo de Gestão de Informática e Telecomunicação Pública, compete realizar as seguintes atividades centralizadas:
I - desenvolver sistemas corporativos, sensíveis e críticos;
II - viabilizar a utilização de ferramentas de "software";
III - participar ativamente na definição do padrão metodológico de desenvolvimento de aplicações;
IV - fornecer suporte aos sistemas distribuídos, ao desenvolvimento de sistemas setoriais e ao usuário final;
V - promover pesquisa e desenvolvimento tecnológico, orientados à melhoria do uso das Tecnologias de Informação pelos Órgãos da Administração Estadual;
VI - efetuar difusão tecnológica;
VII - gerenciar os serviços da rede de dados, de voz corporativa da Rede do Governo e buscar suas interligações e operação;
VIII - gerenciar a administração de dados e buscar sua integração;
IX - elaborar especificações técnicas de produtos e serviços de informática e apoiar sua elaboração pelos Grupos Setoriais;
X - operacionalizar a integração de projetos cooperados e parcerias;
XI - promover a adoção e a utilização de normas e padrões técnicos;
XII - treinar e capacitar recursos humanos para a utilização dos sistemas de informação corporativos e telecomunicações;
XIII - desempenhar outras atividades demandadas pela COSIT.
Parágrafo único. Todas as atividades demandadas à CELEPAR deverão estar suportadas por orçamento e contrato.
Art. 16. À COPEL, como Órgão Central de Execução de Telecomunicação Pública do Estado do Paraná, compete realizar as seguintes atividades centralizadas:
I - Administrar a Infovia da Rede do Governo, cujo o conteúdo será definido pela COSIT;
II - promover pesquisa e desenvolvimento tecnológico, orientados à melhoria do uso das Tecnologias de Telecomunicações pelos Órgãos da Administração Estadual;
III - fornecer suporte à Rede do Governo e ao usuário final;
IV - efetuar difusão tecnológica;
V - operacionalizar a integração de projetos cooperados e parcerias;
VI - promover a adoção e a utilização de normas e padrões técnicos;
VII - treinar e capacitar recursos humanos para a utilização dos sistemas corporativos de telecomunicações;
VIII - desempenhar outras atividades demandadas pela COSIT.
Parágrafo único. Todas as atividades demandadas à COPEL deverão estar suportadas por orçamento e contrato.
Art. 17. A participação em qualquer das instâncias de que trata o artigo 4º deste Decreto não terá caráter remuneratório.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 18 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Nizan Pereira Almeida Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado