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Decreto 1604 - 18 de Julho de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6525 de 23 de Julho de 2003

(Revogado pelo Decreto 5747 de 13/11/2009)

Súmula: Dispõe sobre alterações no Conselho Estadual de Informática e Informações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
considerando que o setor da Tecnologia da Informação (TI) é estratégico para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná,
considerando que o setor do TI possui características especiais de inovação tecnológica que influenciam os demais segmentos da economia, a capacidade de agregar valor ao produto e de remunerar seus trabalhadores com salários acima da média das demais áreas,
considerando que a inclusão digital será um elemento fundamental para a diminuição da exclusão social,

DECRETA:
 
 
*** Reproduzido por ter sido publicado com incorreção.

Art. 1º. O Conselho Estadual de Informática e Informação - CEI terá a finalidade de integrar todos os agentes sociais do serviço público, da iniciativa privada e do mundo acadêmico para a elaboração de políticas públicas para o desenvolvimento do setor em todo o estado do Paraná.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Informática e Informação - CEI vincula-se a Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos, competindo-lhe orientar, definir, promover, coordenar e acompanhar as atividades para o desenvolvimento do setor, com apoio dos órgãos da Administração pública Estadual.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, integram a Administração Estadual todos os Órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações, as Sociedades de Economia Mista e subsidiárias e outras entidades controladas ou mantidas pelo Estado, direta ou indiretamente.

Art. 3º. O Conselho Estadual de Informática e Informação - CEI, para cumprir suas finalidades, terá os seguintes objetivos:

I - estabelecer as políticas e diretrizes para a área da Tecnologia de Informação e Telecomunicações a serem sugeridas aos membros integrantes, para implementação no Estado do Paraná;

II - propor ações de incentivo ao setor da Tecnologia de Informação e Telecomunicações no âmbito dos órgãos da Administração Estadual;

III - sugerir políticas de formação de recursos humanos para o setor de Tecnologia de Informação e Telecomunicações a serem implementadas pelas entidades de ensino do Estado do Paraná;

IV - acompanhar as ações dos órgãos da Administração Estadual que digam respeito às atividades relacionadas com setor de Informação e Telecomunicações, visando à democratização das informações;

V - propor ações que vissem permitir o acesso da população aos meios modernos da tecnologia da informação, como busca da inclusão social;

VI - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços de sistemas de informação no Estado do Paraná, através da coordenação e integração de recursos, visando à simplificação e democratização do acesso à informação, no âmbito público ( federal, estadual e municipal), dos serviços educacionais e da iniciativa privada;

VII - apoiar e incentivar iniciativas e pesquisas que busquem desenvolver novas tecnologias no campo da Tecnologia de Informação e Telecomunicações e que visem ao desenvolvimento humano e social em todo o Estado;

VIII - propor ações que vissem permitir o acesso aos meios de financiamento para empresas e pessoas físicas ao acesso a tecnologia da informação;

IX - propor ações que vissem permitir o acesso aos mercados consumidores para empresas paranaenses da tecnologia da informação.

Art. 4º. O Conselho Estadual de Informática e Informação - CEI, terá a seguinte composição:

I - Secretário Especial para Assuntos Estratégicos;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

IV - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

V - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VI - Secretaria de Estado da Educação;

VII - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;

VIII - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;

IX - Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos;

X - COPEL;

XI - CELEPAR;

XII - SANEPAR;

XIII - Universidades (públicas federais, públicas estaduais, Comunitárias, Privadas, etc.);

XIV - Entidades Representativas (SUCESO, ABINEE, ASSESPRO, SINDPD, SBC, FIEP, Associação Comercial, etc).

§ 1º. Os membros do Conselho Estadual de Informática e Informação - CEI poderão ser representados no desempenho das suas respectivas funções.

§ 2º. O Conselho Estadual de Informática e Informação - CEI será presidido pelo Secretário Especial para Assuntos Estratégicos.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º. À Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações compete:

I - Elaborar o programa paranaense para o desenvolvimento do setor de Tecnologia de Informação e Telecomunicações, a ser apresentado aos membros integrantes e a sociedade em geral;

II - Criar grupos de trabalho para a elaboração de ações de incentivo ao setor da Tecnologia de Informação e Telecomunicações, no âmbito dos órgãos da Administração Estadual;

III - Articular, com as entidades de ensino e o setor de produção, políticas de formação de recursos humanos para o setor de Tecnologia de Informação e Telecomunicações;

IV - Elaborar o plano de metas para os órgãos da Administração Estadual que digam respeito às atividades relacionadas com setor de Informação e Telecomunicações, visando à democratização das informações;

V - Elaborar o "Livro Verde" para o Estado do Paraná, visando ao acesso da população aos meios modernos da Tecnologia da Informação, como busca da inclusão social e democratização da sociedade;

VI - Elaborar políticas para o desenvolvimento econômico e industrial na área da Tecnologia da Informação;

VII - Elaborar ações que vissem permitir o acesso aos meios de financiamento para empresas e pessoas físicas ao acesso a tecnologia da informação;

VIII - Elaborar ações que vissem permitir o acesso aos mercados consumidores para empresas paranaenses da tecnologia da informação.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 6º. A Secretaria Executiva será formada por até cinco servidores da Administração Estadual ou por pessoal técnico e administrativo, designados na forma estabelecida em normas ou regulamentos próprios de cada órgão.

§ 1º. A indicação e a designação dos membros da Secretaria Executiva serão efetuados pelo Grupo Executivo.

§ 2º. A Secretaria Executiva será dirigida por um membro do Conselho e escolhido em plenária do mesmo.

Art. 7º. À Secretaria Executiva compete:

I - executar serviços de apoio técnico e administrativo de natureza executiva, necessários aos objetivos do Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;

II - manter atualizado o Sistema de Informações e Indicadores de Desempenho, para uso da Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;

III - acompanhar e manter registros de projetos aprovados e em andamento;

IV - manter registro de bases de dados e sistemas de informações;

V - dar apoio na elaboração dos projetos e acompanhar sua execução.

CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 8º. Os Grupos de Trabalho serão compostos pelos membros do Conselho ou por convidados do mesmo.

§ 1º. Os órgãos da Administração Direta e Indireta não poderão criar cargos vinculados à participação dos Grupos de Trabalho.

§ 2º. A quantidade de membros dos Grupos de Trabalho será definida pelos membros envolvidos, com vista à máxima representatividade dos órgãos pertencentes ao Conselho.

Art. 9º. Aos Grupos de Trabalho compete:

I - elaborar planos e projetos para o atingimento das metas previstas para o Conselho Estadual de Informática e Informação;

II - definir responsabilidade na condução dos projetos aprovados na sua área de atuação;

III - definir ciclos de planejamento e "feedback", de médio e curto prazos;

IV - registrar projetos junto à Secretaria Executiva;

V - efetuar pesquisa e desenvolvimento em áreas específicas;

VI - atuar como facilitadores nas ações interinstitucionais;

VII - atuar como instrumentos de integração em projetos cooperados e parecerias, cursos humanos para a utilização dos sistemas corporativos de telecomunicações;

VIII - desempenhar outras atividades demandadas pela COSIT.

Art. 10. A participação em qualquer das instâncias de que trata o artigo 4º deste Decreto não terá caráter remuneratório.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 18 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Nizan Pereira Almeida
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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