Súmula: Atribui crédito presumido sobre o leite UHT (ultra high temperature), acondicionado em embalagem longa vida, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica atribuído ao estabelecimento industrializador de leite o crédito presumido de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas, de leite UHT (ultra high temperature), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Art. 2°. Fica acrescentado o § 4° ao art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1.996, com a seguinte redação: "§ 4º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com leite UHT (ultra high temperature), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH.".
Art. 3º. O inciso II do art. 5° da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - leite em pó;".
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de maio de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado