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Lei 22.261 - 13 de Dezembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11807 de 13 de Dezembro de 2024

Súmula: Institui o Corpo de Militares Temporários.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui, no âmbito da Policia Militar do Paraná - PMPR e no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, o Corpo de Militares Temporários - CMT, com a finalidade de prestar apoio às atividades-meio das respectivas Corporações e à atividade de atendimento pré-hospitalar desenvolvida pelo CBMPR.

Art. 2º O pessoal temporário que compõe o Corpo de Militares Temporários - CMT compreende:

I - os Oficiais Temporários do posto de 2º Tenente Temporário;

II - os Alunos Oficiais Temporários;

III - os Soldados Temporários de 2ª Classe e de 1ª Classe.

Art. 3º O Corpo de Militares Temporários - CMT destina-se a:

I - permitir a realocação de militares estaduais de carreira nas suas respectivas atividades finalísticas;

II - ampliar o contingente da força de trabalho em áreas de necessidades específicas e especializadas, a fim de minimizar defasagens pontuais de efetivo;

III - suprir as necessidades de pessoal qualificado para desempenho de funções, atribuições e encargos específicos que demandem formação e conhecimentos próprios;

IV - dispor de pessoal qualificado durante os períodos de limitação para realização de concursos e seleção para inclusão de pessoal de carreira.

Art. 4º O recrutamento dar-se-á por processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como pessoal temporário a que se refere o art. 2º desta Lei, visando suprir as vagas previstas e estabelecer cadastro de reserva pelo período de validade, fixado em edital próprio, conforme regulamentação a ser editada pelo respectivo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 5º O integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT somente será incorporado após aprovação em processo seletivo simplificado, conforme o art. 4º desta Lei.

§ 1º Depois de sua incorporação, o Soldado Temporário de 2ª Classe e o Aluno Oficial Temporário deverão concluir, com aproveitamento, curso preparatório, nos termos desta Lei, sendo então considerados, respectivamente, Soldado Temporário de 1ª Classe e 2º Tenente Temporário.

§ 2º O militar temporário não será considerado, para todos os efeitos legais, como militar estadual de carreira e nem adquirirá os direitos e prerrogativas dos Oficiais e Praças de carreira.

Art. 6º O candidato selecionado dentro do número de vagas previstas, ou quando convocado a partir do cadastro de reserva, conforme definido no edital do respectivo processo seletivo, será matriculado em Curso Preparatório de Oficiais Temporários - CPOT ou em Curso Preparatório de Soldados Temporários - CPST.

Art. 7º O edital do processo seletivo simplificado será elaborado e publicado conforme as normas estabelecidas pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, prevendo, entre outras informações:

I - as vagas de 2º Tenentes e de Soldados Temporários, distintas conforme a área de atuação e a qualificação exigidas;

II - as condições e requisitos para inscrição;

III - os critérios para a seleção;

IV - quais certidões, atestados, laudos, exames e outros documentos estabelecidos deverão ser apresentados;

V - as condições do cadastro de reserva;

VI - os cronogramas, prazos e recursos pertinentes ao processo seletivo simplificado.

Parágrafo único. O processo seletivo terá validade de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo autorizará a realização do processo seletivo simplificado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º Das vagas autorizadas ao processo seletivo simplificado pelo Chefe do Poder Executivo, compete ao Comandante-Geral das respectivas Corporações a incorporação dos militares temporários, inclusive das vagas decorrentes de cadastro de reserva, dentro do prazo de validade do referido processo seletivo.

§ 2º As incorporações, a qualquer tempo, e a critério do Comandante-Geral, deverão observar o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do efetivo existente de Oficiais subalternos do Quadro de Oficiais Combatentes e de 20% (vinte por cento) do efetivo existente de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente ou Quadro de Praças Bombeiro Militar, das respectivas Corporações, para realização dos cursos preparatórios.

§ 3º O pessoal incorporado ao Corpo de Militares Temporários - CMT não será computado para fins de fixação de efetivo nas respectivas leis das Corporações.

Art. 9º São requisitos gerais para incorporação ao Corpo de Militares Temporários - CMT:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

III - possuir idoneidade moral e conduta pessoal e social compatíveis com o exercício das atribuições a serem desempenhadas e com os valores militares;

IV - não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público, nem ter sido submetido a processo administrativo disciplinar demissório, exoneratório, de licenciamento ou de exclusão, quando for ex-servidor, ex-militar ou ex-empregado público;

V - estar classificado dentro do número de vagas previstas no edital do processo seletivo simplificado;

VI - possuir, na data de inscrição, no mínimo dezoito e no máximo 35 (trinta e cinco) anos;

VII - não ser integrante da reserva remunerada ou reformado de outra corporação ou força militar;

VIII - não perceber proventos de aposentadoria do serviço público;

IX - ser aprovado no teste de aptidão física e/ou de habilidades específicas que venham a ser fixados em edital;

X - comprovar inscrição no respectivo conselho regional de classe, quando exigido em edital;

XI - ser aprovado nos exames de saúde, definidos no edital do processo seletivo simplificado;

XII - apresentar atestado de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção quanto ao uso de drogas ilícitas;

XIII - possuir aprovação em exame de adequação psicológica para o desempenho das atribuições na Corporação, de caráter eliminatório, realizado em conformidade com o perfil profissiográfico exigido do candidato, conforme as normas do Conselho Federal de Psicologia;

XIV - não ter sido excluído do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva;

XV - quando houver servido em corporação ou força militar, estar, no mínimo, no comportamento bom, e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do respectivo regulamento disciplinar, comprovando-o na forma prevista pelo edital;

XVI - para os cargos de nível superior, ter concluído curso de graduação em nível superior na respectiva área, em estabelecimento de ensino reconhecido, conforme a legislação vigente, e ter registro ativo no seu respectivo conselho regional;

XVII - para os cargos de nível médio, ter concluído o ensino médio em estabelecimento de ensino reconhecido, conforme a legislação vigente;

XVIII - a critério da Corporação para os cargos de nível médio, ter concluído o curso técnico exigido na respectiva área, em estabelecimento de ensino reconhecido, conforme a legislação vigente, bem como ter registro ativo no seu respectivo conselho regional.

§ 1º A idoneidade moral, a conduta pessoal e social, exigidas para as funções e valores militares, serão demonstradas e verificadas, dentre outros, conforme os seguintes requisitos:

I - conduta pessoal e social irrepreensíveis e idoneidade moral inatacável;

II - não possuir registros, anotações ou antecedentes policiais ou criminais pela prática de crime comum ou militar, atentatórios contra os valores éticos e morais da Corporação ou que sejam incompatíveis com o exercício de suas atribuições;

III - não ter sido ou estar denunciado, ou não ter sido condenado por crime comum, militar ou contravenção penal.

§ 2º Caberá ao candidato declarar a inexistência das restrições previstas no § 1º deste artigo, apresentando as certidões e comprovações pertinentes, sendo a omissão ou a inexatidão quanto aos dados informados, pelo candidato, motivo para desclassificação do certame.

§ 3º A investigação social será regulada por ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação e verificará a existência das restrições ou descumprimento dos requisitos de idoneidade moral, conduta pessoal e social constantes neste artigo, encaminhando relatório à comissão do processo seletivo simplificado, para a desclassificação do candidato no certame.

§ 4º Caberá recurso da desclassificação ensejada pelos motivos previstos nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo, que será apreciado e decidido pela própria comissão do processo seletivo simplificado.

§ 5º O ato de incorporação será anulado se constatada omissão ou inexatidão nas informações prestadas pelo candidato.

§ 6º A comprovação da escolaridade será feita no ato da incorporação, por meio da apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso válidos e emitidos por instituição de ensino reconhecida, conforme a legislação vigente.

Art. 10. A constatação, por parte da Corporação, de fraude, falsidade, omissão, simulação ou utilização de qualquer artifício ilegal ou contrário ao previsto em edital, antes, durante ou após o processo seletivo simplificado, implicará a desclassificação ou anulação do ato de incorporação do candidato que lhes deu causa, ou que para tanto concorreu, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas, penais e civis decorrentes.

Art. 11. A omissão ou falsidade de informações no questionário de investigação social, se constatadas, ensejará na desclassificação do candidato que lhes promoveu, ou que para tanto concorreu, independentemente da responsabilidade penal, administrativa e civil.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se já incorporado o candidato, será anulado o ato de sua incorporação.

§ 2º A investigação social do candidato será regulada por ato do respectivo Comandante-Geral.

Art. 12. Na avaliação de títulos, quando previsto no edital do processo seletivo simplificado, serão considerados, para pontuação, os títulos obtidos até a data prevista no edital para sua apresentação e comprovação.

§ 1º Cabe ao candidato produzir prova documental idônea de cada título, não sendo admitida a concessão de dilação de prazo para esse fim.

§ 2º Serão apreciados somente os títulos entregues no prazo e forma estabelecidos no edital.

§ 3º Os títulos e sua respectiva pontuação serão previstos em edital.

§ 4º Os títulos deverão ser apresentados em fotocópias autenticadas em cartório ou por meio de certidões oficiais, originais e detalhadas, sendo que, uma vez entregues à comissão de concurso, integrarão o certame e não mais serão devolvidos ao candidato.

Art. 13. O candidato, aprovado e classificado em todos os exames e fases e que preencher todos os requisitos exigidos no processo seletivo simplificado, deverá providenciar e entregar, às suas expensas, a documentação exigida para a incorporação na Polícia Militar do Paraná - PMPR ou no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, nos termos e prazos previstos no edital respectivo.

§ 1º Após análise e homologação da documentação por intermédio das respectivas Diretorias de Pessoal, o candidato selecionado, conforme o edital correspondente e a critério da Corporação, deverá se apresentar na data e local previstos para matrícula e frequência no curso preparatório.

§ 2º Será automaticamente desclassificado do processo seletivo simplificado o candidato que deixar de entregar qualquer documento exigido para incorporação, ou que se apresentar fora do prazo estabelecido no edital para matrícula e frequência ao curso preparatório.

§ 3º Os documentos requeridos dos candidatos deverão estar de acordo com a legislação vigente.

§ 4º O ingresso do candidato aprovado e classificado no respectivo processo seletivo simplificado no Corpo de Militares Temporários - CMT dar-se-á por meio de portaria de incorporação do respectivo Comandante-Geral, após publicação em Diário Oficial do Estado.

Art. 14. Os Cursos Preparatórios se constituem no período de formação técnico-profissional e de adaptação, específicos dos militares temporários, a que todos os incorporados estão obrigados à frequência e à aprovação, na forma desta Lei.

Art. 15. Os cursos preparatórios se destinam a adaptar os profissionais selecionados às condições peculiares do Corpo de Militares Temporários - CMT e à instrução militar, especializada e geral, mediante plano de ensino adaptado e compatível para as atividades que exercerão.

Art. 16. Os cursos preparatórios serão regulamentados por meio de ato do respectivo Comandante-Geral, observadas as diretrizes desta Lei.

Art. 17. A carga horária mínima dos cursos a que se refere esta Lei será:

I - para o Oficial Temporário: 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;

II - para o Soldado Temporário: 240 (duzentas e quarenta) horas-aula.

§ 1º O militar temporário ingressará no Curso Preparatório de Oficiais Temporários - CPOT na condição de Aluno Oficial Temporário.

§ 2º O militar temporário ingressará no Curso Preparatório de Soldados Temporários - CPST na condição de Soldado Temporário de 2ª Classe.

Art. 18. Ao ser considerado apto no curso preparatório correspondente, o militar temporário será habilitado:

I - ao posto de 2º Tenente Temporário, no caso de conclusão do Curso Preparatório de Oficiais Temporários - CPOT;

II - na graduação de Soldado Temporário de 1ª Classe, no caso de conclusão do Curso Preparatório de Soldados Temporários - CPST.

Parágrafo único. A média obtida como grau de aprovação no respectivo curso preparatório determinará a ordem final de classificação no curso e a antiguidade do militar temporário.

Art. 19. Os integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT estão sujeitos, no que couber, às legislações aplicáveis aos membros efetivos da Polícia Militar do Paraná - PMPR e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR.

Art. 20. Os militares estaduais de carreira possuem precedência hierárquica em relação aos integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT quando no mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único. Aos integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT aplicam-se as prerrogativas de disciplina e hierarquia, conforme os regulamentos em vigor, em relação aos militares estaduais efetivos, na hipótese de distinção de posto ou graduação.

Art. 21. O militar estadual temporário contribuirá, de acordo com a legislação vigente do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais do Paraná, para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado do Paraná, sobre a totalidade de sua remuneração, fazendo jus aos benefícios de inatividade por invalidez e de pensão militar durante a permanência no serviço ativo, nos termos desta Lei.

§ 1º Cessada a vinculação do militar estadual temporário, o seu tempo de atividade e as contribuições recolhidas por ele para o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais do Paraná serão transferidos ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida na legislação, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.

§ 2º Os benefícios de inatividade por invalidez ou incapacidade do integrante temporário dar-se-ão conforme o disposto no Capítulo V desta Lei.

§ 3º Os benefícios de pensão militar aos pensionistas do militar temporário dar-se-ão conforme o disposto na legislação afeta ao Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais do Paraná.

Art. 22. A vigência da incorporação do militar temporário é periódica e com duração de dois anos, prorrogável por iguais períodos, no interesse da Corporação e do incorporado, sem que exceda o tempo total de oito anos contínuos de efetivo serviço.

§ 1º O pedido de prorrogação, no caso de iniciativa do incorporado, deverá ser protocolado na organização militar da respectiva Corporação de exercício do militar temporário, em até sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.

§ 2º Ao fim do prazo de serviço periódico previsto no caput deste artigo e não havendo manifestação expressa do militar temporário em prorrogar o tempo de sua incorporação, conforme previsto no § 1º deste artigo, será ele desincorporado de ofício.

§ 3º Havendo interesse da respectiva Corporação na continuidade da prestação dos serviços temporários do incorporado, desde que não alcançado o tempo total a que se refere o caput deste artigo e atendida a adequada disponibilidade orçamentária e financeira, o pedido de prorrogação de iniciativa do militar e a observância do prazo assinalado no § 1° deste artigo ficam dispensados.

§ 4º Antes do deferimento da prorrogação do tempo de incorporação, o militar temporário será submetido a prévias inspeções de saúde e física, visando à análise das condições de continuidade ou não de seus serviços, conforme critérios definidos regularmente por ato do respectivo Comandante-Geral.

§ 5º O militar temporário não tem direito subjetivo à prorrogação do tempo de sua incorporação ao final de cada período a que se refere o caput deste artigo.

§ 6º O militar temporário não adquire estabilidade nem vitaliciedade, e deixa de compor as fileiras das Corporações Militares após ser desligado do serviço ativo.

Art. 23. Os integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT executarão as atribuições previstas no edital correspondente ao respectivo processo seletivo simplificado, conforme os objetivos definidos no art. 3º desta Lei, exercendo as atividades específicas que venham a ser regulamentadas pelo respectivo Comandante-Geral.

§ 1º Veda o exercício, pelo pessoal temporário que compõe o Corpo de Militares Temporários - CMT, de atividades finalísticas da respectiva Corporação, compreendidas estas como as relacionadas ao atendimento direto à população.

§ 2º A vedação do § 1º deste artigo não compreende o exercício de atividades de guarda interna dos aquartelamentos e a atividade de atendimento pré-hospitalar desenvolvida pelo CBMPR, nos termos da regulamentação do Ministério da Saúde.

Art. 24. São direitos dos integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT:

I - frequência ao curso preparatório específico de treinamento, nos termos desta Lei;

II - remuneração conforme o previsto nesta Lei;

III - alimentação e auxílio-alimentação, na forma da legislação em vigor;

IV - férias e terço de férias, após o alcance de um ano de incorporação na Corporação, na forma da legislação em vigor;

V - gratificação natalina;

VI - uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação própria, conforme regulamentação expedida pelo respectivo Comandante-Geral;

VII - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pelo Estado do Paraná, durante o período de serviço temporário exercido;

VIII - contagem do tempo de serviço prestado como militar temporário, para fins previdenciários, nos termos desta Lei;

IX - porte de arma de fogo, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo Comandante-Geral;

X - pensão militar, nos termos desta Lei;

XI - diárias, na forma da legislação em vigor;

XII - uso e gozo de suas prerrogativas militares, nos termos desta Lei;

XIII - parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas de polícia, na forma da legislação.

§ 1º Cabe ao Estado o custeio do uniforme do pessoal integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT, traje que deverá ser restituído ao final da prestação do serviço temporário.

§ 2º Os dependentes do militar temporário integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT não farão jus à assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o inciso VII do caput deste artigo.

Art. 25. Veda aos integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT, quando no exercício de suas atividades:

I - a realização de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização, bem como dos demais cursos com duração superior a cem horas-aula, previstos aos militares estaduais de carreira;

II - o acúmulo de benefícios e a não fruição de férias, quando houver o direito, até a data do desligamento;

III - a lotação e o desempenho de atividades em desacordo com seu regime jurídico ou em qualquer outro órgão estranho à respectiva Corporação Militar.

Art. 26. A apuração da prática de transgressão disciplinar do militar temporário deverá ser feita mediante processo administrativo disciplinar sumário.

§ 1º O processo administrativo disciplinar sumário de que trata o caput deste artigo servirá de suporte para a decisão final da autoridade competente sobre a conduta apurada, inclusive para o fim de desincorporação a que aludem os incisos VI e XI do caput do art. 31 desta Lei, se for o caso, em razão da apuração processada.

§ 2º O rito do processo administrativo disciplinar sumário de que trata o caput deste artigo será regulamentado por ato conjunto dos Comandantes-Gerais das Corporações.

Art. 27. A título de remuneração, o militar estadual temporário fará jus a:

I - vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração de Aluno Oficial do 1º ano, durante o Curso Preparatório, como Aluno Oficial Temporário;

II - vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do posto de 2º Tenente, da Classe I, se considerado apto no Curso Preparatório, como 2º Tenente Temporário;

III - vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração de Soldado de 2ª Classe, durante o Curso Preparatório, como Soldado Temporário de 2ª Classe;

IV - vencimento equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração da graduação de Soldado de 1ª Classe, da Classe I, se considerado apto no Curso Preparatório, como Soldado Temporário de 1ª Classe.

Parágrafo único. O integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT não possui direito à progressão de vencimento equivalente ao posto ou graduação que ocupar.

Art. 28. Aos integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT são vedadas promoções e a aplicação da legislação vigente de promoção de Oficiais e de Praças.

Art. 29. Poderá ocorrer a reforma de ofício do militar estadual temporário, nos casos em que for julgado, depois de inspeção de saúde pela Junta Médica da Corporação e segundo a regulamentação vigente, inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo quando a incapacidade ou a invalidez sobrevierem em consequência de ferimento recebido ou de enfermidade contraída em decorrência do serviço.

§ 1º Na hipótese de incapacidade ou de invalidez definitiva, nos termos do caput deste artigo, o militar temporário será reformado com direito à remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado, tendo como parâmetro a remuneração percebida no tempo da declaração de sua incapacidade ou invalidez.

§ 2º Para a razão da proporcionalidade a que se refere o § 1º deste artigo, esta será obtida pelo quociente, estabelecido entre o tempo de serviço temporário do militar, contado em meses completos, como numerador, e 420 (quatrocentos e vinte), como denominador.

§ 3º A remuneração mínima do militar temporário, reformado nos termos deste artigo, não poderá ser menor do que um salário-mínimo nacional vigente e será custeada consoante a legislação aplicada ao Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais do Paraná.

Art. 30. O militar temporário reformado por incapacidade definitiva será desincorporado.

Art. 31. A desincorporação dos integrantes do Corpo de Militares Temporários - CMT será efetivada por ato do respectivo Comandante-Geral, em razão de:

I - falecimento;

II - reprovação no curso preparatório no qual foi matriculado;

III - término do período de incorporação, quando não prorrogado, ou quando alcançado o termo máximo previsto nesta Lei;

IV - requerimento do militar temporário, a qualquer tempo;

V - atendimento dos interesses da Corporação, de ofício;

VI - incompatibilidade para desempenho das atividades, de ofício, assegurado o processo sumário de que trata esta Lei;

VII - afastamentos médicos por mais de trinta dias, contínuos ou não, no período de doze meses, sem relação de causa com o serviço, e a partir de 120 (cento e vinte) dias, para os casos de acidentes em serviço oficialmente reconhecidos;

VIII - incapacidade, oficialmente reconhecida, decorrente de acidente de trabalho ou doença adquirida em razão do trabalho;

IX - incapacidade para o serviço, temporária ou definitiva, que não tenha como causa a atividade de militar temporário;

X - condenação criminal à pena privativa de liberdade, multa ou restritiva de direitos, com trânsito em julgado;

XI - motivação disciplinar;

XII - deserção;

XIII - desempenho de mandato eletivo remunerado.

§ 1º O militar temporário, ao ser desincorporado, encerra seu vínculo com a respectiva Corporação, não cabendo nenhuma remuneração ou indenização por parte do Estado em seu favor, exceto se a desincorporação se der por falecimento ou reforma nos termos desta Lei, bem como seu emprego não guarda relação empregatícia, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 2º A motivação disciplinar, prevista no inciso XI do caput deste artigo, compreende:

I - a prática, a qualquer tempo, de transgressão disciplinar classificada como grave;

II - a prática, no período um ano, de duas transgressões disciplinares classificadas como médias, ou de uma classificada como média e duas classificadas como leves;

III - a prática, no período de um ano, de quatro transgressões disciplinares classificadas como leves.

§ 3º Os casos de deserção serão apurados conforme previsto na legislação aplicável.

§ 4º A anulação da incorporação ocorrerá a qualquer tempo, nos casos em que forem verificadas irregularidades no processo seletivo simplificado.

§ 5º No caso de falecimento do integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT, exclusivamente em decorrência do serviço de militar temporário, seus dependentes terão direito ao recebimento de pensão militar, na forma prevista na legislação vigente do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais do Paraná.

Art. 32. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo após a sua publicação.

Parágrafo único. Por ato do respectivo Comandante-Geral serão expedidas instruções internas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo do Estado do Paraná, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 34. Acrescenta o art. 5ºA na Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, com a seguinte redação:
Art. 5ºA Os militares temporários, incorporados à Corporação, não são militares de carreira e não têm vitaliciedade.(NR)

Art. 35. O art. 6º da Lei nº 1.943, de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Militar da ativa é o que, ingressando na carreira ou incorporado à Corporação, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, desincorporado ou reformado.(NR)

Art. 36. A alínea “b” do art. 20 da Lei nº 1.943, de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) como Soldado combatente;

Art. 37. Acrescenta as alíneas “d” e “e” ao art. 20 da Lei nº 1.943, de 1954, com as seguintes redações:
d) como Aluno Oficial Temporário;
e) como Soldado Temporário.(NR)

Art. 38. Acrescenta os incisos IV e V ao art. 21, da Lei nº 1.943, de 1954, com as seguintes redações:
IV - como Aluno Oficial Temporário: aprovação em processo seletivo simplificado, na forma da legislação própria;
V - como Soldado Temporário: aprovação em processo seletivo simplificado, na forma da legislação própria.(NR)

Art. 39. Acrescenta o art. 128A na Lei nº 1.943, de 1954, com a seguinte redação:
Art. 128A. As licenças de que trata esta Seção não se aplicam ao militar temporário, integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT.(NR)

Art. 40. O art. 167 da Lei nº 1.943, de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 167. É transferido para a reserva não remunerada:
I - o militar que aceitar cargo público civil de provimento efetivo ou vitalício, salvo com relação ao magistério;
II - o oficial que obtiver exoneração do serviço ativo.
§ 1º Contando com menos de cinco anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante a oficial, a exoneração somente será concedida mediante indenização, ao Estado, das despesas oriundas dos períodos escolares de formação.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de desincorporação do 2º Tenente Temporário.(NR)

Art. 41. Acrescenta o art. 49A na Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, com a seguinte redação:
Art. 49A Esta Lei não se aplica ao militar estadual temporário, integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT.(NR)

Art. 42. Acrescenta o inciso IV ao art. 54 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
IV - pessoal temporário, compreendendo:
a) 2º Tenente Temporário;
b) Soldado Temporário de 1ª Classe;
c) Aluno Oficial Temporário;
d) Soldado Temporário de 2ª Classe.(NR)

Art. 43. Acrescenta o § 6º ao art. 4º da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação:
§ 6º A indenização por remoção não é devida ao militar temporário, integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT.(NR)

Art. 44. Acrescenta o § 4º ao art. 5º da Lei nº 17.169, de 2012, com a seguinte redação:
§ 4º O ressarcimento por funeral não é devido em razão de falecimento de militar temporário, integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT.(NR)

Art. 45. Acrescenta o art. 13A na Lei nº 17.169, de 2012, com a seguinte redação:
Art. 13A. O militar temporário que compõe o Corpo de Militares Temporários - CMT será remunerado na forma de vencimento, conforme disciplinado em lei específica.(NR)

Art. 46. Acrescenta o § 4º ao art. 14 da Lei nº 17.169, de 2012, com a seguinte redação:
§ 4º O cálculo da remuneração do militar temporário reformado em razão de incapacidade ou de invalidez, bem como dos benefícios decorrentes de pensão aos seus pensionistas, será estipulado conforme lei específica.(NR)

Art. 47. Acrescenta o inciso V ao art. 2º da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, com a seguinte redação:
V - para o militar temporário incorporado ao Corpo de Militares Temporários - CMT.(NR)

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revoga:

I - a Lei nº 14.285, de 9 de fevereiro de 2004;

II - a Lei nº 17.074, de 23 de janeiro de 2012.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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