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Lei 22.260 - 12 de Dezembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11807 de 13 de Dezembro de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 19.781, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a assistência à saúde no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 604/2024:

Art. 1º Acresce os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 5º da Lei nº 19.781, de 19 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
Art. 5º...
§ 1º Os membros e servidores com deficiência ou portadores de doença grave, ou que tenham dependentes que se enquadrem no mesmo perfil, farão jus ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do auxílio-saúde definido na forma do caput deste artigo.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo se estende aos membros e servidores optantes do sistema previsto no Decreto nº 5.303, de 4 de fevereiro de 2002, o qual terá como referência a respectiva faixa etária para o pagamento do auxílio-saúde.
§ 3º É considerada pessoa com deficiência aquela definida pela legislação e pessoa portadora de doença grave aquela prevista por lei para a concessão de isenção do imposto de renda.
§ 4º O percentual de 50% (cinquenta por cento) será concedido para cada membro, servidor ou dependente que se enquadre nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo.(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de dezembro de 2024.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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