Súmula: Altera a Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Contas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 592/2024:
Art. 1º Acresce os arts. 21A, 21B, 21C e 21D ao Capítulo IX da Lei nº 15.854, de 16 de junho 2008:Art. 21A. O servidor poderá apresentar Pedido de Reconsideração ao Gestor, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do resultado da avaliação de desempenho.Art. 21B. O servidor que não obtiver média mínima para aprovação na avaliação de desempenho será considerado inapto para fins de progressão por merecimento.Art. 21C. Após concluir o processo de avaliação de desempenho, a Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhará relatório ao Presidente para homologação do resultado.Art. 21D. O Presidente decidirá sobre o encaminhamento ao Corregedor-Geral dos casos de servidores considerados inaptos.(NR)
Art. 2º O art. 24 da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 24. Da decisão do Pedido de Reconsideração ao Gestor, caberá recurso ao Presidente do Tribunal, no prazo de quinze dias a contar da ciência da decisão.Parágrafo único. O Presidente, quando do recebimento do recurso, poderá consultar a Diretoria de Gestão de Pessoas para verificação de circunstâncias que possam ter impactado nesse resultado.(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho 2008:
I - o art. 17A;
II - o art. 23.
Curitiba, 12 de dezembro de 2024.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado