Súmula: Altera as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e nº 242, de 17 de dezembro de 2021, que altera as Leis Complementares nº 103, de 14 de março de 2004 e nº 123, de 9 de setembro de 2008.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O caput do art. 26 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:Art. 26. Os Professores em exercício nos Estabelecimentos de Ensino, nos Núcleos Regionais da Educação, na Escola de Gestão, na Secretaria de Estado da Educação e unidades a ela vinculadas receberão auxílio-transporte de R$ 421,27 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), para a jornada de trabalho de vinte horas e R$ 842,54 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para jornada de quarenta horas semanais, não incorporável na inatividade, bem como não utilizado como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive no mês de férias, respectivo terço constitucional, e gratificação natalina.
Art. 2º A ementa e o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 242, de 17 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:Altera as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, e nº 123, de 9 de setembro de 2008, que dispõem sobre Plano de Carreira do Professor e do Quadro de Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, respectivamente.Art. 1º O caput e o §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 242, de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 6º Os professores detentores de um cargo de vinte horas, enquanto estiverem no desempenho de atividades nos Núcleos Regionais da Educação, na Escola de Gestão do Paraná, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas terão alteração da carga horária para quarenta horas semanais, mediante adequação de seu vencimento à carga horária trabalhada.
Art. 4º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 242, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 7º Os ocupantes dos cargos de Professor do Quadro Próprio do Magistério e Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo Estadual de Educação Básica do Paraná, em atividade nos Estabelecimentos de Ensino, nos Núcleos Regionais da Educação, na Escola de Gestão do Paraná, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas perceberão a Gratificação de Tecnologia e Ensino - GTE, no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais), não incorporável na inatividade, bem como não utilizado como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive férias e gratificação natalina.
Art. 5º O § 1º do art. 20 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 20. ...§1º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo, os ocupantes das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, instituído pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, detentores dos cargos de Agente Profissional e Agente Profissional na função de Médico, Agente de Execução e Agente de Execução na função de Educador Social e de Agente de Apoio que já percebem a Gratificação de Atividades Intramuros - GADI, os ocupantes de cargos de Agente Penitenciário do QPPE que percebam o Adicional de Atividade Penitenciária - AAP, e os ocupantes do cargo/função de professor e professor pedagogo - QPM, e funcionários do quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, em exercício em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo, que ingressaram em data anterior a publicação da referida da Lei.
Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado