Súmula: Cria Estação Ecológica de Fernandes Pinheiro, localizada no município de Fernandes Pinheiro, incidente sobre o imóvel de propriedade do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual nº 10.066/92, combinada com a Lei Federal 6.902/81 e, considerando o contido no protocolado sob nº 4.354.828-0, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica criada a ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE FERNANDES PINHEIRO, com área de 532,13ha, localizada no município de Fernandes Pinheiro, Estado do Paraná, incidente sobre o imóvel de propriedade do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, objeto de transcrição nº 4750, do registro de imóveis da Comarca de Teixeira Soares, na forma do memorial descritivo e mapa, que passam a integrar este Decreto.
Art. 2º. O imóvel é parte de uma área maior, com 1.089,00 ha., transcrito sob número de ordem 4.750 da comarca de Teixeira Soares, em nome do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR.
Parágrafo único. O Instituto Ambiental do Paraná realizará a demarcação física, para a efetivação do desmembramento, num prazo de seis meses a contar da data de publicação do presente Decreto.
Art. 3º. A Estação Ecológica de Fernandes Pinheiro tem como objetivos a preservação da natureza, a Educação Ambiental e a realização de pesquisa científica no ecossistema de Floresta com Araucária, proporcionando a proteção integral da diversidade biológica existente na área e facilitando a conectividade entre os remanescentes florestais.
Art. 4º. A Estação Ecológica de Fernandes Pinheiro ficará sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Ambiental do Paraná - IAP que, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto, deverá elaborar, aprovar e implantar o respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP poderá firmar convênios, acordos e ajustes com órgãos públicos e entidades privadas para a consecução dos objetivos da Estação Ecológica de Fernandes Pinheiro
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 05 de junho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Antonio Andreguetto Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado