Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 22.192 - 18 de Novembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11789 de 18 de Novembro de 2024

Súmula: Altera dispositivos das Leis nº 21.311, de 16 de dezembro de 2022, que cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, que cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 6º da Lei nº 21.311, de 16 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo exigida, nesta hipótese, a apresentação de justificativa por escrito ao Presidente do Conselho.
§ 1º As reuniões do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba serão iniciadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, sendo as deliberações tomadas conforme regramento estipulado em regimento.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, dotada de personalidade jurídica de direito público, com o objetivo de promover, implementar e monitorar a política estadual de desenvolvimento urbano, aprimorando a ação executiva do Estado do Paraná nos assuntos metropolitanos, considerados os elementos inerentes estabelecidos em legislação específica, sucedendo à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC.
§ 1º A Agência terá sede e foro no Município de Curitiba e poderá manter unidades específicas de atuação regional, denominadas de Escritórios Regionais, para as Regiões Metropolitanas a ela vinculadas, permanecendo o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da COMEC.
§ 2º A atuação da Agência será em todo o território do Estado do Paraná, focada nas Unidades Territoriais classificadas como Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas, Microrregiões ou Regiões Integradas de Desenvolvimento.(NR)

Art. 3º O caput do art. 3º da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Agência tem por finalidade básica integrar a organização, o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito das Unidades Territoriais estabelecidas.

Art. 4º O inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - propor diretrizes gerais para planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum nas Unidades Territoriais de sua competência;

Art. 5º Os incisos IV e V do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 21.353, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

IV - promover, de forma participativa, a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado e os Planos Setoriais Interfederativos, bem como suas revisões periódicas;
V - aferir a compatibilidade dos Planos Diretores Municipais ao respectivo Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, na forma de parecer técnico-consultivo;

Art. 6º Acrescenta os incisos XIX, XX e XXI ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 21.353, de 2023, com as seguintes redações:

XIX - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
XX - sugerir à instância deliberativa a expedição de ato instituindo Câmaras Técnicas;
XXI - conceder, permitir e autorizar os serviços de interesse metropolitano, bem como conceder e fiscalizar, observada a legislação pertinente, os serviços públicos inerentes ao transporte intermunicipal metropolitano.(NR)

Art. 7º O inciso XVI do art. 4º da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

XVI - constituir Câmaras Técnicas, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos das Unidades Territoriais de sua competência;

Art. 8º Acrescenta o inciso XVII ao art. 4º da Lei nº 21.353, de 2023, com a seguinte redação:

XVII - delegar a terceiros, por meio de concessão, a prestação e a exploração de serviços públicos relacionados às funções públicas de interesse comum.

Art. 9º O inciso V do art. 5º da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - todo patrimônio da COMEC.

Art. 10. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Em caso de extinção da AMEP, seu patrimônio reverterá ao Estado do Paraná. (NR)

Art. 11. Acrescenta o inciso XI ao art. 6º da Lei nº 21.353, de 2023, com a seguinte redação:

XI - receitas provenientes de taxas, emolumentos, tributos e multas decorrentes de atividades de gestão, fiscalização e/ou licenciamento.

Art. 12. O art. 11 da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A Diretoria Executiva, órgão de direção superior e administração geral da Agência, com competências relativas à organização, planejamento, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Agência, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica na área, será constituída pelo Diretor-Presidente e pelos demais diretores da AMEP.
Parágrafo único. Caberá, ao Diretor-Presidente, a representação ativa e passiva da Agência, em juízo ou fora dele.(NR)

Art. 13. O caput do art. 15 da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Em virtude da sucessão da COMEC pela AMEP, resta definido que a efetiva operacionalização das atividades da AMEP será realizada em até doze meses, a fim de permitir a implementação das demais instâncias que compõem a governança interfederativa.

Art. 14. O § 2º do art. 15 da Lei nº 21.353, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Até a conclusão da sucessão para a Agência, as atribuições previstas nesta Lei serão exercidas pela COMEC, entidade metropolitana criada pela Lei nº 6.517, de 2 de janeiro de 1974, e transformada em autarquia pela Lei nº 11.027, de 29 de dezembro de 1994, sendo que após a efetiva operação das atividades da AMEP a COMEC será definitivamente sucedida.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023:

I - o inciso XIII do parágrafo único do art. 3º;

II - o inciso III do art. 10.

Palácio do Governo, em 18 de novembro de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná