(Revogado pela Lei 14851 de 07/10/2005)
Súmula: Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná em 20.166 policiais militares, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O efetivo da Polícia Militar do Paraná é fixado em 20.166 (vinte mil, cento e sessenta e seis) policiais militares.
Art. 2º. O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná, na forma dos Anexos 1 e 2 desta Lei, respectivamente: Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumo das Praças por Qualificação Policial Militar Geral.
Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo o de Aspirante a Oficial até o limite de 160 (cento e sessenta) e o de Aluno Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta).
Art. 3º. O aumento de efetivo decorrente desta Lei far-se-á progressivamente, através de inclusões ou nomeações autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, de conformidade com as disponibilidades do Estado.
Art. 4º. ...Vetado...
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 7.047, de 21 de novembro de 1978, nº 11.120, de 30 de junho de 1995 e a nº 13.428, de 7 de janeiro de 2002, bem como o art. 6º da Lei nº 12.975, de 20 de novembro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de maio de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado