Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4299 - 21 de Junho de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6012 de 22 de Junho de 2001

Súmula: Criado o Programa Estadual de Controle do Transporte, Manuseio e Armazenagem de Produtos Perigosos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o art. 51, incisos I e II, da referida Carta,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica criado o Programa Estadual de Controle do Transporte, Manuseio e Armazenagem de Produtos Perigosos no Estado do Paraná, com a finalidade permanente de prevenir, reduzir e controlar de forma sistêmica os acidentes terrestres, aéreos e aquáticos de produtos perigosos no Estado do Paraná.

Art. 2º. O Programa Estadual de Controle do Transporte, Manuseio e Armazenagem de Produtos Perigosos deverá buscar o constante aperfeiçoamento dessa atividade, na área limítrofe deste Estado, por meio das seguintes medidas, entre outras:

I - Prevenção, fiscalização e atendimento das emergências quando do manuseio, armazenagem e transporte terrestre, aéreo e aquático de produtos perigosos, mediante:

a) integração dos diversos órgãos competentes para prevenção, fiscalização e atendimento de emergências;

b) proposta e elaboração de planos de atuação conjunta entre órgãos públicos e privados;

c) proposta de aperfeiçoamento da legislação estadual existente sobre a matéria;

d) realização de estudos e pesquisa, mantendo atualizada a situação do transporte, manuseio e armazenagem de produtos perigosos no Estado do Paraná, podendo propor a consecução de convênios com essa finalidade;

e) mapeamento das áreas e propostas destinadas à criação de postos de abastecimento e estacionamento para repouso e pernoite aos veículos que transportam produtos perigosos;

f) estabelecimento de cronograma de fiscalização no transporte de produtos perigosos com os órgãos competentes;

g) criação de cursos e centros de treinamento, em conjunto com a iniciativa privada e órgãos estaduais, para as pessoas diretamente envolvidas nas atividades com produtos perigosos; e

h) criação de cursos e campanhas de caráter educativo nas comunidades próximas aos corredores de circulação de produtos perigosos, para transmitir os procedimentos importantes em caso de acidentes;

II - sugerir a criação de Centro de Controle para Atendimento de Emergência com Produtos Perigosos, do qual participarão os órgãos públicos competentes, com meios necessários para intervenção rápida e eficaz em casos de acidentes e situações de perigo que venham a surgir; e

III - buscar a colaboração com os demais Estados Membros do CODESUL, Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul, para a implementação do Protocolo de Intenções sobre Cooperação Operacional e Técnica no Transporte de Produtos Perigosos, com a finalidade de:

a) integração com os Estados Membros do CODESUL para constituição de um sistema comum de controle do transporte terrestre, aéreo e aquático de produtos perigosos, bem como o manuseio e armazenagem desses produtos de risco;

b) colaboração recíproca entre os órgãos estaduais de Defesa Civil, assegurando a unidade de procedimento e metodologias para montagem da base de dados;

c) cessão compatível de recursos humanos e materiais, em situações de acidentes de grandes proporções envolvendo produtos perigosos;

d) manutenção das pesquisas integradas para a constante atualização do perfil do transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme o acordado no Protocolo de Intenções, aprovado pela Resolução nº 555/94, do CODESUL; e

e) desenvolvimento e troca de tecnologias, informações e criação de banco de dados comum aos Estados Membros do CODESUL.

Art. 3º. O Programa será dirigido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e contará com Conselho Consultivo do qual participarão a Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por intermédio do Instituto Ambiental do Paraná, Secretaria de Estado dos Transportes, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem, Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar do Paraná, representantes do Ministério Público Estadual, Capitania doas Portos do Estado do Paraná, Capitania dos Portos do Rio Paraná, Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfico Aéreo, Estrada de Ferro Paraná Oeste e concessionárias de ferrovias América Latina Logística do Brasil S/A (ALL).

Parágrafo único. Poderão participar do Conselho Consultivo referido neste artigo, outros órgãos da Administração Pública Estadual, órgãos da Administração Pública Federal e Municipal, empresas mistas, autarquias, além de outras relacionadas com este assunto, a convite da Presidência do Conselho.

Art. 4º. O Conselho Consultivo será presidido pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 3.398, de 29 de julho de 1997 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 21 de junho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Luiz Antonio Borges Vieira
Chefe da Casa Militar

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná