Súmula: Altera a Resolução SEAP nº 6.671/2024 que especifica as condições de utilização da frota de veículos oficiais e o uso do TaxiGOVPR no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 189, inc. VI, da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e nos arts. 4º e 25, do Regulamento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, aprovado pelo Decreto nº 3.888, de 20 de janeiro de 2020 e, de acordo com o protocolo nº 22.729.115-0. RESOLVE:
Art. 1º Altera o inciso X do art. 8º, da Resolução SEAP nº 6.671, de 12 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ...................................... X. implementar procedimentos e rotinas que possibilitem o controle de uso do veículo oficial;”
Art. 1º Altera o § 2º do art. 15, da Resolução SEAP nº 6.671, de 12 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 16, da Resolução SEAP nº 6.671, de 12 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 16.
Art. 1º Altera o art. 21 da Resolução SEAP nº 6.671, de 12 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam incluídos os seguintes dispositivos na Resolução SEAP nº 6.671, de 12 de setembro de 2024:“Art. 6º ...................................... 3º Excepcionalmente, devidamente autorizado pelo dirigente, o veículo oficial poderá ser guardado em lugar diverso ao pátio do órgão ou entidade: I. nos deslocamentos a serviço, previamente autorizados, em que não seja possível ou viável o retorno no mesmo dia da partida; II. na hipótese de o horário de trabalho do condutor de veículo enquadrado nas categorias de Representação (R) e de Transporte Institucional (T), indicadas no Decreto Estadual nº 2.819/2023, ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da administração; III. nos casos de comprovada necessidade do serviço.”
Art. 2º Ficam incluídos os seguintes dispositivos na Resolução SEAP nº 6.671, de 12 de setembro de 2024:“Art. 22 ......................................IX. conduzir o veículo com urbanidade, praticar a direção defensiva, respeitando a sinalização e em estrito cumprimento à legislação de trânsito.”
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 02 de outubro de 2024.
Cláudio Stabile Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado